Portaria n.º 1037/2001 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade Nova dos Almanhares e outras…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2007-10-23, Portaria n.º 1376/2007 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça…
Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade Nova dos Almanhares e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alter do Chão, município de Alter do Chão
de 23 de Agosto
Pela Portaria n.º 1040/95, de 25 de Agosto, foi renovada até 25 de Agosto de 2001 a zona de caça associativa da Herdade Nova dos Almanhares e outras (processo n.º 121-DGF), situada na freguesia de Alter do Chão, município de Alter do Chão, com uma área de 638,1250 ha, à Associação de Caçadores da Serra dos Tojos.
Pela Portaria n.º 1044/98, de 22 de Dezembro, foram anexados à referida zona de caça vários prédios rústicos, tendo a mesma ficado com uma área total de 670,5450 ha.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 4 do artigo 83.º, em articulação com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º, do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;
Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal de Alter do Chão e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade Nova dos Almanhares e outras (processo n.º 121-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Alter do Chão, município de Alter do Chão, com uma área de 670,5450 ha.
2.º A presente portaria entra em vigor a partir do dia 26 de Agosto de 2001.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 31 de Julho de 2001.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).