Portaria n.º 1012/2001 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Portaria n.º 1012/2001 (2.ª série). - A execução da empreitada de construção das instalações do Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda - República de Angola, sua fiscalização e assistência técnica, exige a abertura de vários procedimentos, que dada a plurianualidade da sua planificação implica a existência de encargos orçamentais em mais de um ano económico.
Nestes termos e em conformidade com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, também aplicável às empreitadas das obras públicas por força do seu artigo 4.º, manda o Governo, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º A Direcção-Geral da Administração Educativa do Ministério da Educação é autorizada a abrir os procedimentos relativos à celebração de contratos de empreitada de obra pública com vista à execução da construção das instalações do Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda - República de Angola, até ao montante global de 1 610 000 contos, bem como a abrir o procedimento relativo à celebração da fiscalização sobre a execução destes, até ao montante de 40 000 contos.
2.º A Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento suporta os encargos a prestar pela Direcção-Geral da Administração Educativa relativos à assistência técnica, até ao montante global de 30 000 contos, de acordo com o despacho conjunto MNE/MF/ME n.º 230/97, de 30 de Julho, publicado em 12 de Agosto de 1997, e a alínea f) do n.º 1 do artigo 77.º, o n.º 1 do artigo 191.º e o anexo V, categoria 12, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
3.º Os encargos resultantes dos contratos e assistência técnica não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:
2001 - 440 000 000$00;
2002 - 530 000 000$00;
2003 - 530 000 000$00;
2004 - 180 000 000$00.
4.º A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
5.º Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos pelo orçamento da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento, incluindo a verba autorizada pelo despacho conjunto n.º 78/97, de 30 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 14 de Junho de 1997.
23 de Fevereiro de 2001. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Educação, Augusto Ernesto Santos Silva.
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