Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2000 — Determina que a nova central de ciclo combinado a gás natural possa ser constituída e explorada no âmbito do Sistema…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2000-07-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Determina que a nova central de ciclo combinado a gás natural possa ser constituída e explorada no âmbito do Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV)

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No quadro do desenvolvimento da política energética nacional, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/98, de 3 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 295, de 23 de Dezembro de 1998, determinou que, associada à implantação do terminal de gás natural liquefeito (GNL), deveria ser construída, no âmbito do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), uma nova central de ciclo combinado a gás natural para fazer face ao aumento de procura de energia eléctrica.

Neste sentido, cometeu à Direcção-Geral de Energia (DGE) a responsabilidade de dar início, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março, aos procedimentos relativos à expansão do sistema electroprodutor, de forma a compatibilizar a indispensável diversificação e segurança do abastecimento de gás natural (GN) com a expansão do sistema electroprodutor.

Na sequência desta determinação, mediante proposta da DGE, o Ministro da Economia, através do seu Despacho n.º 15263/99, de 26 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 184, de 9 de Agosto de 1999, aprovou o Plano de Expansão do Sistema Eléctrico de Serviço Público, prevendo a construção de uma central de ciclo combinado a gás natural.

Posteriormente, o Ministro da Economia, através do seu despacho n.º 24677/99, de 24 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 15 de Dezembro de 1999, aprovou a localização da implantação daquela central no Carregado.

Entretanto, desde a data de aprovação do Plano de Expansão do Sistema Eléctrico de Serviço Público a política comunitária do mercado interno de electricidade conheceu um acentuado desenvolvimento no sentido da liberalização do sector eléctrico. Com efeito, na sequência das conclusões da Cimeira do Conselho Europeu que teve lugar em Lisboa nos dias 23 e 24 de Março de 2000, o Conselho Europeu de Energia de 30 de Maio adoptou orientações conducentes à aceleração da liberalização do sector eléctrico.

A acompanhar a tendência liberalizadora da política comunitária, o Sistema Eléctrico Nacional registou um interesse crescente na abertura do mercado da electricidade, particularmente no âmbito do Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV).

A expressar este interesse, foram concretizadas iniciativas no âmbito do SENV que se propõem, nas mesmas condições e na concessão das mesmas garantias estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/98, explorar e construir a central do ciclo combinado no sítio do Carregado.

Neste contexto, o Ministro da Economia, considerando que estão alterados os pressupostos que o levaram, no quadro da aprovação do Plano de Expansão do Sistema Eléctrico de Serviço Público, a determinar a construção da referida central de ciclo combinado pelo SEP, propôs ao Conselho de Ministros que o novo centro electroprodutor pudesse ser promovido dentro do SENV, em condições que assegurem a salvaguarda dos interesses da política energética nacional.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - A construção e a exploração da central de ciclo combinado a gás natural prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/98, de 3 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 295, de 23 de Dezembro de 1998, bem como no Plano de Expansão do Sistema Eléctrico de Serviço Público, aprovado pelo despacho n.º 15263/99, de 21 de Julho, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 184, de 9 de Agosto de 1999, podem processar-se no âmbito do Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV), desde que a entidade promotora garanta o cumprimento dos objectivos da política energética expressos na referida Resolução do Conselho de Ministros.

2 - A DGE deve, no âmbito das competências que lhe confere o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 183/95, e face ao pedido de atribuição da licença não vinculada para a referida central, desenvolver as diligências necessárias à instrução do procedimento para a viabilização da central.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Junho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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