Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2000 — Opta pela co-incineração como método de tratamento de resíduos industriais perigosos

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2000-07-20
Última atualização 2000-08-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2000-08-31, Declaração de Rectificação n.º 7-AG/2000 — De ter sido rectificada a Resolução do Conselh…

Opta pela co-incineração como método de tratamento de resíduos industriais perigosos

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A diluição de produtos perigosos é totalmente inaceitável, a não ser para tornar mais segura a sua valorização ou eliminação. Se um resíduo não pode ser tratado eficazmente por co-incineração, isto é, se o resíduo pode gerar efluentes perigosos, deve ser tratado por outro método; por exemplo, lamas contendo teores significativos de cádmio ou mercúrio, não devem ser diluídas com outros resíduos, mas sim mantidas separadas, sendo tratadas por outro método. A triagem dos resíduos é fundamental: uma pequena quantidade de resíduos perigosos pode transformar em resíduo perigoso uma grande massa de resíduos banais, obrigando assim ao tratamento do conjunto como resíduo perigoso. É salutar que a regulação deste aspecto seja assegurada por uma entidade independente. Evita-se correr o risco de que o produtor, tendo o seu problema resolvido por uma empresa de tratamento, e essa mesma empresa, a quem pode interessar operar com o maior volume possível de resíduos, não desenvolvam todos os esforços possíveis no sentido da redução de resíduos. Deste modo, poderia haver um aspecto ambientalmente perverso na fixação ad eternum de uma listagem de resíduos admitidos no protocolo de licenciamento. A revisão periódica desse protocolo e o estabelecimento de metas de redução dos resíduos são fundamentais de um ponto de vista ecológico.

O estabelecimento de metas de redução de produtos perigosos abre novas perspectivas ao desenvolvimento económico, estimulando a inovação e a implementação de novas tecnologias. O licenciamento por prazos longos acaba por ser um processo limitativo do desenvolvimento. A revisão periódica dos protocolos de licenciamento deve respeitar três princípios: alteração das matérias-primas que originam efluentes perigosos, alteração das tecnologias de processamento, e reformulação dos produtos e das respectivas embalagens.

A triagem torna mais fácil a reutilização. Este deverá ser sempre um aspecto relevante na definição dos protocolos de licenciamento. O mesmo se aplica à reciclagem, a não ser que análises de ciclo de vida a não recomendem como o procedimento de gestão de resíduos ambientalmente mais correcto, em comparação com processos alternativos de queima ou colocação em aterro.

Por isso, a natureza dos resíduos industriais perigosos e, eventualmente, outros não perigosos resultantes de processos de tratamento terminais de resíduos que podem ser aceites para co-incineração constarão de uma lista publicada pelo Instituto dos Resíduos (INR). E esta lista deverá ser revista globalmente de cinco em cinco anos, tendo em consideração a evolução tecnológica, os procedimentos BAT, a legislação ambiental, as capacidades instaladas em Portugal para a reciclagem e a reutilização de RIP e resíduos industriais banais ou solicitações para instalação de unidades para tratamento específico de determinados tipos de resíduos. Isto sem prejuízo de qualquer alteração pontual durante o quinquénio por força de legislação publicada.

7.5 - Unidade de pré-tratamento de resíduos industriais perigosos

Os resíduos industriais encontram-se sob diferentes formas: líquidos, lamas, pastas, sólidos de diferentes volumes e granulometrias, e com diferentes graus de heterogeneidade. Se alguns tipos de resíduos podem ser queimados directamente em fornos de cimenteiras, muitos outros requerem algum tipo de pré-tratamento. O pré-tratamento implica acondicionamento, separação de fases por decantação, fragmentação ou trituração, amontoação, blending (mistura apropriada), impregnação de lamas em serradura, etc. A missão da unidade de pré-tratamento (UPT) de resíduos industriais perigosos tem dois grandes objectivos:

i)

Transformar os resíduos num «material homogéneo com características que respeitam certas especificações físicas e químicas» que os tornem aptos como fonte de combustíveis e matérias-primas minerais para os fornos das cimenteiras;

ii) Permitir o manuseamento dos resíduos pré-tratados num processo industrial, com condições de segurança para trabalhadores treinados nas normas de segurança da indústria química e com um bom desempenho ambiental, em saúde ocupacional, e industrial.

Um aspecto de grande relevância sob o ponto de vista do impacte ambiental na queima de RIP é a necessidade da existência de uma unidade industrial própria para recepção, caracterização, homogeneização e blending, de modo a preparar um combustível com características estáveis e apropriadas à queima em unidades cimenteiras. Por exemplo, um requisito energético que o combustível assim preparado tem de satisfazer é o de ter uma capacidade calorífica média de 15 MJ/kg, em que cerca de 20% do total deve possuir uma capacidade calorífica de 25 MJ/kg (RDC e KEMA, 1999, p. 51).

Se assim não fosse, surgiriam grandes instabilidades durante o processo de co-incineração, que poderiam ascender a variações de cerca de 40 vezes nas emissões de efluentes gasosos (Eduljee, 1994, pp. 85-86). Com os procedimentos de pré-tratamento tais oscilações não são superiores a um factor de cinco vezes em condições normais de operação.

As actividades da UPT devem estar organizadas de modo a reduzir ao mínimo a armazenagem de resíduos no local, quer antes, quer após o pré-tratamento. As normas de segurança usuais neste tipo de unidades, próximas das da indústria química, requerem pessoal com formação especial. O lidar com diferentes tipos de RIP requer qualificações e competências apropriadas de todo o pessoal da UPT, para actuarem de modo a reduzir ao mínimo o risco de poluição do ar, do solo e da água durante a recepção, a armazenagem e o pré-tratamento dos resíduos.

A UPT deve estar localizada na região de maior produção de RIP, para procurar a optimização dos circuitos de transporte. A localização desta unidade ou se situa num complexo industrial de indústria química ou similar ou, por exemplo, junto a um aterro existente que já se encontra apropriadamente deslocado de povoações ou, quando isolada, deve situar-se com o afastamento adequado de aglomerados populacionais por questões de segurança ambiental. Nos termos da legislação francesa, este afastamento nunca pode ser inferior a 200 m de qualquer habitação ou de terrenos destinados à construção de habitação (Legislação francesa, 1996, artigo n.º 4a, Titre II).

As instalações da UPT devem ser concebidas de modo a reduzir ao mínimo o risco de incêndio e de propagação de incêndios, dispondo de condições apropriadas para o acesso de veículos de combate a incêndios. As instalações devem ser concebidas de modo a evitar a contaminação de águas no funcionamento normal e, em caso de acidente, mesmo águas contaminadas no combate a incêndios não devem contaminar os aquíferos ou os terrenos em redor da unidade.

7.6 - Procedimentos para aceitação de RIP para valorização e eliminação por queima

7.6.1 - Na unidade de pré-tratamento

A natureza dos resíduos industriais perigosos que podem ser aceites para co-incineração constará de uma lista publicada pelo Instituto dos Resíduos (INR). Esta lista deverá ser revista globalmente de cinco em cinco anos, de acordo com as capacidades instaladas em Portugal para a reciclagem e a reutilização de resíduos industriais e resíduos banais, a evolução tecnológica, os procedimentos BAT e a legislação ambiental, sem prejuízo de qualquer alteração pontual durante o quinquénio por força de legislação publicada. Estão excluídos de valorização e eliminação por co-incineração resíduos radioactivos (deverá haver sempre um controlo de ausência de radioactividade), explosivos, asbestos, resíduos hospitalares, resíduos contendo produtos lacrimogéneos e resíduos contaminados com microrganismos patogénicos, para além de outros que não obedeçam a requisitos de composição que se indicará seguidamente.

Os industriais que possuem resíduos de que se queiram desfazer, constantes da lista acima referida, deverão contactar a UPT. Farão constar o seu ramo de actividade industrial, o tipo de operação que deu origem ao RIP e os seus constituintes principais, caso os conheçam. Pessoal dessa indústria ou da UPT procederá à recolha de uma ou mais amostras desse resíduo para ser analisada. A análise físico-química da amostra será feita no laboratório da UPT e igualmente num laboratório independente reconhecido para este efeito. Para além da composição química da amostra de RIP, haverá uma análise química que funcione como uma «impressão digital do RIP» e que permite referenciar futuramente este resíduo produzido naquela indústria específica.

Perante as análises químicas e físicas, deverá haver um processo de aceitação de resíduo por uma comissão apropriada. A título de exemplo, refira-se que a UPT Scoribel recorre a uma comissão constituída pelo director químico da UPT, o director industrial da unidade cimenteira onde o RIP vai ser co-incinerado, um médico delegado de saúde, um elemento indicado pela autarquia do local onde se situa a cimenteira e um professor universitário de Química, comissão essa que dará a sua aprovação ou não aprovação à queima desse RIP. É elaborado um certificado de aprovação ou de não aprovação; neste último caso serão indicadas as razões da rejeição.

No caso português, sempre que possível, deverão ser prestadas indicações que permitam ao industrial encaminhar os seus RIP para estações de tratamento e eliminação de resíduos industriais no País ou no estrangeiro. Do certificado de aprovação deverá ser dado conhecimento ao INR, bem como à CCI, enquanto houver controlo e fiscalização do processo de co-incineração. Do certificado deverá constar a estimativa do total de resíduos a queimar, bem como do período estimado para este efeito.

Como haverá um conjunto apreciável de resíduos que não são susceptíveis de ser incinerados, seria desejável que a UPT se encontrasse em condições de aceitar igualmente tais resíduos e os pudesse encaminhar para outras unidades de tratamento e eliminação no País e no estrangeiro.

Para os RIP aceites para co-incineração, e com base no respectivo certificado de aprovação, deverá ser estabelecido um protocolo entre o produtor do resíduo e a entidade que vai proceder ao seu tratamento. Esse protocolo deverá ter em conta a natureza das matérias-primas utilizadas pelo produtor de resíduos, dos produtos fabricados e dos efluentes gerados. Deverá ainda ter em conta todo o sistema de circulação, triagem e armazenamento dos resíduos. Do protocolo deverá ser dado conhecimento à CCI, que poderá fazer recomendações para procedimento futuro, no sentido de contribuir para a redução da quantidade de RIP produzidos.

Se a autorização for concedida e o protocolo acordado, a indústria poderá começar a enviar esses resíduos para a UPT, de acordo com o plano de gestão semanal ou quinquenal da UPT, função da concentração de produtos em stock ou programados para o local. A UPT deverá preservar, durante três meses, em condições de segurança, uma amostra de cada resíduo, para efeitos de fiscalização e controlo.

Os resíduos de cada entrega serão analisados pelo laboratório da UPT, para verificar da sua conformidade com as características das análises da amostragem e constantes do certificado de aceitação. Caso os resíduos não estejam conformes com o certificado de aceitação e ultrapassem os limites constantes da tabela 7.1, deverão ser devolvidos à unidade industrial que os enviou, com indicação do percurso de retorno. Deste facto deverá ser dado conhecimento de imediato ao INR, à CCI e às autarquias onde estão localizadas a UPT e a unidade industrial que havia enviado o RIP. Caso o resíduo seja extremamente perigoso, poderá o camião que o trouxe ser acompanhado no percurso de retorno pela autoridade policial, a custas da indústria infractora.

Para melhor funcionamento e segurança a UPT deverá ter diversos requisitos para a entrega de resíduos nas suas instalações, tais como temperatura máxima do resíduo, pH, ponto de inflamação, tipos de contentores e respectivas dimensões, etc. Sob o ponto de vista químico, recomenda-se igualmente a existência de limites para RIP a serem pré-tratados para a co-incineração. A título exemplificativo, referem-se os requisitos da tabela 7.1, utilizados pela Scoribel (Cahier de Charges, Plateforme de Seneffe, ISO 9002, Scoribel), que é uma unidade de referência europeia no pré-tratamento de resíduos industriais para cimenteiras, e que poderão eventualmente ser adoptados.

TABELA 7.1

Limites químicos para os RIP à entrada da unidade de pré-tratamento, de acordo com as normas da empresa Scoribel

(ver tabela no documento original)

7.6.2 - Na unidade cimenteira

Quando um RIP é aceite na UPT, e após o pré-tratamento apropriado, encontra-se em condições de ser enviado para queima num forno de uma unidade cimenteira previamente designada e conhecedora do respectivo certificado de autorização. Uma vez chegado à unidade cimenteira, o resíduo deve ser de novo analisado no laboratório desta unidade para garantir que está conforme aos requisitos de queima em cimenteira e ao certificado de autorização. A unidade cimenteira deverá preservar durante três meses, em condições de segurança, uma amostra de cada resíduo, para efeitos de fiscalização e controlo.

Na medida do possível, as operações de manipulação na cimenteira devem ser automatizadas ou realizadas por pessoal especialmente treinado para operar com as normas de segurança adequadas à natureza química dos resíduos. No sentido de reduzir a presença de cloro no interior do forno e os metais pesados nos cimentos, os resíduos a admitir em cimenteiras, à entrada dos fornos, deverão obedecer aos limites da tabela 7.2, propostos com base na legislação francesa (Legislação francesa, 1996, artigo 41).

TABELA 7.2

Limites para RIP admitidos para queima à entrada dos fornos de cimento para cloro e metais pesados

(ver tabela no documento original)

Durante o processo de queima, nos termos da legislação europeia em fase final de aprovação, as emissões de efluentes gasosos deverão obedecer aos limites superiores à saída da chaminé apresentados na coluna UE da tabela 4.8 e que se retoma na tabela 7.3 para maior facilidade de leitura.

TABELA 7.3

Valores limite de emissões de poluentes para a atmosfera em cimenteiras a operar a co-incineração de RIP [valores em mg/Nm(elevado a 3) com excepção de dioxinas/furanos (ng/Nm(elevado a 3))]

(ver tabela no documento original)

As amostragens para o controlo de poluentes gasosos e de parâmetros de operação deverão ser feitas em contínuo: poeiras (opacimetria), CO, SO(índice 2), NO(índice x), HCl, HF, TOC (carbono orgânico total). Igualmente, devem ser feitas medidas em contínuo de parâmetros operacionais do processo para concentração de O(índice 2), temperatura representativa da câmara de combustão, pressão, temperatura e teor de vapor de água dos gases de escape. Outros poluentes gasosos, metais pesados e dioxinas e furanos deverão ter análises semestrais; durante o período de autorização provisória as análises deverão realizar-se de dois em dois meses.

Um valor elevado de TOC, como se referiu na secção 4.3, pode ser devido a uma combustão incompleta no forno, mas também pode não o ser se a matéria-prima contiver uma quantidade mais elevada de matéria orgânica. Por isso, quando um forno para a produção de cimento está a queimar RIP, por uma questão de segurança ambiental, se a medida de TOC ultrapassar o limite superior, deverá ser aumentada a percentagem de oxigénio em cerca de 2% para garantir que não haja qualquer combustão menos completa.

Porque, em certas situações de operação ou de condições acidentais, se pode verificar um exceder dos limites fixados para outros poluentes medidos em contínuo, a unidade cimenteira deve dispor de equipamento com um procedimento automático de interrupção imediata do acesso de RIP para queima.

Cada unidade cimenteira a operar em co-incineração deve dispor de uma rede de controlo em redor da unidade de queima, para avaliação do impacte da sua emissão de efluentes a nível do solo e na qualidade do ar. Esta rede deve estar equipada com pelo menos três postos de recolha e dispostos de forma a não criarem um bias em relação aos ventos dominantes ou a outros efeitos orográficos. Em tais postos dever-se-á proceder a recolhas de amostras para análises que permitirão avaliar dos efeitos a nível do solo e da qualidade do ar dos poluentes emitidos. As análises da qualidade do ar deverão ser feitas em contínuo e para componentes em que tal não é possível, bem como para os estudos do impacte a nível do solo, as análises químicas deverão ocorrer de seis em seis meses, no período da autorização provisória, e anualmente, após obtida a autorização definitiva. Dever-se-á proceder igualmente a uma análise de referência antes de a unidade começar a proceder à co-incineração de RIP.

Será com base na satisfação de todos os requisitos referidos, bem como na prática de boas normas de gestão e desempenho sobre o impacte ambiental das unidades cimenteiras a proceder à queima de RIP, que a CCI dará o seu parecer de autorização definitiva. Posteriormente, a CCI continuará, nos termos do seu decreto de criação, a proceder à fiscalização do processo de co-incineração. Perante a responsabilidade que fica cometida à Comissão pelas boas condições de operação do processo de co-incineração, seria recomendável que, para maior confiança das populações, o mesmo processo continuasse sob a salvaguarda de uma entidade independente. E, de facto, a lei assim o consagra a respeito da CCI pois, após a autorização definitiva, se houver alteração nas condições de operação em alguma unidade cimenteira onde se verifiquem emissões acima dos valores fixados, com perigo para a saúde, ao abrigo de medidas cautelares previstas nos termos da alínea d) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 180/99, de 16 de Abril, e do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, poderá a própria CCI determinar a suspensão provisória do processo de co-incineração naquela unidade até que sejam repostas as operações normais de funcionamento.

Para efeitos de controlo e fiscalização, todas as análises realizadas pela unidade cimenteira ou por ela encomendadas e pela UPT, bem como os registos em contínuo, deverão ser guardados durante cinco anos.

7.7 - Relações com as populações locais

De acordo com os dados recolhidos, e apresentados em pormenor anteriormente, não há evidência de que o uso de resíduos industriais perigosos usados como combustível alternativo em cimenteiras possa provocar qualquer alteração significativa para as populações que vivem junto das referidas instalações industriais, nem globalmente para o ambiente.

Nomeadamente a respeito da emissão de dioxinas/furanos em processos de co-incineração, que tem sido fonte de grandes preocupações nas populações, convém destacar algumas conclusões apresentadas em pormenor no capítulo 4:

i)

Extensos estudos americanos publicados em 1999 pela USEPA demonstraram, estatisticamente, que os fornos de cimenteiras emitem as mesmas quantidades de dioxinas quando estão a queimar RIP ou quando estão a utilizar somente o combustível normal, dado que as dioxinas/furanos presentes nos resíduos são eficazmente destruídas pelas altas temperaturas do clínquer;

ii) As cimenteiras a operar na UE durante os últimos 10 anos apresentam valores médios de emissão nas chaminés de 0,02 ng TEQ/Nm(elevado a 3) bastante abaixo do limite máximo legal de 0,1 ng TEQ/Nm(elevado a 3);

iii) As medições efectuadas nas cimenteiras portuguesas que foram inicialmente consideradas em condições de operar a co-incineração de RIP revelaram emissões de dioxinas muito baixas, de 0,01 ng TEQ/Nm(elevado a 3) (ERGO, 1997).

A tabela 4.8 permite-nos ainda comparar os limites de emissão de poluentes permitidos actualmente às cimenteiras nacionais para o fabrico de cimento e aqueles que serão aplicáveis às mesmas cimenteiras quando forem autorizadas a co-incinerar RIP. Verifica-se um claro abaixamento dos limites de todos os poluentes, o que significa um controlo mais apertado para as unidades cimenteiras. Para facilidade de leitura, uma tal comparação apresenta-se de forma mais focalizada na tabela 7.4.

Igualmente, é útil estimar o acréscimo em metais pesados num cimento preparado com a substituição em 30% do combustível normal (pet-coque) por RIP pré-tratados, tendo presente os limites máximos fixados na tabela 7.2. Para este cálculo (ver tabela 7.5) admite-se que o combustível preparado a partir dos resíduos tem uma capacidade calorífica média de 15 MJ/kg, o pet-coque de 30 MJ/kg e que o processo de produção de cimento requer 3000 MJ/t clínquer.

Verifica-se que os limites em metais pesados postos aos RIP para a entrada nos fornos de cimenteiras são mais do que adequados para garantir um acréscimo em metais pesados muito abaixo das concentrações observadas em cimentos comerciais e claramente inferiores aos limites de toxicidade.

Não obstante todas estas evoluções mais amigáveis sob o ponto de vista dos impactes ambientais locais, no presente a Comissão reconhece que o passivo do sector industrial nacional e o seu controlo por organismos do Estado dificulta o estabelecimento de um clima de confiança que é essencial para a instalação e o funcionamento regular de uma actividade de tratamento de resíduos industriais. Nesse sentido, optando-se pela solução da co-incineração em cimenteiras, deverá ser criado um sistema que permita uma efectiva participação no controlo da operação por parte das populações. É recomendável criar uma comissão local constituída por representantes da população para actuar como observatório local. Membros desta comissão devem ter possibilidade de intervir activamente no sistema de controlo e não serem apenas sujeitos passivos a quem se informa dos resultados do controlo das instalações industriais.

TABELA 7.4

Comparação entre os limites de poluentes (valores médios diários em mg/Nm(elevado a 3) com excepção de dioxinas/furanos para cimenteiras a funcionar normalmente (cimenteira) e para cimenteiras a co-incinerar RIP (co-incineração) (ver nota a).

(ver tabela no documento original)

(nota a) A indicação «-» significa que não foi definido limite na norma respectiva. A legislação para a co-incineração encontra-se em fase final de aprovação a nível da UE.

Assim, por uma questão de garantia para com as populações locais, a entrega dos resíduos para pré-tratamento na UPT deve ser feita em período diurno. A entrega em período nocturno só poderá efectuar-se com o acordo de uma Comissão de Acompanhamento Local e ou de representantes das populações. O mesmo se deve aplicar para a entrega dos resíduos pré-tratados para queima nas unidades cimenteiras.

TABELA 7.5

Acréscimo em metais pesados num cimento em consequência da substituição de 30% do combustível normal por RIP pré-tratados e com os limites máximos da tabela 7.2 (concentrações de metais pesados no cimento).

(ver tabela no documento original)

Todas as unidades que tratam ou queimam RIP deverão ter, pelo menos de seis em seis meses, uma reunião com uma Comissão de Acompanhamento Local para prestação de informações e fomentar um clima de confiança na correcção dos procedimentos e na boa gestão dos RIP. Como as unidades cimenteiras possuem um controlo automático de diversos parâmetros de operação e de efluentes, que ficam registados para permitir o controlo e inspecção de relatos de ocorrências, recomenda-se que coloquem na Junta de Freguesia, ou noutro local de acesso público que fique acordado entre as partes, um terminal informático que permita a consulta regular das emissões medidas em contínuo por elementos da Comissão Local. Outras análises relevantes deverão ser regularmente colocadas no mesmo terminal de informação, bem como indicações a respeito da quantidade e da natureza dos resíduos industriais perigosos queimados ao longo do ano. Outras alternativas de acesso rápido à informação poderão ser contempladas, como através da Internet, quiosques informáticos, etc.

Igualmente um elemento da Comissão Local poderá reportar à CCI qualquer facto de operação de recepção e queima de RIP que lhe pareça anormal e para o qual não tenha obtido um esclarecimento satisfatório da unidade cimenteira ou solicitar à CCI análises e fiscalização que lhe permitam prestar informações fidedignas à população local.

7.8 - Princípios a aplicar com a evolução tecnológica e de controlo de gestão de resíduos industriais no futuro

Referimos anteriormente que a lista de RIP deverá ser revista periodicamente (de cinco em cinco anos), de acordo com a evolução tecnológica em procedimentos BAT, e que as metodologias de controlo e os limites máximos de emissão de efluentes deverão acompanhar igualmente os progressos do controlo analítico.

Mais complexa se torna a articulação no mercado com os progressos de gestão na busca da solução ambiental mais correcta, fruto de uma mais extensa aplicação de análises de ciclo de vida, acompanhada por progressos analíticos, tecnológicos e de análise de risco. Um bom exemplo desta dificuldade e do modo como ela pode ser encarada prende-se com a utilização de óleos usados. Nos termos da directiva europeia de 1987, «a hierarquia da gestão de óleos usados é dada pela prioridade ao tratamento de óleos usados por regeneração». Portugal já tem alguma capacidade instalada no tratamento de reprocessamento para «limpeza» para queima de óleos usados (ainda não há unidades de regeneração) e têm-nos sido transmitidas preocupações acerca de como evoluirá o mercado no campo dos óleos usados e dos solventes se houver co-incineração.

A hierarquia de princípios de gestão de resíduos da UE é uma excelente regra operacional, que deve ser mantida. O mesmo se aplica aos processos de reciclagem, que figuram no topo desta hierarquia, logo abaixo das políticas de redução de resíduos. A reciclagem é das melhores opções, a não ser que se prove o contrário mediante análises de ciclo de vida pormenorizadas. Como foi apresentado no Capítulo 3, com a LCA encomendada pela agência ambiental francesa ADEME, tal parece ser o caso a respeito da regeneração de óleos usados para as tecnologias actualmente disponíveis, com excepção da regeneração por hidrogenação catalítica. Verifica-se, pois, que as directivas da União Europeia se encontram tecnologicamente desactualizadas a este respeito. Isto revela bem a rápida evolução no campo, tornando menos válidas ideias correntes ou requerendo o fomento de fortes desenvolvimentos tecnológicos no campo da reciclagem de óleos usados. Mas a verdade é que o mercado industrial europeu, e nomeadamente a Catalunha, desenvolveu algumas competências no domínio, no pressuposto de que era a solução ambientalmente mais correcta e que outra de igual desempenho não havia disponível. Ao nível nacional, deve começar a laborar no final deste ano uma unidade de re-refinação e combustão para óleos usados em Torres Novas (ENGIL).

Nesta fase parece mais apropriada uma partilha de mercado entre os «tratamentos existentes» ou em fase de criação, e a operar de forma ambientalmente correcta, e a valorização por queima em cimenteiras. Para evitar situações de monopólio, sugere-se que o controlo dos destinos a dar aos óleos usados possa ser feito através de um mecanismo de controlo de preços da co-incineração previsto no Memorando de Entendimento entre o Ministério do Ambiente e as indústrias cimenteiras portuguesas, ou mediante uma fixação de quotas a rever periodicamente. Aliás, a combustão como solução parcial para resíduos com valor energético pode ser um elemento de equilíbrio entre a oferta e a procura, evitando que o excesso de certos resíduos baixe de tal forma o seu valor que a sua recolha e o seu processamento deixem de poder oferecer margens incentivadoras à própria recolha. No nosso país deverá ser fomentado o aparecimento de unidades de reciclagem de óleos usados ou outros modos de recuperação que possuam uma performance de impacte ambiental e energético global pelo menos equiparável ao das unidades cimenteiras na queima dos mesmos óleos usados.

A respeito dos solventes não halogenados, há alguma capacidade instalada no País para as suas reciclagem e reutilização. Uma opinião segura sobre a melhor opção de gestão deste tipo de resíduos, em termos ambientais, requeria uma LCA, que deverá vir a ser feita com diferentes níveis de reciclagem e comparada com a sua queima em cimenteiras. Na ausência deste instrumento de gestão, deve manter-se a hierarquia de princípios abundantemente referida. Por isso, no presente só devem ser admitidos a valorização por queima em cimenteiras solventes cuja reciclagem não seja economicamente viável, por tais solventes se encontrarem excessivamente contaminados.

Para que um problema com forte impacte para a saúde pública possa ser resolvido em cada momento da forma ambientalmente mais adequada, é necessário que a definição das soluções deixe de ser controlada por estritas razões de carácter económico, o que poderá implicar a criação de um Fundo Ambiental. O exemplo do que se passa com as embalagens de bebidas, em que os produtores pagam uma taxa à Sociedade Ponto Verde por cada unidade produzida para poder garantir as suas recolha e reciclagem (ver secção 3.1), é um caminho que poderia ser seguido, embora em moldes diferentes, em relação a outros produtos geradores de resíduos. Este fundo seria constituído por receitas obtidas no momento de venda de produtos que gerem directa ou indirectamente resíduos de tratamento oneroso. O Fundo Ambiental poderia garantir um preço mínimo a pagar pelos resíduos, o que estimularia as actividades de recolha e tratamento, impedindo o vazamento puro e simples, como tem sido costume em Portugal. Para um tal fundo teriam de ser criadas garantias de uma gestão correcta e ao serviço do bem público, evitando-se situações como as que ocorreram em França no passado a respeito de um fundo de idêntica natureza. Uma possibilidade seria o Fundo Ambiental ser supervisionado por um organismo da tutela ou instituição idónea. Só se a sociedade dispuser de valores adequados será possível garantir não só uma recolha eficiente como uma boa triagem que permita encaminhar os resíduos para o destino ambientalmente mais adequado sem as actuais limitações económicas.

7.9 - Garantias de conformidade com as especificações

Será do interesse de todos os habitantes, e em particular dos residentes das zonas mais próximas das co-incineradoras, saber quais as garantias e os processos de controlo que possam assegurar o cumprimento de todas as especificações e recomendações feitas pela CCI. De forma resumida, sistematizamos o conjunto de medidas que permitem assegurar um baixo risco no tratamento de co-incineração:

1) Controlos na preparação dos protocolos para o tratamento de resíduos. - A CCI procurará assegurar: a correcta selecção de resíduos a co-incinerar; uma adequada triagem pelas empresas produtoras dos resíduos; a manutenção de elementos de registo e controlo que permitam a verificação das práticas acordadas; sempre que possível, uma redução futura dos RIP, incentivando a elaboração de planos para a sua diminuição; que não se verifique no local de produção qualquer diluição ilegítima de resíduos, mediante a análise da natureza das matérias-primas e dos resíduos resultantes das operações; a utilização indevida de RIP licenciados como veículo de encobrimento de outros resíduos, por recurso a análise de tipo «impressão digital», típica dos resíduos a tratar;

2) Controlos de recepção na UPT. - Na recepção dos RIP na UPT será verificada, mediante análise de entrada, a conformidade dos RIP com a análise tipo do protocolo; a CCI procederá, de forma aleatória, à verificação da conformidade dos produtos recibos com os previstos no protocolo; será feita a verificação de que resíduos aceites para co-incinerar obedecem aos limites fixados, por confronto de boletins de recepção com análises realizadas em laboratórios independentes;

3) Controlos de recepção na cimenteira. - À entrada da unidade de co-incineração será realizada uma análise do combustível alternativo preparado pelo UPT, que a CCI poderá verificar a todo o momento recorrendo a documentação e mandando realizar aleatoriamente análises a amostras do combustível alternativo armazenado;

4) Garantias inerentes ao processo. - A operação de fabrico do cimento é um processo contínuo com exigência de laboração a alta temperatura. Assim, pela natureza intrínseca do processo, há garantia de que as condições necessárias à eliminação das substâncias orgânicas nocivas e inertização dos materiais pesados estão, em grande medida, asseguradas se durante a queima dos RIP estiver simultaneamente a ser produzido clínquer. Todas as unidades de co-incineração a licenciar estão certificadas pela norma ISO 9000 para o fabrico do cimento. Prevê-se que, na fase de licenciamento definitivo, estejam igualmente certificadas pelas normas ISO 14 000 que garantem a existência de procedimentos, meios de controlo e de registo, que facilitam à CCI a verificação do cumprimento das condições estipuladas de funcionamento;

5) Monitorização das condições de operação. - Todas as operações de condução do forno são monitorizadas em contínuo e registadas, sendo assim possível, em qualquer altura, verificar os teores em CO, O(índice 2), NO(índice x), SO(índice 2), HCl, TOC e quantidade de partículas, bem como as temperaturas em diferentes pontos do equipamento. Da análise desses parâmetros é possível concluir se a co-incineração está a processar-se ou se se processou nas condições especificadas;

6) Controlos de saída de efluentes. - Para além das medições em contínuo, serão realizadas periodicamente análises químicas aos efluentes gerados, tais como dioxinas/furanos e metais pesados;

7) Monitorização ambiental. - Em três estações colocadas na imediação de cada unidade cimenteira será feita a recolha de amostras para avaliar a quantidade de partículas e metais pesados precipitada no solo, bem como a qualidade do ar;

8) Observatório local. - A Comissão de Acompanhamento disporá de representantes locais, que poderão exercer uma acção de observação regular, detectando eventuais anomalias. Através da CCI poderão ser accionados mecanismos de verificação suplementar, desde que as informações transmitidas pelos elementos do Observatório Local o aconselhem. O Observatório Local terá acesso a todos os resultados das medições efectuadas, participando também nas reuniões periódicas com os responsáveis das empresas.

7.10 - Considerações adicionais

É ambiental e economicamente mais eficaz estimular a redução de resíduos na fonte do que transferir a resolução do problema para as suas fiscalização e gestão finais. Tal é possível pela aplicação sistemática de estudos LCA que revelam os pontos fracos e fortes das tecnologias de produção industrial e da prestação de serviços. Mas não será somente o avanço tecnológico das técnicas de produção e de tratamento de resíduos que irá resolver os problemas resultantes de uma sociedade de consumo descontrolada. Impõe-se uma cultura de maior incentivo à criação de bens duradouros, nomeadamente pelo emprego das melhores tecnologias na concepção de produtos em que seja possível a substituição fácil das partes constituintes gastas ou danificadas, em alternativa a soluções do tipo reciclagem/destruição. Aliás, como a figura 3.5 ilustra, a própria reciclagem começa a atingir um patamar com uma taxa em redor dos 30% dos resíduos gerados.

A problemática ambiental é complexa, mas ao nível da gestão de resíduos é desejável que se tenda para uma estratégia robusta, transparente e aceitável ao nível da opinião pública. Contudo, a complexidade do problema, a carência de um sólido conhecimento sobre os efeitos na saúde pública ao nível mundial e no nosso país dos processos de reciclagem, de compostagem, de deposição em aterro e de queima levarão, inevitavelmente, a um planeamento passo a passo, mas que não deve comprometer a meta final. Bom será que toda a celeuma levantada em redor da queima de resíduos industriais perigosos, que constitui uma pequeníssima fracção de todo o problema da gestão de resíduos em Portugal, catalise ao nível do Estado e da sociedade a resolução do problema na sua globalidade.

8 - Conclusões e recomendações

Neste relatório, a CCI considera cumpridas as obrigações que lhe foram cometidas, para esta primeira fase, na Lei n.º 20/99 e no Decreto-Lei n.º 120/99. Na ausência do conhecimento físico-químico dos resíduos industriais perigosos, que será obtido progressivamente com os procedimentos de admissão de resíduos pela Unidade de Pré-Tratamento, não é possível fazer mais recomendações sobre as modalidades de tratamento de RIP do que aquelas que constam das tabelas A.4, A.5 e A.6, do anexo 1.

Com base nos argumentos apresentados em pormenor ao longo deste relatório, a CCI resume as suas recomendações mais relevantes:

1) De acordo com as directivas da UE segundo as quais os Estados membros devem seguir um princípio de auto-suficiência e proximidade para a gestão de resíduos, a CCI reconhece a necessidade premente de Portugal dispor de unidades de queima de resíduos industriais perigosos, aplicável quando se apresentar como a melhor opção em impacte ambiental para a valorização e a eliminação de RIP;

2) A Comissão recomenda o processo de co-incineração em fornos de unidades cimenteiras por não implicar um acréscimo previsível de emissões nocivas para a saúde quando comparado com a utilização de combustíveis tradicionais, por ter menores impactes ambientais que as incineradoras dedicadas, contribuir para um decréscimo do efeito de estufa, conduzir a uma maior recuperação de energia, por não ter impactes ambientais acrescidos em relação aos da produção de cimento quando respeitando os limites fixados, por razões económicas mais favoráveis em termos de investimentos e de custos de operação, e por se revelar como uma solução mais flexível para a gestão dos RIP, permitindo acompanhar melhor a evolução tecnológica;

3) Das unidades cimenteiras referidas no Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril, para o processo de co-incineração de RIP, a Comissão recomenda que a unidade de Maceira não proceda à queima deste tipo de resíduos. Por isso se propõe o alargamento destas unidades a uma das outras cimenteiras de Outão ou de Alhandra, devendo a opção ser a favor da unidade que apresente um melhor desempenho ambiental.

Porque a queima de RIP em fornos de cimenteiras com as regras propostas (v. 8) não implica impactes ambientais acrescidos em relação à produção de cimento e porque Outão possui certificação de qualidade e certificação ambiental, nos termos das normas ISO 9000 e ISO 14 000, a Comissão recomenda este alargamento a Outão;

4) Quaisquer das unidades cimenteiras em apreço estão certificadas segundo as normas ISO 9000, são das cimenteiras com melhor desempenho energético ao nível europeu, o que torna estas unidades credíveis para iniciarem o processo de co-incineração de RIP a título provisório. O facto de possuírem certificação ISO fornece uma vantagem adicional para o processo de acompanhamento das suas actividades;

5) Deve existir uma Unidade para o Pré-Tratamento de RIP, que tem por objectivo transformar os resíduos num material homogéneo, de manipulação industrial segura, e com características que respeitam certas especificações físicas e químicas que os tornem aptos como fonte de combustíveis e matérias-primas minerais para os fornos das cimenteiras;

6) A Comissão recomenda que seja elaborada uma lista inicial de RIP para co-incineração, a qual deverá ser revista de cinco em cinco anos, para poder acompanhar as evoluções tecnológicas e de gestão de resíduos;

7) A Comissão recomenda que o processo de aceitação de RIP para co-incineração requeira análises químicas independentes de duas amostras dos resíduos e a aprovação de uma comissão apropriada;

8) Para garantir a ausência de riscos acrescidos para as populações e a segurança dos operadores, e dada a necessidade de, para este efeito, assegurar o controlo efectivo da emissão de poluentes dentro dos limites fixados na legislação, bem como a concentração de metais pesados no cimento, a Comissão considera que:

A queima dos RIP deve ser efectuada no queimador principal;

Devem ser fixados limites à composição química dos resíduos aceites na UPT para co-incineração (v. capítulo 7);

Devem ser fixados limites à composição química em cloro e em metais pesados para a entrada de RIP nos fornos das cimenteiras (v. capítulo 7);

9) Cada cimenteira a operar em co-incineração deve dispor, em redor da unidade de queima, de uma rede de medição do impacte ao nível do solo e do ar da sua emissão de efluentes;

10) Nas localidades onde decorre o processo de co-incineração de RIP em cimenteiras, para fomentar a confiança das populações através de uma transparência de processos, propõe-se que membros da Comissão Local intervenham activamente no sistema de controlo, mediante a criação de procedimentos para uma informação relevante assídua, em tempo real quando tecnicamente possível;

11) Todas as unidades licenciadas para a co-incineração de RIP devem, no momento de passagem à situação de licença definitiva, estar certificadas pelas normas ISO 14 000;

12) Às populações que se encontrem na imediação das cimenteiras a operar em co-incineração deverá ser proporcionada vigilância epidemiológica activa que assegure a detecção precoce de qualquer problema de saúde.

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10 - Anexos

Anexo 1 — Inventários de resíduos e de dioxinas

Tabela A.1

Comparação das características metodológicas e dos resultados de quatro inventários portugueses de resíduos

(ver tabela no documento original)

TABELA A.2

Tipologia dos resíduos perigosos

(ver tabela no documento original)

TABELA A.3

Sectores de actividade responsáveis pela produção de resíduos.

Comparação das áreas indicadas pelo relatório da TECNINVEST e pelo INE

(ver tabela no documento original)

TABELA A.4

Operações de eliminação/valorização (Directiva n.º 91/156 CEE, de 18 de Março de 1991)

(ver tabela no documento original)

TABELA A.5

Operações de eliminação/valorização

(ver tabela no documento original)

TABELA A.6

Tratamento final mais adequado às diferentes categorias de resíduos

(ver tabela no documento original)

TABELA A.7

Estimativa anual da emissão de dioxinas em Portugal, baseada nas informações do Inventário Europeu das Dioxinas (Quab e Fermann, 1997).

(ver tabela no documento original)

ANEXO 2.C

Emissão de dioxinas/furanos por cimenteiras para a capacidade máxima de produção de cimento e com os limites máximos permitidos na UE para a emissão de dioxinas/furanos:

Limite máximo de emissões de dioxinas/furanos por cimenteiras: 0,1 ng I-TEQ/Nm(elevado a 3);

Volume de combustão: 2,05 Nm(elevado a 3)/kg clínquer (10% O(índice 2));

Produção de cimento para uma unidade de elevada produção como Souselas: dois milhões de toneladas de clínquer por ano;

Produção total de dioxinas/furanos por ano: 2 x 10(elevado a 9) kg clínquer x 2,05 Nm(elevado a 3)/kg clínquer x 0,1 x 10(elevado a -9) g I-TEQ/Nm(elevado a 3) = 0,41 g I-TEQ.

Queima de lenha

Emissão de dioxinas/furanos para queima de madeira em fogões de sala: 200 ng I-TEQ/kg lenha (ver adenda).

Uma utilização regular de um fogão de sala consome tipicamente no nosso país cerca de 4 t/ano.

Um fogão de sala que queime 4 t/ano produz: 200 x 10(elevado a -9) g I-TEQ/kg x 4 x 10(elevado a 3) kg/ano = 8 x 10(elevado a -4) I-TEQ g/ano.

Quantos fogões de sala equivalem à emissão anual de dioxinas/furanos por uma cimenteira: 0,41 g I-TEQ/8 x 10(elevado a -4)0 I-TEQ g = 513 fogões.

O máximo que corresponde à queima de RIP será um terço deste valor, cerca de 170 fogões.

Cremação de cadáveres

Emissão de dioxinas/furanos por cadáver cremado: 4 a 28 g I-TEQ (DEPA, 1997).

Valor médio: 16 g I-TEQ.

Quantos cadáveres correspondem à emissão de uma unidade cimenteira: 0,41 g I-TEQ/16 x 10(elevado a -6) g I-TEQ = 25600 cadáveres.

O máximo que corresponde à queima de RIP será um terço deste valor, cerca de 8540 cadáveres cremados.

Crematório de uma cidade como Lisboa

Procede à cremação de 2000 cadáveres por ano.

Emissão de dioxinas/furanos por ano do crematório: 2000 x 16 g I-TEQ = 0,032 g I-TEQ.

Em emissões de dioxinas/furanos uma cimenteira equivale a um certo número de crematórios: 0,41 g/0,032 g = 13 crematórios.

O máximo que corresponde à queima de RIP será um terço deste valor, o que equivale a cerca de quatro crematórios.

Emissão de dioxinas/furanos por cimenteiras na queima de RIP estimados para co-incineração em Portugal

Para um combustível preparado a partir de resíduos com uma capacidade calorífica média de 15MJ/kg, e dado que o processo de produção de cimento requer 3000 MJ/t clínquer, são necessários 200 kg RIP/t clínquer. A base dos cálculos acima apresentados foi a de uma produção anual de 2 milhões de toneladas de clínquer para os quais seriam necessárias 400000 t de RIP. Como a nossa estimativa de RIP incineráveis não excede as 80000 t/ano, os números acima apresentados devem ser divididos por cinco. E se considerarmos que a co-incineração se processará em duas cimenteiras, para os efeitos locais ainda se requer uma nova divisão por dois, o que corresponde a uma emissão anual de 0,41 g I-TEQ/10 = 0,04 g I-TEQ/ano, para o limite máximo legal de emissão. Se se considerar o valor mais realista que é a média europeia, cinco vezes menor do que o limite máximo, a emissão será de 0,008 g I-TEQ/ano.

Em face destas considerações estima-se que a emissão anual de dioxinas/furanos devida à co-incineração de RIP em Portugal (40000 t/ano) não exceda o efeito da emissão de dioxinas/furanos de 51 fogões de sala a queimar 4 t/ano de lenha normal ou de 1,2 crematórios numa cidade como Lisboa.

Em suma, a emissão de dioxinas/furanos devida à queima de RIP em co-incineração por cimenteiras em Portugal não tem relevância ambiental a nível local, regional ou global.

Emissão de dioxinas/furanos por incineradoras hospitalares

Emissão de dioxinas/furanos por tonelada de resíduos queimados em incineradoras hospitalares: 0,8 mg I-TEQ (DEPA, 1997).

Quantidade de resíduos queimados por ano (1999) na incineradora do Hospital de Coimbra: 1770 t/ano. Total de emissão de dioxinas/furanos: 0,8 x 10(elevado a -3) g I-TEQ/t x 1770 t/ano = 1,42 g I-TEQ/ano.

Quantidade de resíduos queimados por ano (1999) na incineradora do Hospital de Leira: 480 t/ano. Total de emissão de dioxinas/furanos: 0,8 x 10(elevado a -3) g I-TEQ/t x 480 t/ano = 0,38 g I-TEQ/ano.

A emissão de dioxinas/furanos para queima de resíduos hospitalares na incineradora do Hospital de Coimbra é cerca de 35 vezes superior à emissão por queima de 40000 t RIP numa cimenteira como Souselas, estando a cimenteira a operar no limite máximo de emissão: (1,42 g I-TEQ/ano)/(0,04 g I-TEQ/ano) = 35. Se se considerar a média de emissão europeia, a relação entre a incineradora hospitalar e a cimenteira a queimar RIP ainda é superior: (1,42 g I-TEQ/ano)/(0,008 g I-TEQ/ano) = 177 vezes.

ADENDA

Suscitou algumas dúvidas o factor de emissão de dioxinas na queima de madeira em fogões de sala, 200 ng I-TEQ/kg.

Na Dinamarca o total anual de emissão de dioxinas por queima de madeira em fogões de sala foi estimado em 10-50 g para um consumo de 220000 t/ano (DEPA, 1997, p. 11), o que equivale a um factor de emissão de 50-250 ng I-TEQ/kg de madeira queimada. Por comparação com a medição de emissões para a queima de madeira limpa em fogões fechados (factor de emissão de 1,9 ng I-TEQ/kg) o valor anterior foi considerado muito elevado. No entanto, nós pensamos que esta primeira gama de valores se adapta mais correctamente a Portugal, porque a queima de lenha é feita em lareiras abertas e com o uso de madeira parcialmente contaminada. A queima em fogões abertos é superior à dos fogões fechados por um factor de dez vezes, segundo dados recolhidos na Holanda (EPG, 1998, p. 33). A madeira tratada ou contaminada sem PCP, tem um valor de emissão 4 a 35 vezes superior ao da madeira limpa (DEPA, 1997, p. 11, 4.º parágrafo).

Considerando para Portugal que a queima em lareiras ocorre com 50% de madeira limpa e igual fracção de tratada ou contaminada, e nesta com uma impregnação de 50% (19,5 vezes), teremos, a partir do factor de emissão dinamarquês para fogões fechados e madeira limpa, um factor de emissão médio para as nossas condições:

1,9 x 10 [()+() (19,5)]=195_200 ng I-TEQ/kg

Para madeira tratada com PCP o factor de emissão pode ir aos 500 ng I-TEQ/kg (EPG, 1998, p. 33).

ANEXO 3 — Lista de bibliografia consultada

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