Lei Orgânica n.º 1/2001 — Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais

Tipo Lei-Organica
Publicação 2001-08-14
Última atualização 2021-06-05
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 242

Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e segunda alteração à Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, que altera o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais

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No caso de realização de eleições intercalares, os prazos em dias previstos na presente lei são reduzidos em 25%, com arredondamento para a unidade superior.

Artigo 229.º — Termo de prazos

1 - Os prazos previstos na presente lei são contínuos.

2 - Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 20.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País:

Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos;

Das 14 às 18 horas.

Artigo 230.º — Acerto das datas das eleições

O próximo mandato autárquico cessa, excepcionalmente, na data da instalação dos órgãos autárquicos subsequente às eleições a realizar no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 15.º do ano de 2005.

Artigo 231.º — Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado na presente lei, aplica-se aos atos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com exceção dos n.os 4 e 5 do artigo 139.º

Artigo 232.º — Funções atribuídas aos governos civis

As funções atribuídas pela presente lei aos governos civis são desempenhadas, nas Regiões Autónomas, pela entidade designada pelo respectivo Governo Regional.

Artigo 233.º — Funções atribuídas ao presidente da câmara municipal

Quando as funções do órgão executivo municipal forem desempenhadas por uma comissão administrativa, cabem ao presidente desta as funções autárquicas atribuídas ao presidente da câmara municipal pela presente lei.

Artigo 234.º — Listas dos eleitos

1 - O presidente da câmara municipal remete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral os nomes e demais elementos de identificação dos cidadãos eleitos e respectivos cargos, no prazo de 30 dias após a eleição.

2 - As alterações posteriores ocorridas na composição dos órgãos autárquicos devem ser igualmente comunicadas pelo presidente da câmara no prazo de 30 dias após a sua verificação.

Artigo 235.º — Aplicação

O disposto no n.º 2 do artigo 15.º aplica-se a partir das segundas eleições gerais, inclusive, posteriores à entrada em vigor da presente lei.

Anexo — Recibo comprovativo do voto antecipado

Para os efeitos da lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., passado pelo Arquivo de Identificação de ..., em ..., inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de ..., com o n.º ..., exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia ... de ... de ...

O Presidente da Câmara Municipal de ...

... (assinatura).

(ver modelos no documento original)

2 - São revogados os Decretos-Leis n.os 701-A/76, de 29 de Setembro, e 701-B/76, de 29 de Setembro, e todas as disposições que os alteraram.

3 - São igualmente revogadas outras normas que disponham em contrário com o estabelecido na presente lei.

Artigo 128.º — Apuramento

O apuramento dos resultados da eleição é efectuado nos seguintes termos:

a)

O apuramento local é feito em cada assembleia ou secção de voto;

b)

O apuramento geral consiste na contabilização, no âmbito territorial de cada município, dos resultados obtidos nos círculos eleitorais e na atribuição dos mandatos relativamente a cada um dos órgãos eleitos nos termos do artigo 14.º

Artigo 2.º

Por efeito da regulação do exercício de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores aos órgãos das autarquias locais e do exercício desse direito em condições de igualdade com o dos partidos políticos e coligações, os artigos 19.º, 20.º, 23.º e 29.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º

[...]

1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

[Anterior alínea e).]

2 - O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais é fixado nos seguintes valores:

a)

450 salários mínimos mensais nacionais em Lisboa e Porto;

b)

300 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com 100000 ou mais eleitores;

c)

150 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores;

d)

100 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com mais de 10000 e até 50000 eleitores;

e)

50 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com 10000 ou menos eleitores.

3 - No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia, o limite máximo admissível de despesas é de um terço do salário mínimo mensal nacional por cada candidato.

4 - Os limites previstos nos números anteriores aplicam-se aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral.

5 - Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos ou coligações declarar à Comissão Nacional de Eleições o número de candidatos apresentados relativamente a cada acto eleitoral.

Artigo 20.º

[...]

1 - ...

2 - O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito local, o qual será responsável pelos actos e omissões que no respectivo âmbito lhe sejam imputáveis no cumprimento do disposto na presente lei.

3 - A faculdade prevista no número anterior é obrigatoriamente concretizada nos casos em que aos órgãos das autarquias locais se apresentem candidaturas de grupos de cidadãos eleitores.

4 - No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer acto eleitoral, o partido, coligação ou o candidato a Presidente da República promovem a publicação, em dois jornais de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros nacionais, devendo, em eleições autárquicas, o partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores publicar em jornal de circulação local a identificação do respectivo mandatário financeiro.

Artigo 23.º

[...]

1 - ...

2 - Em eleições autárquicas, pode a Comissão Nacional de Eleições notificar os partidos ou coligações para que, no prazo máximo de 90 dias, lhe seja apresentada conta de âmbito local.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 29.º

[...]

1 - Os partidos políticos que submetem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como, nestas, os grupos de cidadãos eleitores e os candidatos às eleições para a Presidência da República têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Têm direito à subvenção prevista neste artigo os partidos que concorram ao Parlamento Europeu ou, no mínimo, a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para as Assembleias Legislativas Regionais e que obtenham representação e os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos votos.

3 - Em eleições para as autarquias locais, têm direito à subvenção prevista neste artigo os partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que concorram simultaneamente aos dois órgãos do município e obtenham representação de pelo menos um elemento directamente eleito ou, no mínimo, 2% dos votos em cada sufrágio.

4 - A subvenção é de valor total equivalente a 10000, 5000 e 1000 salários mínimos mensais nacionais, valendo o primeiro montante para as eleições para a Assembleia da República, o segundo para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu e o terceiro para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é de valor total equivalente a 50% do valor fixado para o município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º

7 - Nas eleições para as autarquias locais, a repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 25% são igualmente distribuídos pelos partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que preencham os requisitos do n.º 3 e os restantes 75% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos para a assembleia municipal.

8 - (Anterior n.º 6.)

9 - A subvenção estatal prevista neste artigo é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais, devendo, em eleições autárquicas, os mandatários identificar, sob compromisso de honra, o município ou os municípios a que o respectivo grupo de cidadãos eleitores, partido ou coligação apresentou candidatura.»

Artigo 3.º

As disposições contidas no âmbito do artigo 2.º de que resultem directas implicações financeiras entram em vigor com o Orçamento do Estado para 2002.

Aprovada em 28 de Junho de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 27 de Julho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 31 de Julho de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins.

Artigo 19.º-A — Subscrição eletrónica de candidaturas por cidadãos eleitores

1 - O Governo disponibiliza, através da Administração Eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, uma plataforma eletrónica própria que permita aos cidadãos eleitores subscreverem, com validação da identidade através da Chave Móvel Digital, ou com o cartão de cidadão e respetivo código PIN, através do leitor do cartão de cidadão, ou meio de identificação eletrónica equivalente, propostas de listas de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores no âmbito da eleição dos órgãos das autarquias locais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as propostas de listas de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores são submetidas na plataforma eletrónica pelas respetivas candidaturas, para validação da inscrição no recenseamento eleitoral dos seus proponentes mediante adequada interoperabilidade entre a plataforma e a base de dados do recenseamento eleitoral (BDRE).

3 - Para efeitos do número anterior, o grupo de cidadãos eleitores submete na plataforma eletrónica os seguintes elementos relativos à intenção de candidatura:

a)

Órgão ou órgãos autárquicos ao qual ou aos quais se candidata o grupo de cidadãos eleitores;

b)

Lista completa e ordenada, contendo o nome, tipo e número do documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro dos candidatos efetivos e suplentes;

c)

Nome e tipo e número do documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro do mandatário da lista de candidatura;

d)

Morada do mandatário da lista de candidatura nos termos da Lei Eleitoral;

e)

Denominação, símbolo e sigla da candidatura do grupo de cidadãos eleitores.

4 - A plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 assegura:

a)

O cumprimento dos requisitos exigidos na Lei Eleitoral para os proponentes de candidaturas, nomeadamente a validação da inscrição no recenseamento, mediante adequada interoperabilidade entre a plataforma e a BDRE;

b)

A possibilidade de o proponente anular a subscrição nos 10 dias seguintes, caso a candidatura ainda não tenha sido apresentada no tribunal competente;

c)

O bloqueio de subscrições duplicadas, sem prejuízo de, anulada uma subscrição nos termos da alínea anterior, o proponente poder subscrever uma nova;

d)

A extração de relação ordenada por nome, tipo e número de documento de identificação civil de cidadão nacional ou estrangeiro e respetivo local de recenseamento, dos proponentes de cada proposta de candidatura;

e)

O acesso das candidaturas à relação ordenada referida na alínea anterior que lhes digam respeito a qualquer momento;

f)

O acesso do tribunal competente à relação ordenada referida na alínea d);

g)

O fecho da subscrição no dia da entrega da candidatura, o qual é determinado pelo tribunal competente e processado eletronicamente, habilitando o tribunal à conferência dos proponentes nos termos da respetiva Lei Eleitoral e juntando as subscrições dos proponentes recolhidas em papel e/ou através da plataforma eletrónica.

5 - No caso de a intenção de candidatura do grupo de cidadãos eleitores identificada com os elementos descritos no n.º 3 sofrer uma alteração em virtude do óbito ou inelegibilidade de um candidato, as assinaturas dos proponentes recolhidas através da plataforma eletrónica mantêm-se válidas, exceto se os próprios eleitores manifestarem vontade em contrário.

6 - A plataforma eletrónica assegura que só os eleitores recenseados na área da autarquia a cujo órgão respeita a proposta de candidatura a possam subscrever.

7 - Cada intenção de candidatura pode recolher através da plataforma eletrónica a subscrição de proponentes respeitante ao número máximo exigido por lei para o órgão a eleger, podendo esse número ser excedido para eventual suprimento de subscrições irregulares.

8 - Para a verificação da validade das subscrições dos proponentes, nos termos fixados pela Lei Eleitoral aplicável, é concedido aos tribunais competentes acesso à plataforma eletrónica.

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