Portaria n.º 1014/2001 — Aprova o quadro de pessoal da Inspecção-Geral da Administração Pública

Tipo Portaria
Publicação 2001-08-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o quadro de pessoal da Inspecção-Geral da Administração Pública

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 154/2001, de 7 de Maio, aprovou a lei orgânica da Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP), tornando-se necessário aprovar o respectivo quadro de pessoal, por forma a dotar a mesma com os meios humanos necessários ao desempenho cabal das atribuições que lhe foram cometidas.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 154/2001, de 7 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública, que seja aprovado o quadro de pessoal da Inspecção-Geral da Administração Pública, a ser revisto no prazo máximo de dois anos, constante do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em 29 de Junho de 2001. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, em 15 de Maio de 2001.

MAPA ANEXO

(ver mapa no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).