Decreto-Lei n.º 91/2000 — Fixa as condições em que a Região Autónoma dos Açores poderá alienar os direitos de subscrição em aumentos de capital…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2000-05-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa as condições em que a Região Autónoma dos Açores poderá alienar os direitos de subscrição em aumentos de capital do Banco Comercial dos Açores, S. A., dos quais não resulte numa participação inferior a 10% no capital do Banco

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de 19 de Maio

O Banco Comercial dos Açores, S. A., reprivatizado em 66% da sua titularidade, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 91/95, de 9 de Maio, e com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/95, de 20 de Junho, manifestou a intenção de aumentar o respectivo capital social em 2 milhões de contos.

Considerando que a Região Autónoma dos Açores não pretende exercer o direito de preferência que legalmente lhe assiste na subscrição das acções a emitir, impõe-se regular, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e procedendo iniciativa e parecer favorável do Governo Regional dos Açores, os termos da alienação desse mesmo direito não só em relação à presente operação de aumento de capital como em relação a outras que, de futuro, venham a realizar-se.

Assim:

Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É autorizada a Região Autónoma dos Açores a não exercer os direitos de subscrição de que é titular em aumentos de capital do Banco Comercial dos Açores, S. A., e a proceder à alienação desses direitos, nos termos do presente diploma, sendo as condições concretas de cada operação fixadas mediante resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 2.º

1 - Na alienação dos direitos de subscrição deverão ser criadas reservas de direito de subscrição, nos termos a definir em resolução do Conselho de Ministros, a favor dos trabalhadores do Banco Comercial dos Açores, S. A., e da sua participada Companhia de Seguros Açoreana, S. A., bem como dos que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com o Banco Comercial dos Açores, E. P., ou com a Companhia de Seguros Açoreana, E. P., ou com as empresas privadas de cuja nacionalização aquelas resultaram, dos pequenos subscritores e emigrantes, dos accionistas, dos depositantes e dos titulares de obrigações do Banco Comercial dos Açores, S. A.

2 - Os restantes direitos de subscrição serão alienados ao público em geral.

Artigo 3.º

1 - A Região Autónoma poderá subscrever as acções correspondentes aos direitos que não tenham sido alienados.

2 - No caso de a Região Autónoma não exercer total ou parcialmente a faculdade prevista no número anterior, o aumento de capital far-se-á apenas pelo valor das acções efectivamente subscritas.

Artigo 4.º

As acções subscritas com base neste diploma poderão ou não ser sujeitas a um regime de indisponibilidade.

Artigo 5.º

O preço da alienação dos direitos de subscrição, bem como outras condições que se mostrem indispensáveis à concretização de cada operação de aumento de capital, deve constar da resolução mencionada no artigo 1.º

Artigo 6.º

O conselho de administração do Banco Comercial dos Açores, S. A., em função de cada operação de aumento de capital, deverá propor ao Governo Regional dos Açores o valor da instituição, com base em avaliação efectuada por empresas qualificadas para o efeito.

Artigo 7.º — Os custos de avaliação serão suportados nos termos que vierem a ser acordados entre a Região Autónoma dos Açores e o Banco Comercial dos Açores, S. A.

Artigo 8.º

O disposto neste decreto-lei não se aplica à alienação de direitos de subscrição de que possa resultar uma participação da Região Autónoma dos Açores inferior a 10% no capital do Banco Comercial dos Açores, S. A.

Artigo 9.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 4 de Maio de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Maio de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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