Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2000 — Cria a comissão para a harmonização do ordenamento jurídico português face à Convenção das Nações Unidas sobre o…
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1 ato modificativo · 2003-05-27, Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2003 — Cria, na dependência do Primeiro-Ministr…
Cria a comissão para a harmonização do ordenamento jurídico português face à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, à qual Portugal se vinculou em 1997, estabelece um novo quadro jurídico para o direito do mar, especialmente no que se refere ao mar territorial, à zona contígua, à zona económica exclusiva, à plataforma continental e à problemática da poluição marítima.
Tendo presente a grande importância de que se reveste este instrumento jurídico internacional - dadas as responsabilidades que Portugal assumiu pelo facto da sua inclusão num dos territórios marítimos mais extensos da Europa - e tomando em consideração as correspondentes repercussões no ordenamento jurídico interno português, reconheceu-se, desde logo, a necessidade de criar um mecanismo para promover a harmonização do direito interno com vista à plena aplicação dos preceitos da Convenção.
Assim, ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar, na dependência do Ministério dos Negócios Estrangeiros, uma comissão encarregue de elaborar um relatório sobre as implicações da vinculação à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay em 10 de Dezembro de 1982, e ao Acordo relativo à aplicação da respectiva parte XI, adoptado em 28 de Julho de 1994, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, face ao ordenamento jurídico interno.
2 - Compete à comissão:
Identificar as alterações legislativas necessárias para a adaptação do ordenamento jurídico interno à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;
Propor as medidas necessárias para a compatibilização dos diferentes instrumentos normativos, assegurando para o efeito a participação dos departamentos do Estado e demais entidades públicas envolvidas no processo de vinculação à Convenção e não representados na comissão.
3 - A comissão é presidida por representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros e dela fazem parte um representante do Ministro da Administração Interna, do Ministro da Defesa Nacional, do Ministro da Justiça, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
4 - A comissão deverá apresentar no prazo de 180 dias depois da primeira reunião da comissão um relatório sobre as medidas legislativas que deverão ser tomadas para harmonizar o direito interno português com as pertinentes disposições da Convenção, identificando-se a legislação a alterar ou revogar, designadamente a que deve ser objecto de actualização e a que deve ser elaborada para complementar as disposições da Convenção não exequíveis por si mesmas.
5 - Cabe ao Ministério dos Negócios Estrangeiros garantir o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da comissão.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Julho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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