Portaria n.º 978/2000 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2000-07-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 978/2000 (2.ª série). - Os Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana pretendem a cessão do imóvel denominado "antigo Posto Fiscal da Atalaia", sito na freguesia e concelho da Lourinhã, tendo em vista utilizar o mesmo para a instalação de uma estrutura de apoio social e alojamento para os beneficiários dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, o seguinte:

1.º Autorizar, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, a cessão, a título definitivo, do prédio denominado "antigo Posto Fiscal da Atalaia", com a área coberta de 80 m2 e logradouro com 295 m2, inscrito na matriz predial da freguesia da Lourinhã sob o artigo 3964 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Lourinhã sob o n.º 01079/27042000, a favor do Estado pela inscrição G1.

2.º Reconhecer o interesse público da cessão uma vez que o imóvel se destina à instalação de uma estrutura de apoio social e alojamento para os beneficiários dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana.

3.º A presente cessão opera-se mediante a compensação de 10 000 000$00.

4.º O auto de cessão deverá ser celebrado no prazo de 60 dias após a data da publicação da presente portaria, sob pena da sua revogação.

5.º Esta cessão fica sujeita a reversão para o Estado nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias realizadas, devendo o imóvel ser afecto ao fim que justificou a cessão no prazo máximo de dois anos.

21 de Junho de 2000. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, António do Pranto Nogueira Leite.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).