Portaria n.º 1058/2001 — Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, pelo prazo máximo de nove meses, na zona de caça…

Tipo Portaria
Publicação 2001-09-04
Última atualização 2002-02-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-02-28, Portaria n.º 174/2002 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça …

Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, pelo prazo máximo de nove meses, na zona de caça associativa da Lezíria da Palmeira e outras (processo n.º 110-DGF)

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de 4 de Setembro

Pela Portaria n.º 1149/95, de 18 de Setembro, foi renovada, até 13 de Agosto de 2001, a concessão da zona de caça associativa da Lezíria da Palmeira e outras (processo n.º 110-DGF), situada na freguesia e município de Almeirim, com uma área de 1142,7680 ha, concessionada ao Clube de Caçadores da Tapada.

Pela Portaria n.º 115/98, de 28 de Fevereiro, corrigida pela Portaria n.º 613/98, de 26 de Agosto, foram anexados à referida zona de caça vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de Almeirim e Benfica do Ribatejo, município de Almeirim, tendo a mesma ficado com uma área total de 1381,2399 ha.

Entretanto, foi requerida atempadamente a sua renovação, com fundamento no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro.

Contudo, o processo não ficou concluído até ao termo da concessão.

Nestes termos, e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do citado decreto-lei:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Na zona de caça associativa da Lezíria da Palmeira e outras (processo n.º 110-DGF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 14 de Agosto de 2001.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 17 de Agosto de 2001.

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