Portaria n.º 1/2001/M (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 1/2001/M (2.ª série). - Nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, o exercício transitório de funções docentes pode ser assegurado por indivíduos que preencham os requisitos de admissão a concurso de provimento, em regime de contrato administrativo, tendo em vista a satisfação de necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos quadros de zona pedagógica ou resultantes da ausência temporária de docentes.
Na RAM, ao nível do 1.º ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar, creches, jardins-de-infância e infantários, bem como nas escolas dos ensinos básico (2.º e 3.º ciclos) e secundário, o preenchimento de lugares vagos existentes após a realização dos concursos previstos nos Decretos Legislativos Regionais n.os 5/88/M, de 25 de Maio, e 4/88/M, de 18 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/97/M, de 19 de Abril, efectua-se de acordo com as regras estabelecidas nas Portarias n.os 123-A/98, de 20 de Junho, e 63/97, de 16 de Junho.
Pela Portaria n.º 367/98, de 29 de Junho, dos Ministros das Finanças e da Educação, foram estabelecidas, entre outras, regras em sede de contratos administrativos de provimento no respeitante a substituições temporárias, designadamente no caso em que o docente titular do lugar se apresente ao serviço após o dia 31 de Maio, mantendo-se o vínculo contratual em vigor até ao final do ano escolar.
Importa assim dar um tratamento idêntico aos docentes em exercício de funções nos estabelecimentos de ensino da RAM em circunstâncias análogas.
Assim, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 364/79, de 4 de Setembro, conjugado com o n.º 4 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro:
Manda o Governo Regional da Madeira, pelo Secretário Regional de Educação, o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos contratos administrativos de provimento celebrados ao abrigo das Portarias n.os 123-A/98, de 20 de Julho, e 63/97, de 16 de Junho.
Artigo 2.º — Contratação
1 - Os contratos celebrados ao abrigo das Portarias n.º 123-A/98, de 20 de Julho, e 63/97, de 16 de Junho, são celebrados de acordo com o prazo em que se encontra vago ou disponível o lugar.
2 - Os contratos referidos no número anterior não podem ser celebrados por períodos inferiores a 30 dias.
3 - O contrato celebrado para substituição temporária do docente titular do lugar vigora até três dias úteis após a apresentação deste, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Nos casos em que o docente titular do lugar se apresente ao serviço após o dia 31 de Maio, o contrato considera-se em vigor até ao final do ano escolar.
5 - No caso de o docente titular do lugar se apresentar no decurso dos trabalhos de avaliação ou durante os 15 dias imediatamente anteriores, o contrato considera-se em vigor até à sua conclusão.
Artigo 3.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de Maio de 2001. - O Secretário Regional de Educação, Francisco José Vieira Fernandes.
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