Portaria n.º 916/2000 — Aprova o quadro do pessoal não docente da Faculdade de Direito da Universidade do Porto

Tipo Portaria
Publicação 2000-10-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Educação e da Reforma do Estado e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o quadro do pessoal não docente da Faculdade de Direito da Universidade do Porto

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Outubro

A Faculdade de Direito da Universidade do Porto foi criada pelo despacho n.º 28/ME/94, de 16 de Junho, do Ministro da Educação (Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 8 de Julho de 1994), na sequência de deliberação tomada por unanimidade e aclamação do senado da mesma Universidade.

Não dispõe, ainda, a Faculdade de Direito da Universidade do Porto de quadro de pessoal não docente, conforme previsto nos Decretos-Leis n.os 109/86, de 21 de Maio, e 373/88, de 17 de Outubro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Educação e da Reforma do Estado e da Administração Pública, que seja aprovado o quadro do pessoal não docente da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, constante do mapa anexo à presente portaria, de que faz parte integrante.

Em 1 de Setembro de 2000.

Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

MAPA ANEXO

(ver mapa no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).