Portaria n.º 907-B/2000 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados por Herdade do Monte da Vinha e Courela do Cerro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-01-17, Portaria n.º 67/2006 — Anexa à zona de caça turística concessionada pela Portaria n.º 907…
Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados por Herdade do Monte da Vinha e Courela do Cerro dos Atuns, sitos nas freguesias de Nossa Senhora da Graça de Padrões, Santa Cruz e Almodôvar, município de Almodôvar
de 29 de Setembro
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial sete prédios rústicos denominados por Herdade do Monte da Vinha e Courela do Cerro dos Atuns, sitos nas freguesias de Nossa Senhora da Graça de Padrões, Santa Cruz e Almodôvar, município de Almodôvar, com uma área de 1061,3820 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 20 anos, à Sociedade Agrícola do Monte da Vinha, Lda., com o número de pessoa colectiva 500413088 e sede em Monte da Vinha, Almodôvar, a zona de caça turística da Herdade do Monte da Vinha (processo n.º 2405 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A presente concessão mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável condicionado à apresentação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça no prazo de 2 meses a contar da data de publicação da presente portaria, à provação do referido projecto, à conclusão da sua obra no prazo de 12 meses contado da data de notificação da aprovação do projecto, bem como à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.
6.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88 e 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89.
7.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística ficam, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, submetidos ao regime florestal para efeitos de policiamento e fiscalização da caça, devendo a entidade concessionária assegurar a sua permanente fiscalização por um guarda fiscal auxiliar dotado de meio de transporte, em observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 12 de Setembro de 2000. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 7 de Setembro de 2000.
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