Declaração de Rectificação n.º 9/2000 — De ter sido rectificada a Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho - Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificada a Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho - Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores) alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro -, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 161, de 14 de Julho de 2000
Para os devidos efeitos se declara que a Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho - Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores) alterado pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, e 72/93, de 30 de Novembro -, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 161, de 14 de Julho de 2000, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam:
No n.º 4 do artigo 98.º, previsto no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, onde se lê «nos artigos 79.º-B e 79.º-C ou» deve ler-se «nos artigos 79.º-B, 79.º-C e 79.º-D ou».
ANEXO
1 - No artigo 15.º, onde se lê «Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura» deve ler-se «1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior a cinco.
2 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.»
2 - No n.º 1 do artigo 38.º onde se lê «candidaturas» deve ler-se «candidatos».
3 - No n.º 6 do artigo 48.º, onde se lê «presidente da câmara» deve ler-se «presidente da câmara municipal».
4 - No n.º 2 do artigo 65.º, onde se lê «aplicável» deve ler-se «aplicada».
5 - No n.º 1 do artigo 88.º, onde se lê «uma» deve ler-se «urna».
6 - No n.º 4 do artigo 99.º, onde se lê «nos artigos 78.º e 79.º ou» deve ler-se «nos artigos 78.º a 80.º ou».
7 - No n.º 4 do artigo 109.º, onde se lê «assembleias» deve ler-se «assembleia».
8 - No n.º 1 do artigo 121.º, onde se lê «haja» deve ler-se «hajam».
9 - No artigo 130.º onde se lê «artigo 57.º» deve ler-se «artigo 59.º».
10 - No artigo 144.º, onde se lê «a médico» deve ler-se «o médico».
Assembleia da República, 21 de Agosto de 2000. - Pela Secretária-Geral, em substituição, (Assinatura ilegível.)
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