Assento n.º 9/2000 — Considerando o disposto nos artigos 412.º, n.os 1 e 2, alínea b), 420.º, n.º 1, 438.º, n.º 2, e 448.º, todos do Código…

Tipo Assento
Publicação 2000-05-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
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Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Considerando o disposto nos artigos 412.º, n.os 1 e 2, alínea b), 420.º, n.º 1, 438.º, n.º 2, e 448.º, todos do Código de Processo Penal, no requerimento de interposição de recurso de fixação de jurisprudência deve constar, sob pena de rejeição, para além dos requisitos exigidos no referido artigo 438.º, n.º 2, o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida

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Processo n.º 186/99. - Acordam no plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça:

1 - Relatório

O Exmo. Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ao abrigo dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, nos termos e com os fundamentos seguintes:

No Acórdão de 7 de Janeiro de 1999, proferido no processo n.º 1293/98, decidiu-se que na petição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, para além dos requisitos referidos no artigo 438.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, é obrigatória a indicação do sentido em que, do ponto de vista do recorrente, deverá ser fixada a jurisprudência relativamente ao objecto do recurso, o que resultaria do artigo 412.º, aplicável por força do artigo 448.º, ambos do mesmo Código.

Contudo, no Acórdão deste mesmo Supremo Tribunal de 2 de Dezembro de 1998, proferido no processo n.º 1291/98, foi deliberado que em recurso para fixação de jurisprudência seria suficiente para a interposição a identificação pelo recorrente da questão controvertida e dos acórdãos em oposição, sem necessidade de indicação do sentido em que a jurisprudência deveria ser fixada.

Considerou-se, ainda, que os dois acórdãos se achavam em oposição acerca da mesma questão de direito, ou fosse:

Saber se os requisitos do requerimento da interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência são apenas os indicados no artigo 448.º do Código de Processo Penal ou se a esses acrescem e no domínio da mesma legislação os referidos no artigo 412.º do mesmo diploma.

O Exmo. Magistrado requerente pronuncia-se, ainda, no sentido de que deve fixar-se a jurisprudência em favor do Acórdão de 2 de Dezembro de 1998, porquanto o recurso extraordinário de fixação de jurisprudência tem uma regulamentação específica, sendo-lhe aplicáveis, por via do artigo 448.º do Código de Processo Penal, as normas do regime geral aos casos omissos, sendo que a interposição do recurso para fixação de jurisprudência está regulada no n.º 2 do artigo 438.º do Código de Processo Penal, pelo que não constitui caso omisso.

Foi o recurso recebido pela forma legal e o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal teve vista dos autos e promoveu o seu prosseguimento para os fins e efeitos do n.º 4 do artigo 440.º do Código de Processo Penal.

Colhidos os vistos, por Acórdão deste mesmo Supremo de 9 de Dezembro de 1999, foi decidido que as soluções a que cada um dos acórdãos chegou sobre a mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação são substancialmente contraditórias e opostas entre si, pelo que se ordenou o cumprimento dos artigos 442.º e seguintes daquele referenciado diploma.

A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta neste Supremo Tribunal apresentou as suas mui doutas alegações em que, eruditamente, equacionou a questão jurídica em causa neste recurso, tendo sugerido a fixação da seguinte jurisprudência:

«Os requisitos do requerimento de interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência a que alude o artigo 437.º são apenas os expressamente indicados no artigo 438.º, não sendo de exigir a indicação, nesse requerimento, do sentido em que, do pondo de vista do recorrente, deve fixar-se a jurisprudência, não havendo lugar à aplicação subsidiária do disposto no artigo 412.º, todos do Código de Processo Penal.»

2 - A questão tal como resulta dos acórdãos em oposição

2.1 - No acórdão recorrido:

Este acórdão referia-se a um recurso de fixação de jurisprudência em que estava em causa o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8 de Maio de 1997, no recurso penal n.º 223/97 e sobre factos ocorridos em 2 de Abril de 1995, e no qual se decidiu que ainda se mantinha em vigor o disposto no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 18/96, de 19 de Julho, lei que lhes foi aplicável; e o Acórdão do mesmo Tribunal de 16 de Abril de 1998, no recurso penal n.º 124/98, por factos verificados em 15 de Julho de 1996, no qual foi decidido que aquele normativo legal se encontrava revogado pelo artigo 272.º, n.os 2 e 3, do Código Penal de 1995, tomando-se em conta o disposto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 98/95, de 19 de Julho.

Ora, o douto acórdão recorrido começava por dizer que, tratando-se de um recurso de fixação de jurisprudência, muito embora se verificassem os demais requisitos impostos pelo artigo 438.º do Código de Processo Penal, tornava-se necessário quer na motivação quer nas respectivas conclusões, se apontasse, concreta e inequivocamente, o sentido em que deveria ser fixada a jurisprudência, quanto ao recorrente.

Refere-se que esta obrigatoriedade se exige em todos os recursos ordinários e extraordinários, e reveste ainda uma maior acuidade num recurso que tem como objectivo fixar a própria jurisprudência.

Firmou-se esta posição fundamentalmente no artigo 448.º do Código de Processo Penal, que manda aplicar aos recursos extraordinários, como é o caso, subsidiariamente, o que rege para os recursos ordinários, e assim se recorre ao preceituado no n.º 2 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, que aponta para o dever de indicação do sentido em que, na maneira de ver do recorrente, deve ser fixada a jurisprudência.

No recurso a que se referia o acórdão, verificava-se que existia a omissão na parte conclusiva do sentido em que se pretendia ver fixada a jurisprudência, o que implicaria a rejeição do recurso, o que veio a acontecer, por aplicação do normativo constante das disposições combinadas dos artigos 412.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sendo certo que no processo penal, ao contrário do que acontece no processo civil, não há recurso a qualquer norma que permita colmatar, por convite, quaisquer deficiências ou omissões.

Por último, utilizou-se em abono da tese defendida um argumento de peso:

É que sempre se poderia dizer que o sentido da fixação de jurisprudência poderia decorrer do n.º 2 do artigo 442.º, que a ele alude, mas a verdade é que, não sendo obrigatórias as alegações referidas no artigo, poderia deparar-se um caso em que o Supremo tivesse de apreciar um recurso sem conclusões quanto à fixação de jurisprudência.

E assim se houve por bem rejeitar o recurso em que no requerimento de interposição esta matéria era omissa.

2.2 - No acórdão fundamento:

Este aresto, aliás douto, refere-se ao Acórdão de 28 de Maio de 1998 (processo n.º 322/98) do Tribunal da Relação de Coimbra, o qual estaria em contradição com o decidido no Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Setembro de 1997, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XXII, t. IV, pp. 144 a 146, que decidiram sobre a questão de qual o vício que integrará a circunstância de o assistente ter deduzido acusação por crime público ou semipúblico e o Ministério Público, posteriormente, ter vindo a aderir a essa acusação, acompanhando-a; sendo certo que o Acórdão recorrido de 28 de Maio de 1998 decidiu que, não tendo o assistente legitimidade para o efeito, a adesão do Ministério Público à acusação particular carece de qualquer valor, integrando a nulidade insanável da alínea b) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, enquanto que no acórdão fundamento foi decidido tratar-se de mera irregularidade.

Não foi indicado o sentido da fixação de jurisprudência, como aliás resulta do próprio acórdão fundamento, que apenas se refere aos requisitos contemplados no artigo 438.º do Código de Processo Penal.

3 - Fundamentos e decisão

3.1 - Normativos que interessam à resolução da questão suscitada:

a)

Artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal:

«1 - A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.»

b)

Artigo 412.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal:

«2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição:

...

b)

O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada;»

c)

Artigo 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal:

«1 - O recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão, nos termos do artigo 414.º, n.º 2.»

d)

Artigo 438.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal:

«1 - O recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição e, se este estiver publicado, o lugar de publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.»

e)

Artigo 442.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal:

«2 - Nas alegações, os interessados formulam conclusões em que indicam o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência.

3 - Juntas as alegações, ou expirado o prazo para a sua apresentação, o processo é concluso ao relator, por 30 dias, e depois remetido, com projecto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por 10 dias.»

f)

Artigo 448.º do Código de Processo Penal:

«Aos recursos previstos no presente capítulo aplicam-se subsidiariamente as disposições que regulam os recursos ordinários.»

3.2 - O que tudo visto e decidindo:

A) A primeira ideia que nos surgiu a propósito da questão que vem colocada neste recurso respeita à própria explicação do artigo 448.º do Código de Processo Penal, que, como se viu, manda aplicar subsidiariamente as disposições que regulam os recursos ordinários aos recursos extraordinários, o que só pode significar que, se o legislador tivesse pretendido organizar um regime de tal forma específico e fechado para os recursos extraordinários, impedindo qualquer introdução nestes de normas ou princípios que regem os recursos ordinários, nunca teria estabelecido uma norma deste tipo.

Mostra-se, assim, perfeitamente correcta e admissível a aplicação de normas dos recursos ordinários aos recursos extraordinários, em regime de subsidiariedade e para colmatar quaisquer lacunas existentes na regulamentação destes últimos.

B) Mas haverá neste caso uma verdadeira lacuna, lacuna esta que se poderia encontrar no artigo 438.º do Código de Processo Penal, por este não aludir expressamente ao sentido em que deve fixar-se a jurisprudência?

Em primeiro lugar, teremos de partir de um conceito de lacuna, o qual, para evitar desenvolvimentos desnecessários, bem poderá ser o de que, para se poder afirmar a existência de uma lacuna, não basta deparar com uma situação desprovida de regulamentação jurídica, como uma situação que se possa considerar, em abstracto, susceptível de tratamento jurídico. Indispensável se torna que a falta de regulamentação seja contrária ao plano ordenador do sistema jurídico.

Dito de outro modo: é preciso que o tratamento da situação seja exigido pelo ordenamento jurídico concreto. (Conselheiro Fernando Ferreira Ramos, in parecer da Procuradoria-Geral da República de 28 de Abril de 1989, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Junho de 1989.)

Posto isto e se analisarmos, agora, o artigo 438.º do Código de Processo Penal, verificamos com facilidade que os requisitos que ali se assinalam para a interposição do recurso em causa são de natureza formal ou extrínseca a contraporem-se a outro de natureza material e intrínseca que ali não aparece e que devia dele constar, ou seja, o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência, sem o que o recurso ficaria sem objecto.

Com efeito, a identificação dos acórdãos quer do recorrido, como do fundamento, o lugar da publicação, constituem, sem dúvida, requisitos de natureza formal.

Por outro lado, não se poderá dizer que o requisito material do sentido da fixação de jurisprudência se poderia ir encontrar na alusão que no referido normativo se faz à justificação da oposição que origina o conflito de jurisprudência.

É que tal oposição pode perfeitamente justificar-se e demonstrar-se, sem qualquer indicação do sentido da jurisprudência a fixar.

Falta, na verdade, um elemento importante de natureza intrínseca e material. Quase que poderíamos dizer essencial.

Portanto, teremos de recorrer ao ordenamento jurídico concreto em matéria de recursos penais para preencher esta lacuna e esse regime só poderá encontrar-se nos princípios contidos no artigo 412.º do Código de Processo Penal (artigo 448.º).

E o primeiro princípio que dali se extrai é que todo o recurso (ordinário ou extraordinário, dizemos nós) tem de ter um pedido.

Ora, precisamente, no recurso de fixação de jurisprudência, o pedido não consiste em se reconhecer a oposição entre dois acórdãos, mas sim e essencialmente que se fixe jurisprudência em determinado sentido.

Aliás, isto decorre expressamente do próprio n.º 1 do artigo 438.º do Código de Processo Penal, em que se alude a «recurso para fixação de jurisprudência».

Portanto, dúvidas não pode haver que o requerimento de interposição do recurso deve conter o pedido, ou seja, o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência.

B) Sem embargo, outro princípio que se extrai também do artigo 412.º do Código de Processo Penal é o constante da sua alínea b), em que, como se viu, as conclusões (no nosso caso o requerimento de interposição) devem indicar, sob pena de rejeição do recurso, o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada.

Desta forma, adaptando este princípio ao nosso caso, o mesmo só pode significar que no requerimento de interposição do recurso de fixação de jurisprudência tem de ser indicado pelo requerente o sentido da fixação, sob pena de rejeição.

C) De um outro ponto de vista podem ainda ser encaradas as coisas.

Poderá, porventura, argumentar-se em contrário, no sentido de que, na medida em que o n.º 2 do artigo 442.º do Código de Processo Penal dispõe que nas alegações os interessados formulem conclusões em que indicam o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência, não seria já indispensável tal indicação no requerimento de interposição.

Mas não é assim:

Em primeiro lugar, a determinação de que as alegações devem conter o sentido da fixação de jurisprudência é um injuntivo que só respeita àquela peça processual.

Dito por outras palavras: a lei diz expressamente que nas alegações é obrigatória a indicação do sentido da fixação. Nada mais a este respeito.

Simplesmente e como bem acentua o douto acórdão recorrido, existe um argumento, embora quase ad terrorem, extraído precisamente daqui, que mais impõe ainda a obrigatoriedade de a indicação do sentido da fixação constar do requerimento de interposição do recurso, por isso mesmo que, não sendo obrigatórias as alegações como resulta da própria lei (expirado o prazo para a sua apresentação) e não constando a indicação da fixação do requerimento inicial, ficaria o Supremo Tribunal com um recurso para decidir, sem conclusões, sem pedido, o que manifestamente, por absurdo, não pode ser.

D) Deve ainda acrescentar-se que a falta de indicação do sentido em que deve fixar-se a jurisprudência no requerimento de interposição do recurso, conduzindo, como conduz, a uma falta ou incompletude de conclusões, à falta de objecto e do próprio pedido do mesmo recurso, leva fatalmente e também à manifesta improcedência do referido recurso, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

E) Quanto à posição do Ministério Público:

Recorrendo às próprias alegações, aliás, muito doutas, da ilustre procuradora-geral-adjunta, terá de se chegar a uma conclusão contrária à sua.

É que, e em suma, numa das conclusões ali tiradas diz-se expressamente:

«Com a motivação pretende o legislador que o recorrente - logo quando da interposição do recurso - formule com rigor o que pretende do tribunal e assim defina e fundamente o objecto do recurso.»

Ora, esta formulação com rigor do que pretende do tribunal e a definição e fundamentação do objecto do recurso só poderão logicamente ser conseguidas por via da indicação no requerimento da interposição do recurso em causa, do sentido em que, do ponto de vista do recorrente, deve fixar-se a jurisprudência.

Desta forma e pelo mais que explanado ficou, com o maior respeito e a devida vénia, não podemos aceitar a posição defendida pela ilustre procuradora-geral-adjunta.

F) Em face de todas estas considerações, mostra-se claro que consideramos que o pedido formulado pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso de fixação de jurisprudência tem de integrar o sentido em que deve fixar-se a mesma jurisprudência, sob pena de rejeição do recurso, isto sem prejuízo dos demais requisitos previstos no artigo 438.º do Código de Processo Penal.

Em síntese, esta conclusão resulta da conjugação dos normativos dos artigos 412.º, n.os 1 e 2, alínea b), 420.º, n.º 1, e 448.º do Código de Processo Penal.

4 - Conclusão

Por tudo o sobredito e o mais que dos autos consta:

Acordam os juízes que constituem o plenário das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo inteiramente o acórdão recorrido de harmonia com a decisão que seguidamente se deixa exarada e que estabelece a seguinte jurisprudência, com a eficácia prevista no artigo 445.º do Código de Processo Penal:

«Considerando o disposto nos artigos 412.º, n.os 1 e 2, alínea b), 420.º, n.º 1, 438.º, n.º 2, e 448.º, todos do Código de Processo Penal, no requerimento de interposição de recurso de fixação de jurisprudência deve constar, sob pena de rejeição, para além dos requisitos exigidos no referido artigo 438.º, n.º 2, o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida.»

Cumpra-se o artigo 444.º do Código de Processo Penal.

Sem tributação.

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