Portaria n.º 1056/2001 — Mantém em vigor, até 30 de Junho de 2001, o disposto na Portaria n.º 566/97, de 29 de Julho

Tipo Portaria
Publicação 2001-09-03
Estado Caducada
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos Não indexado

Mantém em vigor, até 30 de Junho de 2001, o disposto na Portaria n.º 566/97, de 29 de Julho (define medidas especiais de protecção no desemprego, destinadas aos trabalhadores provenientes de empresas do sector têxtil situadas nos concelhos da Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia e nas freguesias de Cebolais de Cima e do Retaxo, no concelho de Castelo Branco)

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 1056/2001

de 3 de Setembro

A Portaria n.º 1053/2000, de 30 de Outubro, prorrogou, até 31 de Dezembro de 2000, a aplicação das medidas especiais de protecção no desemprego previstas na Portaria n.º 566/97, de 29 de Julho, destinadas aos trabalhadores provenientes de empresas do sector têxtil situadas nos concelhos da Covilhã, Gouveia, Guarda, Manteigas e Seia e nas freguesias de Cebolais de Cima e do Retaxo, no concelho de Castelo Branco.

Com efeito, o carácter transitório de medidas desta índole e a dificuldade em definir com rigor o horizonte temporal da respectiva aplicação tornam necessário proceder a uma avaliação periódica das circunstâncias que motivaram a sua adopção.

Nestes termos e atenta a constatação da manutenção do desajustamento da realidade empresarial e social envolvida e não obstante o processo em curso de reestruturação, importa proceder a nova dilação do prazo de aplicação das medidas especiais previstas na mencionada Portaria n.º 566/97.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 291/91, de 10 de Agosto, o seguinte:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).