Decreto-Lei n.º 104/2001 — Altera o Decreto-Lei n.º 88/98, de 3 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 354/99, de 3 de Setembro, que aprova a Lei…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Decreto-Lei n.º 88/98, de 3 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 354/99, de 3 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica do Teatro Nacional de São Carlos
de 29 de Março
Razões de maior funcionalidade e coerência na gestão artística do Teatro Nacional de São Carlos aconselham à revisão da sua Lei Orgânica, nomeadamente no que diz respeito aos seus órgãos de direcção.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 88/98, de 3 de Abril
Os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 27.º, 33.º, 34.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 88/98, de 3 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 354/99, de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
Órgãos
São órgãos do TNSC:
O director;
O conselho directivo;
...
...
Artigo 10.º — Director
1 - O director, que é também o director artístico do TNSC, é, independentemente da sua nacionalidade, uma personalidade com perfil, formação e experiência no domínio da programação e direcção artísticas das actividades lírica e sinfónica, nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Cultura.
2 - Compete ao director:
Coordenar os serviços e actividades do TNSC, presidindo ao conselho directivo;
Definir e sujeitar à aprovação do Ministro da Cultura a estrutura e organização interna do TNSC, as funções dos departamentos que a integram e os regulamentos adequados ao seu funcionamento;
Conceber e gerir o projecto artístico unificado do TNSC e garantir a sua execução no que respeita à programação das temporadas lírica, sinfónica e coral-sinfónica;
Organizar e dirigir, ouvidos os respectivos maestros titulares, o processo de selecção dos instrumentistas da Orquestra Sinfónica Portuguesa e dos coralistas do Coro do TNSC, determinando a composição dos júris de selecção e a natureza dos requisitos de admissão;
Presidir ao conselho consultivo;
Representar o TNSC em juízo ou fora dele;
Exercer todas as demais competências que lhe sejam cometidas ou delegadas nos termos da lei.
Artigo 11.º — Conselho directivo
1 - O conselho directivo é constituído pelo director, que preside, e por dois vogais nomeados pelo Ministro da Cultura, sob proposta do director.
2 - Os vogais do conselho directivo devem ser personalidades tecnicamente habilitadas para a gestão administrativa e financeira e de recursos humanos.
3 - Compete ao conselho directivo:
Definir e assegurar a orientação geral e a política de gestão interna do TNSC, incluindo a direcção do pessoal em regime de funcionalismo público, e definir a política de recrutamento e gestão do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho;
Elaborar o plano anual de actividades e orçamento e submetê-lo à aprovação da tutela, sob parecer da comissão de fiscalização;
Definir e submeter à aprovação da tutela os planos de actividades plurianuais, dos quais constem a orientação geral a seguir pelo TNSC e o respectivo orçamento provisional;
Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio ao TNSC, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;
Aceitar doações, heranças ou legados e celebrar contratos;
Promover a cobrança e arrecadação das receitas e verificar a conformidade legal e regularidade financeira das despesas, bem como a sua eficiência e eficácia, e autorizar o respectivo pagamento;
Promover a organização da contabilidade e a sua escrituração, assim como providenciar pela organização e manutenção do cadastro de bens pertencentes ao TNSC;
Elaborar o relatório anual de actividades e a conta de gerência do TNSC e submetê-los, até 31 de Março do ano seguinte, com o parecer da comissão de fiscalização, à aprovação da tutela;
Assegurar a administração financeira do TNSC;
Administrar o património do TNSC;
Celebrar contratos-programa, protocolos de colaboração ou apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito da sua actividade e para a prossecução dos seus objectivos.
4 - As competências do conselho directivo podem ser delegadas no director ou nos vogais, de acordo com os respectivos perfis técnico-profissionais, com faculdade de subdelegação.
5 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo director, por sua iniciativa ou por solicitação dos dois vogais.
Artigo 12.º — Vinculação
1 - O TNSC obriga-se pelas assinaturas de dois membros do conselho directivo, um dos quais obrigatoriamente o director, na execução das deliberações do conselho directivo ou das decisões ao abrigo de delegação, excepto em assuntos de mero expediente, em que é suficiente a assinatura de um deles.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de delegação de assinatura.
Artigo 13.º — Regime aplicável ao director e aos vogais do conselho directivo
1 - O mandato do director e dos vogais do conselho directivo do TNSC, salvo disposição em contrário do respectivo despacho de nomeação, tem a duração de três anos, renovável por uma só vez, mantendo-se os seus titulares em exercício de funções até à sua efectiva substituição.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o director e os vogais do conselho directivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, incluindo despesas de representação, respectivamente, a director-geral e a subdirectores-gerais da Administração Pública.
3 - As condições de exercício de funções do director, incluindo as respectivas remunerações, podem constar de contrato a celebrar com o Estado, para o efeito representado pelo Ministro da Cultura, devendo a respectiva minuta ser aprovada pelos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
4 - Quando funcionários do Estado, de institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de empresas públicas ou de outras pessoas colectivas de direito público, o director e os vogais do conselho directivo exercem as suas funções em regime de requisição ou comissão de serviço, de reconhecido interesse público, com a faculdade de optarem pelos vencimentos correspondentes aos lugares de origem.
Artigo 15.º — Competências da comissão de fiscalização
1 - ...
...
...
Fiscalizar a boa execução da contabilidade do TNSC e o cumprimento de todas as obrigações aplicáveis em matéria orçamental, contabilística e de tesouraria e informar o conselho directivo de quaisquer anomalias porventura verificadas;
...
Pronunciar-se sobre os assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo.
2 - ...
...
Solicitar ao conselho directivo reuniões conjuntas dos dois órgãos para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências.
3 - ...
Artigo 16.º — Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de apoio ao conselho directivo que assegura uma melhor inserção do TNSC na sociedade, estabelecendo para o efeito mecanismos de diálogo e articulação com um amplo leque de sectores sócio-profissionais, culturais e económicos, directa ou indirectamente interligados ou interessados na acção do TNSC.
2 - ...
...
Formular recomendações que possam auxiliar o conselho directivo a realizar o projecto artístico do TNSC, tanto no plano da programação como no da respectiva viabilização financeira.
3 - ...
Artigo 17.º — Departamentos
1 - ...
...
...
...
...
2 - Para a prossecução dos seus objectivos e racionalização da gestão dos recursos do TNSC, o conselho directivo pode constituir unidades mistas temporárias de configuração diversificada, podendo envolver pessoal de qualquer das unidades orgânicas referidas no número anterior, acrescido ou não de colaboradores externos, cujos objectivos e hierarquia funcional interna são estabelecidos no acto da respectiva criação.
Artigo 19.º — Orquestra Sinfónica Portuguesa
1 - A Orquestra Sinfónica Portuguesa (OSP) é a orquestra do TNSC, com uma temporada sinfónica e coral-sinfónica própria, competindo-lhe ainda participar na temporada lírica, de acordo com a programação estabelecida pelo director.
2 - A OSP tem um maestro titular nomeado pelo Ministro da Cultura, sob proposta do director, devendo a escolha recair sobre um director de orquestra de reconhecido mérito e comprovada experiência, independentemente da nacionalidade.
3 - O maestro titular poderá ser coadjuvado por um maestro-adjunto nomeado pelo Ministro da Cultura, sob proposta do director.
4 - Os contratos do maestro titular e do maestro-adjunto, dos quais constarão as respectivas competências, são aprovados pelo Ministro da Cultura.
Artigo 20.º — Coro do TNSC
1 - ...
2 - ...
...
...
Propor ao director o processo de selecção e recrutamento dos coralistas, bem como o posicionamento destes nas categorias e carreiras artísticas do Coro do TNSC;
...
3 - A escolha do maestro titular do Coro do TNSC é feita por despacho do Ministro da Cultura, sob proposta do director, devendo recair sobre uma personalidade de reconhecido mérito musical e comprovada experiência no domínio da direcção coral, independentemente da nacionalidade.
Artigo 27.º — Receitas
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
2 - A política de preços de bilheteira deve ser anualmente proposta pelo conselho directivo e aprovada por despacho do Ministro da Cultura.
Artigo 33.º — Pessoal sujeito ao contrato individual de trabalho
1 - ...
2 - Os parâmetros a que deve obedecer o sistema retributivo do pessoal referido no número anterior são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura, sob proposta do conselho directivo.
Artigo 34.º — Pessoal convidado
1 - Para a realização da sua programação artística, o TNSC poderá, sob proposta do director, convidar maestros, encenadores, solistas vocais ou instrumentais, cenógrafos, figurinistas, designers de luz, compositores, músicos suplementares para a OSP ou para o Coro do TNSC, coreógrafos, professores e quaisquer outros colaboradores artísticos independentes, mediante a celebração de contrato escrito.
2 - O TNSC pode, sob proposta do director, estabelecer acordos de associação artística regular com intérpretes e criadores no seu domínio de intervenção, independentemente da natureza jurídica dos respectivos laços contratuais com o Teatro.
3 - Sem prejuízo da especificidade determinada pelas regras de contratação do mercado artístico nacional e internacional, as remunerações dos serviços referidos no presente artigo deverão pautar-se por padrões remuneratórios genéricos a aprovar anualmente pelo Ministro da Cultura, sob proposta do conselho directivo do TNSC.
Artigo 36.º — Segurança social
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sempre que o disposto nos números anteriores não for aplicável aos membros do conselho directivo, estes ficam sujeitos ao regime de previdência dos trabalhadores independentes.»
Artigo 2.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Estêvão Cangarato Sasportes - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 21 de Março de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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