Portaria n.º 1042/2001 — Aprova os modelos de crachá e de cartão de livre trânsito para identificação dos funcionários e agentes da Polícia…
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Aprova os modelos de crachá e de cartão de livre trânsito para identificação dos funcionários e agentes da Polícia Judiciária
de 28 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, estabelece os meios através dos quais se identificam os funcionários e agentes da Polícia Judiciária.
A indicação no cartão de identificação das prerrogativas e direitos do respectivo titular faculta ao funcionário o exercício dos direitos que dependem da exibição do cartão e permite aos cidadãos reconhecerem se o funcionário actua no respeito pelos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.
Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e ouvidas as associações sindicais representativas do pessoal da Polícia Judiciária:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
1.º São aprovados os modelos de crachá e de cartão de livre trânsito, respectivamente representados nos anexos I e II à presente portaria, para identificação dos funcionários a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro.
2.º É aprovado o modelo de cartão de livre acesso dos funcionários referidos no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, representado no anexo III à presente portaria.
3.º É aprovado o modelo de cartão de identificação dos membros do Conselho Superior da Polícia Judiciária, representado no anexo IV à presente portaria.
4.º É aprovado o modelo do cartão de identificação dos funcionários referidos no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, representado no anexo V à presente portaria.
5.º Do verso dos cartões de livre acesso e de identificação representados nos anexos III e V deve constar obrigatoriamente:
A circunscrição em que exerce funções;
A localidade da residência e o local da sede do departamento em que exerce funções.
6.º Os cartões são autenticados com a assinatura do director nacional da Polícia Judiciária ou do seu substituto legal e com o selo branco da Directoria Nacional da Polícia Judiciária, aposto de forma a marcar aquela assinatura e a parte inferior esquerda da fotografia do titular.
7.º Os cartões são substituídos sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos neles inscritos.
8.º A emissão, distribuição, substituição e devolução dos cartões são objecto de registo em livro próprio ou em suporte informático.
9.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração é passada uma segunda via do cartão ou atribuído um novo crachá, conforme o caso, sendo esta situação igualmente objecto de registo.
10.º Sempre que ocorra extinção ou suspensão da relação jurídica de emprego, suspensão preventiva nos termos do artigo 54.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, ou utilização de um qualquer instrumento de mobilidade, o crachá e os cartões a que alude a presente portaria são obrigatoriamente devolvidos.
11.º É revogada a Portaria n.º 822/92, de 11 de Setembro, cessando a validade do crachá e dos cartões emitidos ao seu abrigo.
12.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Justiça, António Luís Santos Costa, em 8 de Agosto de 2001.
ANEXO I — Crachá
(ver figura no documento original)
1 - Medidas: 41 mm x 51 mm.
2 - Crachá de metal tombak dourado, em fundo azul, com a legenda «Polícia Judiciária» em esmalte azul, numerado no verso.
ANEXO II — Cartão de livre trânsito
(ver modelo no documento original)
ANEXO III — Cartão de livre acesso
(ver modelo no documento original)
ANEXO IV — Cartão de identificação dos membros do Conselho Superior da Polícia Judiciária
(ver modelo no documento original)
ANEXO V — Cartão de identificação
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