Portaria n.º 927/2000 — Suspende a actividade cinegética na zona de caça associativa das Herdades do Conjeito, Monte da Quinta, Courela da…

Tipo Portaria
Publicação 2000-10-02
Última atualização 2001-03-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2001-03-09, Portaria n.º 184/2001 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça …

Suspende a actividade cinegética na zona de caça associativa das Herdades do Conjeito, Monte da Quinta, Courela da Atalaia e Baldio pelo prazo máximo de 180 dias

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Outubro

Pela Portaria n.º 831/94, de 17 de Setembro, foi renovada até 17 de Setembro de 2000 a concessão da zona de caça associativa das Herdades do Conjeito, Monte da Quinta, Courela da Atalaia e Baldio, processo n.º 5-DGF, situada na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, município do Alandroal, com uma área de 1120,20 ha, concessionada ao Clube de Caçadores dos Orvalhos.

Entretanto, foi requerida atempadamente a sua renovação com fundamento no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.

Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão.

Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no artigo 141.º do citado decreto-lei:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º É suspensa a actividade cinegética da zona de caça associativa das Herdades do Conjeito, Monte da Quinta, Courela da Atalaia e Baldio (processo n.º 5-DGF), pelo prazo máximo de 180 dias.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 18 de Setembro de 2000.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 7 de Setembro de 2000.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).