Portaria n.º 984/2000 — Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 261/98, de 24 de Abril, vários prédios rústicos, bem como…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Anexa à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 261/98, de 24 de Abril, vários prédios rústicos, bem como as águas públicas cujos leitos e margens os integram, sitos nas freguesias de Vale da Mula e Vale de Coelha, município de Almeida
de 13 de Outubro
Pela Portaria n.º 261/98, de 24 de Abril, foi renovada a concessão da zona de caça associativa de Vale da Mula, processo n.º 240-DGF, situada no município de Almeida, com uma área de 1188 ha, válida até 13 de Abril de 2013.
O concessionário, o Clube de Caça Valdamulense, requereu entretanto a anexação de vários prédios rústicos à referida zona de caça, com uma área de 444 ha, sitos no mesmo município.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 76.º, 79.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São anexados à zona de caça associativa renovada pela Portaria n.º 261/98, de 24 de Abril, vários prédios rústicos, bem como as águas públicas cujos leitos e margens os integrem, sitos nas freguesias de Vale da Mula e Vale de Coelha, município de Almeida, com uma área de 444 ha, ficando a zona de caça com a área total de 1632 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 25 de Setembro de 2000.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).