Portaria n.º 945/2000 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 792/90, de 5 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 688/98…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2002-08-02, Portaria n.º 958/2002 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça as…
Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 792/90, de 5 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 688/98, de 1 de Setembro, seis prédios rústicos sitos na freguesia e município de Idanha-a-Nova
de 3 de Outubro
Pela Portaria n.º 792/90, de 5 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 688/98, de 1 de Setembro, foi concessionada à Associação de Caçadores Idanheses a zona de caça associativa da Herdade da Piçarra e Lentiscais, processo n.º 346-DGF, situada no município de Idanha-a-Nova, com uma área de 1353,7075 ha, válida até 31 de Maio de 2002.
A concessionária requereu entretanto a anexação de seis prédios rústicos à referida zona de caça, com uma área de 264,1250 ha, sitos no mesmo município.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e nos artigos 79.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 792/90, de 5 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 688/98, de 1 de Setembro, seis prédios rústicos sitos na freguesia e município de Idanha-a-Nova, com uma área de 264,1250 ha, ficando a zona de caça com a área total de 1617,8325 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 7 de Setembro de 2000.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).