Portaria n.º 1014/2001 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2001-06-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, do Equipamento Social e do Planeamento
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 1014/2001 (2.ª série). - Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-B/2000, de 12 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 111, de 13 de Maio de 2000, foi aprovada a minuta de um acordo quadro a celebrar entre o Estado e a LUSOPONTE - Concessionária para a Travessia do Tejo, S. A., emergente de um processo negocial com a LUSOPONTE, tendo em vista a resolução de diversos assuntos pendentes.

Previa-se nessa resolução que, posteriormente à celebração do acordo quadro, fosse assinado entre o Estado e a LUSOPONTE um acordo de reposição do equilíbrio financeiro da concessão, cuja minuta foi também aprovada como anexo ao referido acordo quadro.

O acordo quadro foi já assinado em 3 de Julho de 2000 e os efeitos do acordo de reposição do equilíbrio financeiro da concessão deverão reportar-se a 1 de Janeiro de 2001, pelo que urge que o mesmo seja formalizado.

Os termos acordados para negociação do equilíbrio financeiro da concessão implicam a assunção pelo Estado de encargos orçamentais em mais de um ano económico.

Nestas condições, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Equipamento Social e do Planeamento, o seguinte:

1.º Autorizar a celebração do acordo de reposição do equilíbrio financeiro previsto na cláusula 3.ª do acordo quadro aprovado nos termos do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-B/2000, de 13 de Maio, do qual resultarão encargos orçamentais para o Estado no montante global de 61 372 000 000$00 (E 306 122 245,38), repartidos da seguinte forma:

Ano ... Montante (em contos) ... Montante (em euros)

2001 ... 4 812000 ... 24002154,80

2002 ... 3 500000 ... 17457926,40

2003 ... 3 800000 ... 18954320,09

2004 ... 3 800000 ... 18954320,09

2005 ... 3 500000 ... 17457926,40

2006 ... 3 140000 ... 15662253,97

2007 ... 4 140000 ... 20650232,94

2008 ... 4 140000 ... 20650232,94

2009 ... 4 140000 ... 20650232,94

2010 ... 4 140000 ... 20650232,94

2011 ... 3 700000 ... 18455522,19

2012 ... 2 320000 ... 11572111,21

2013 ... 2 320000 ... 11572111,21

2014 ... 2 320000 ... 11572111,21

2015 ... 2 320000 ... 11572111,21

2016 ... 2 320000 ... 11572111,21

2017 ... 2 320000 ... 11572111,21

2018 ... 2 320000 ... 11572111,21

2019 ... 2 320000 ... 11572111,21

2.º Os encargos a incorrer nos termos do número anterior serão suportados por dotações a inscrever no orçamento privativo do Instituto das Estradas de Portugal para os exercícios considerados.

3.º A presente portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

8 de Maio de 2001. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro do Equipamento Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).