Resolução n.º 95/2000 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 95/2000 (2.ª série). - Sob proposta da Escola de Ciências;
Ouvido o Conselho Académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:
O senado universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 8 de Maio de 2000, determina:
1.º
Alteração do curso
O curso de mestrado em Matemática Computacional, a que se reporta a resolução SU-14/96, de 13 de Maio, passa a ser estruturado de acordo com a presente resolução.
2.º
Organização do curso
O curso especializado conducente ao mestrado em Matemática Computacional, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo à presente resolução.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
5.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de licenciatura em Matemática, Informática, Computação, Engenharia ou Física com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, poderão ser admitidos à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.
6.º
Condições de acesso
1 - A matrícula e inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo estabelecerá:
A percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;
O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
7.º
Certificado do curso
Os alunos que terminem com aproveitamento a parte escolar do plano de estudos do curso têm direito à obtenção de um diploma.
8.º
Início de funcionamento
A entrada em funcionamento do curso será fixada por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, e verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
9.º
Disposição revogatória
É revogada a resolução SU-14/96, de 13 de Maio.
8 de Maio de 2000. - O Presidente do Senado Universitário, Licínio Chainho Pereira.
ANEXO — (Altera o anexo I da resolução SU-14/96 do senado universitário)
1 - Área científica do curso - Matemática Computacional.
2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos e dois semestres para a dissertação.
3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 18 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
Computação Numérica - 11 a 14;
Computação Algébrica - 5 a 8.
5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.
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