Portaria n.º 1057/2001 — Cria a área de refúgio SLV-4, designada por Pêra, na freguesia de Pêra, município de Silves

Tipo Portaria
Publicação 2001-09-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a área de refúgio SLV-4, designada por Pêra, na freguesia de Pêra, município de Silves

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de 4 de Setembro

A área dos Salgados de Pêra é uma área ecologicamente sensível, de uma grande diversidade biológica e que possui um habitat extremamente favorável para um conjunto vasto de espécies cinegéticas que nidificam na zona húmida.

Considerando a existência de um conjunto de outras espécies, tais como a rola-comum, pombos, perdiz-vermelha e coelho e a coexistência com outras espécies não cinegéticas mas raras tais como a galinha sultana, o alcaravão, o flamingo e o colhereiro;

Considerando ainda a intensa utilização turística da área em questão:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Com fundamento no artigo 7.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, é criada a área de refúgio SLV-4, designada por Pêra, na freguesia de Pêra, município de Silves, com uma área total de 405,10 ha.

2.º Os limites da área de refúgio de caça vão demarcados na carta que constitui anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

3.º Nesta área de refúgio é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção Regional de Agricultura do Algarve, aquando da existência de prejuízos causados em culturas agrícolas.

4.º Para efeitos da correcção de densidade das populações cinegéticas, as normas de acesso dos caçadores são definidas por edital da Direcção Regional de Agricultura do Algarve.

5.º A área de refúgio será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 7 e sinal do modelo n.º 9 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e de acordo com as condições estipuladas na citada portaria.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 17 de Agosto de 2001.

(ver planta no documento original)

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