Decreto Legislativo Regional n.º 10/2001/M — Cria uma linha de crédito bonificada para a disponibilização de meios financeiros aos agricultores cujas explorações…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2001-05-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria uma linha de crédito bonificada para a disponibilização de meios financeiros aos agricultores cujas explorações agrícolas foram afectadas pelas adversidades climatéricas ocorridas na Região Autónoma da Madeira em Março de 2001

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Linha de crédito para a agricultura - 2001

O temporal que assolou a Região Autónoma da Madeira durante o mês de Março de 2001 originou graves prejuízos para a agricultura regional, nomeadamente ao nível das produções e das estruturas agrícolas.

Uma vez que as condições permanentes de natureza estrutural das empresas agrícolas regionais, tais como a dimensão da exploração e o tipo de cultura praticado que determinam uma actividade de natureza familiar, não permitem a criação individual de um fundo de reserva para minimizar as consequências da destruição do aparelho produtivo por ocorrências meteorológicas anormais, considera-se indispensável a criação de medidas de apoio destinadas à recuperação dos prejuízos verificados.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea g) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É criada uma linha de crédito bonificada para a disponibilização de meios financeiros aos agricultores cujas explorações agrícolas foram afectadas pelas adversidades climatéricas ocorridas na Região Autónoma da Madeira em Março de 2001.

Artigo 2.º — Montante

1 - A linha de crédito bonificada criada por este diploma não poderá ultrapassar o montante global de 700000 contos.

2 - O crédito a que se refere o número anterior será concedido sob a forma de empréstimos reembolsáveis e disponibilizado pelas instituições de crédito que para o efeito celebrem protocolos com o Governo da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º — Acesso

Poderão aceder à linha de crédito bonificada todos os agricultores cujas culturas se localizem no território da Região Autónoma da Madeira e tenham sido afectadas pelos temporais de Março de 2001.

Artigo 4.º — Condições dos empréstimos

1 - O prazo dos empréstimos contraídos no âmbito da linha de crédito criada pelo presente diploma não poderá exceder quatro anos, contados da data da primeira utilização.

2 - A utilização dos empréstimos não poderá exceder um ano da data do contrato, com o limite de duas utilizações.

3 - A amortização do capital será efectuada em prestações trimestrais de igual montante, com início até um ano após a data da primeira utilização.

4 - Os juros serão contados dia a dia sobre o capital em dívida, à taxa de juro contratual, e serão calculados e pagos trimestral e postecipadamente. Durante o período de utilização, os juros serão contados sobre o capital efectivamente utilizado.

Artigo 5.º — Bonificação

1 - Os empréstimos contraídos no âmbito deste diploma beneficiam de uma bonificação de juros de 100% da taxa de referência.

2 - A bonificação prevista no número anterior será calculada com base na taxa de referência a que se refere o Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, salvo se a taxa de juro contratual for menor, caso em que a taxa de referência passará a ser igual a esta.

Artigo 6.º — Cessação do processamento da bonificação

1 - O processamento da bonificação prevista no artigo anterior cessa nas seguintes situações:

a)

Incumprimento por parte dos beneficiários da linha de crédito das obrigações contratuais assumidas;

b)

Prestação de falsas declarações na instrução do processo de adesão à linha de crédito;

c)

Amortização antecipada do capital em dívida.

2 - Quando se verifique a situação prevista na alínea a) do número anterior, o beneficiário da linha de crédito em questão fica obrigado a restituir as bonificações que eventualmente tenham sido processadas posteriormente ao período de pagamento de juros imediatamente anterior ao do incumprimento.

3 - Quando se verifique a situação prevista na alínea b) do n.º 1, o beneficiário da linha de crédito em questão fica obrigado a restituir todas as bonificações que tenham sido processadas até à data em que a irregularidade foi detectada.

Artigo 7.º — Competências

1 - Compete à Direcção Regional de Agricultura:

a)

A execução de todas as medidas e procedimentos necessários à correcta execução do disposto neste diploma;

b)

A análise e aprovação do processo de candidatura, bem como do respectivo contrato de empréstimo;

c)

O processamento e o pagamento das bonificações;

d)

A fiscalização física e contabilística da utilização dos empréstimos contraídos.

2 - A Direcção Regional de Agricultura poderá solicitar às instituições de crédito e aos beneficiários da linha de crédito todos os esclarecimentos necessários à execução das competências que lhe são atribuídas.

Artigo 8.º — Regulamentação

A execução deste diploma será regulamentada através de portaria conjunta do Secretário Regional do Plano e das Finanças e do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

Artigo 9.º — Cobertura orçamental

Os encargos financeiros previstos neste diploma são suportados pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, através da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

Artigo 10.º — Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 4 de Abril de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 18 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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