Lei n.º 1/2001 — Segunda alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas…

Tipo Lei
Publicação 2001-01-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Segunda alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro

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de 4 de Janeiro

Segunda alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único — Objecto

Os artigos 18.º, 23.º e 114.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º

Recrutamento dos juízes

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Devem prioritariamente ser colocados nas Secções Regionais juízes oriundos das magistraturas.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 23.º — Juízes além do quadro

1 - A nomeação de juízes do Tribunal de Contas para outros cargos, em comissão de serviço, nos termos da lei, implica a criação automática de igual número de lugares além do quadro, a extinguir quando os seus titulares vierem a ocupar lugares do quadro.

2 - Os lugares além do quadro serão providos segundo a lista de graduação de concurso durante o respectivo prazo de validade ou mediante concurso a abrir nos termos dos artigos 18.º a 20.º

3 - Os juízes nomeados para lugares além do quadro ocuparão, por ordem da respectiva graduação, as vagas que vierem a surgir posteriormente, ainda que tenha expirado o prazo de validade do concurso respectivo.

4 - O número de juízes além do quadro não poderá ultrapassar 25% dos lugares previstos no mesmo.

Artigo 114.º — Disposições transitórias

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Todos os juízes auxiliares em funções em 31 de Dezembro de 2000 passam à situação de juízes além do quadro, aplicando-se-lhes o n.º 3 do artigo 23.º, sem prejuízo do direito ao provimento doutros candidatos melhor graduados.»

Aprovada em 14 de Dezembro de 2000.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 21 de Dezembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 22 de Dezembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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