Portaria n.º 933/2000 — Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Direito no Instituto Superior Bissaya Barreto

Tipo Portaria
Publicação 2000-10-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o funcionamento do curso de licenciatura em Direito no Instituto Superior Bissaya Barreto

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de 2 de Outubro

A requerimento da Fundação Bissaya Barreto, entidade instituidora do Instituto Superior Bissaya Barreto, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 10/93, de 6 de Janeiro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/99, de 30 de Março, e no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso de licenciatura em Direito no Instituto Superior Bissaya Barreto, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º

Ramos

O curso desdobra-se nos ramos:

a)

Jurídico-Económico;

b)

Jurídico-Político.

3.º

Duração

1 - O curso tem a duração de cinco anos.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

3 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

4.º

Plano de estudos

1 - É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria.

2 - O elenco de disciplinas de opção é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do Instituto.

5.º

Grau

A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.

6.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

7.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 75.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 375 alunos.

8.º

Início de funcionamento do curso

O curso pode começar a funcionar a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive, um ano curricular em cada ano lectivo.

9.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

10.º

Vagas para 2000-2001

O número de vagas para a candidatura à matrícula e inscrição no curso no ano lectivo de 2000-2001 é fixado em 50.

Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 7 de Setembro de 2000.

ANEXO — Instituto Superior Bissaya Barreto

Curso de Direito

(ver quadros no documento original)

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