Portaria n.º 960/2000 — Altera a Portaria n.º 1092/97, de 3 de Novembro (regula os limites de peso e dimensão dos veículos)

Tipo Portaria
Publicação 2000-10-09
Última atualização 2005-06-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-06-21, Decreto-Lei n.º 99/2005 — Aprova o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos A…

Altera a Portaria n.º 1092/97, de 3 de Novembro (regula os limites de peso e dimensão dos veículos)

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de 9 de Outubro

A Portaria n.º 1092/97, de 3 de Novembro, que regulamenta o artigo 57.º do Código da Estrada, estabeleceu os limites de peso e dimensão dos veículos.

Alguns aspectos regulamentados através da referida portaria carecem entretanto de adaptação ao progresso técnico, o que se faz através do presente diploma.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º e nos artigos 57.º e 58.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, o seguinte:

1.º O n.º 8.º da Portaria n.º 1092/97, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«8.º O peso bruto máximo, em toneladas, de um veículo a motor de quatro eixos não pode exceder cinco vezes a distância, em metros, entre os eixos extremos do veículo, excepto no caso dos veículos com caixa aberta ou betoneira.»

2.º A alínea a) do n.º 12.º da Portaria n.º 1092/97, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«a) Comprimento:

Automóveis de dois ou mais eixos - 12 m;

Autocarros das categorias II e III - 12,5 m;

Com três ou mais eixos - 15 m;

Autocarros articulados - 18 m;

Conjuntos veículo tractor-semi-reboque de três ou mais eixos - 16,5 m;

Distância do eixo da cavilha de engate à retaguarda - 12 m;

Distância do eixo da cavilha de engate a qualquer ponto da frente do semi-reboque - 2,04 m;

Conjuntos veículo a motor-reboque - 18,75 m;

Distância, medida paralelamente ao eixo longitudinal do conjunto veículo a motor-reboque, entre o ponto exterior mais avançado da zona de carga atrás da cabina e o ponto mais à retaguarda do reboque - 16,4 m:

Distância, medida paralelamente ao eixo longitudinal do conjunto veículo a motor-reboque entre o ponto exterior mais avançado da zona de carga atrás da cabina e o ponto mais à retaguarda do reboque, diminuída da distância entre a retaguarda do veículo a motor e a frente do reboque - 15,65 m;

Reboques de um ou mais eixos - 12 m.»

3.º O n.º 21.º da Portaria n.º 1092/97, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«21.º As caixas dos automóveis de mercadorias e pesados de passageiros só podem prolongar-se além do eixo da retaguarda até uma distância igual a dois terços da distância entre eixos. Nos automóveis equipados com caixas especiais, o mesmo limite pode, com autorização da Direcção-Geral de Viação, ser excedido, sem prejuízo do disposto no número anterior.»

4.º É aditado à Portaria n.º 1092/97, de 3 de Novembro, o n.º 21.º-A:

«21.º-A Nos autocarros de comprimento até 12 m e nos autocarros articulados, nenhuma parte do veículo pode passar além de um plano vertical paralelo à face lateral do mesmo e distando desta 800 mm quando o veículo descreve uma curva com o ângulo de viragem máximo das rodas directrizes, valor que se eleva para 1200 mm no caso dos autocarros com comprimento superior a 12 m e nos automóveis equipados com caixas especiais.»

5.º É revogada a alínea f) do n.º 3.º da Portaria n.º 1092/97, de 3 de Novembro.

6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

7.º O comprimento máximo, previsto na alínea a) do n.º 12.º, para os autocarros das categorias II e III com três ou mais eixos entra em vigor em 1 de Julho de 2001.

O Secretário de Estado da Administração Interna, Luís Manuel Santos Silva Patrão, em 6 de Setembro de 2000.

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