Portaria n.º 998/2000 — Cria o símbolo/logótipo do Ministério da Educação

Tipo Portaria
Publicação 2000-10-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o símbolo/logótipo do Ministério da Educação

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de 17 de Outubro

A aproximação dos prestadores dos serviços aos seus utilizadores através de uma adequada desconcentração e de uma racionalização de funções é um dos princípios de funcionamento preconizados na Lei Orgânica do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril.

Face à estrutura interna do Ministério definida naquele diploma, importa criar uma imagem comum a todos os seus serviços e organismos, que seja claramente identificável por parte de todos os interessados e do público em geral.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º O Ministério da Educação adopta como símbolo de identificação o conjunto símbolo/logótipo reproduzido, nas suas três versões, no anexo à presente portaria, e de acordo com a descrição e regras dele constantes.

2.º O referido símbolo/logótipo será obrigatoriamente utilizado por todos os serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, bem como, sem prejuízo da respectiva autonomia, pelos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário públicos, em todas as comunicações emanadas por estes, e em todos os suportes que lhes façam referência.

3.º Este símbolo/logótipo é o conjunto indissociável da marca e da assinatura do Ministério, que não deverão nunca ser utilizados separadamente.

A sua aplicação terá de obedecer às regras estabelecidas no respectivo Manual de Normas Gráficas, que será divulgado por todos os serviços.

4.º Fica interdita a reprodução ou imitação do símbolo/logótipo no seu todo, em parte ou em acréscimo, para quaisquer fins, por quaisquer outras entidades públicas ou privadas.

5.º A interdição abrange todos os símbolos ou logótipos que, de algum modo, possam induzir em erro ou suscitar confusão com o símbolo/logótipo que a presente portaria pretende defender.

O Ministro da Educação, Augusto Ernesto Santos Silva, em 20 de Setembro de 2000.

ANEXO

O símbolo de identificação a adoptar pelo Ministério da Educação é constituído pelo conjunto indissociável símbolo/logótipo, sendo o símbolo a marca do Ministério e o logótipo a respectiva assinatura.

Este símbolo, no seu conjunto, deverá ser sempre apresentado numa das suas três versões, de acordo com a especificidade da situação.

A versão vertical do símbolo/logótipo só poderá ser reduzida até uma largura mínima de 20 mm, podendo as suas duas versões horizontais ser reduzidas até uma largura mínima de 35 mm.

O símbolo/logótipo é constituído pelas cores vermelho e verde, respectivamente Pantone 186 e Pantone 3298, não devendo nunca ser feita a sua apresentação sobre fundos de cor que comprometam a referida identidade cromática.

No processo de impressão a quatro cores (quadricromia) devem ser utilizadas as seguintes percentagens:

(ver quadro no documento original)

O tipo de letra a utilizar na apresentação do logótipo deverá inserir-se, obrigatoriamente, no seguinte conjunto:

(ver quadro e figuras no documento original)

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