Portaria n.º 1006/2001 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2001-06-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional - Exército - Comando do Pessoal - Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal - Repartição de Pessoal Militar Permanente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 1006/2001 (2.ª série). - Por portaria de 9 de Maio de 2001 do general Chefe do Estado-Maior do Exército, foi reconstituída a carreira nos diferentes postos, por se encontrar abrangido pelo artigo 1.º e pela alínea b) do artigo 2.º, ambos da Lei n.º 15/2000, de 8 de Agosto, conjugado com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 15/2000, de 7 de Novembro:

CAP INF (falecido) K0126149, Manuel dos Santos Coimbra Horta.

Com a aplicação da citada lei compete-lhe a correcção da antiguidade conforme se indica:

Alferes, com a antiguidade de 1 de Novembro de 1951;

Tenente, com a antiguidade de 7 de Setembro de 1961;

Capitão, com a antiguidade de 13 de Setembro de 1963.

Fica posicionado na escala de antiguidade do quadro especial de infantaria à esquerda do capitão de infantaria 51397011, João José Louro Rodrigues Passos, e à direita do capitão de infantaria 51397111, António Moreira de Almeida Correia.

Considerando a data de ingresso no quadro permanente no posto de alferes (1 de Novembro de 1951) e a data que foi separado do serviço (18 de Julho de 1967), tem direito à remuneração do posto de capitão com a antiguidade de 13 de Setembro de 1963. Os efeitos financeiros da presente correcção produzem-se em conformidade com o estabelecido no artigo 4.º da Lei n.º 15/2000, de 8 de Agosto.

23 de Maio de 2001. - O Chefe da Repartição, Mário Augusto Mourato Cabrita, COR ART.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).