Resolução n.º 100/2001 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2001-08-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Universidade da Madeira - Senado Universitário
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Resolução n.º 100/2001 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, e no artigo 21.º, alínea d), do Estatuto da Universidade da Madeira:

O Senado Universitário, em sessão plenária de 22 de Março 2000, determina o seguinte, submetido a registo nos termos legais (R/16/2001):

1.º

Objectivo

A presente resolução visa alterar o plano de estudos da licenciatura em Biologia, ministrado pela Universidade da Madeira e criado pela Portaria n.º 270/94, de 5 de Maio, cujo plano de estudos foi alterado pelas resoluções n.os 45/97 e 83/98, por forma a dar uma formação básica, sólida e mais generalista na área da Biologia. Deste modo, considera-se que as especializações devem ser obtidas em cursos de pós-graduação, de acordo com os interesses dos alunos.

O plano de estudos contempla, à semelhança do anterior, um tronco comum, formado pelas disciplinas dos 1.º e 2.º anos. No 3.º ano os alunos poderão optar pelo ramo Científico ou pelo ramo de Ensino.

2.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I a esta resolução.

3.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso é o constante do anexo II à presente resolução.

4.º

Funcionamento do curso

No ramo Científico, os alunos terão de frequentar no 1.º semestre do 4.º ano duas disciplinas de opção. Estas serão escolhidas de uma lista, fornecida no final de cada ano lectivo, as quais poderão contemplar também disciplinas propostas pelos alunos. No entanto, a leccionação das opções escolhidas pelos alunos estará dependente da capacidade lectiva do departamento.

A opção dos alunos pelo ramo de Ensino estará dependente da abertura de vagas em cada ano lectivo.

Os alunos que se inscreverem pela 1.ª vez no ano do lançamento desta alteração ficarão sujeitos a este plano e só poderão transitar para o 3.º ano quando tiverem o tronco comum completo ou possuírem apenas duas ou três disciplinas em atraso num destes anos.

Os alunos que possuírem duas ou três disciplinas em atraso (do 1.º ou 2.º ano) poderão inscrever-se em quatro ou três disciplinas do 3.º ano, respectivamente.

Só poderão ser admitidos no estágio os alunos que possuírem o tronco comum completo ou com uma disciplina em atraso. A apresentação pública do estágio só ocorrerá após aprovação em todas as disciplinas do plano de estudos.

5.º

Regime de transição

O plano de estudos da licenciatura em Biologia deverá vigorar a partir do ano lectivo de 2000-2001. Assim, os alunos que se inscreveram nos anos lectivos posteriores a 1997-1998 transitarão automaticamente para este plano.

As equivalências serão dadas disciplina a disciplina, pelo que as equiparações não serão contempladas. Isto significa que as disciplinas consideradas básicas, fazendo parte da estruturas curricular obrigatória, não serão equiparadas àquelas que possam surgir como disciplinas extracurriculares.

Aos alunos inscritos na UM nos anos lectivos anteriores a 1996-1997, inclusive, deverá ser concedida a permanência no plano de estudos do ano de matrícula (plano para os alunos que ingressaram anteriormente a 1997-1998). Assim, estes alunos poderão frequentar aquelas disciplinas que são obrigatórias no plano de estudos ou então submeter-se-ão a exames naquelas disciplinas que não fazem parte da estrutura curricular obrigatória no novo plano (2000-2001).

Aqueles alunos que até final do ano lectivo de 2001-2002 permanecerem com uma ou mais disciplinas curriculares desse plano por fazer transitam automaticamente para o plano proposto (plano 2000-2001). Nesta transição não serão contemplados os alunos que, nessa data, apenas possuam o estágio científico por concluir.

Os alunos que transitarem para o plano proposto (2000-2001) e que possuam as disciplinas extras da área de Biologia podem solicitar equivalência de duas delas às disciplinas de opção.

O plano de transição é o constante do anexo III à presente resolução.

12 de Dezembro de 2000. - O Presidente, Rúben Antunes Capela.

ANEXO I — Ramo Científico

Estrutura curricular

Área científica do curso - Biologia.

Condição necessária à concessão do grau - 120 unidades de crédito.

Duração normal do curso - quatro anos lectivos.

Áreas científicas obrigatórias:

... UC

Biologia ... 85,5

Geologia ... 8

Matemática ... 7,5

Química ... 7

Física ... 4

Total ... 112

Áreas científicas optativas:

... UC

Biologia ... 8

Total ... 8

Ramo de Ensino

Estrutura curricular

Áreas científicas do curso:

Biologia;

Ciências da Educação;

Geologia.

Condições necessárias à concessão do grau:

a)

135 unidades de crédito;

b)

Aprovação no estágio pedagógico.

Duração normal do curso - cinco anos lectivos.

Áreas científicas obrigatórias: ... UC

Biologia ... 68

C. Educação ... 27,5

Geologia ... 21

Matemática ... 7,5

Química ... 7

Física ... 4

Total ... 135

ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2001/08/199000000/1467014672.pdf))

ANEXO III — Plano de transição da licenciatura em Biologia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2001/08/199000000/1467014672.pdf))

Disciplinas consideradas extracurriculares, da área da Biologia, que podem dar equivalência às disciplinas de opção:

Antropologia;

Biogeografia;

Biologia dos Peixes;

Biologia Marinha;

Biologia Marinha Geral I;

Biologia Marinha Geral II;

Ecofisiologia;

Entomologia;

Etologia;

Evolução das Vias Metabólicas;

Metabolismo Secundário.

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