Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2001 — Aprova a minuta do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a minuta do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Estado Português e a CIMPOR - Indústria de Cimentos, S. A., para a promoção da modernização e reforço da posição competitiva da empresa
A CIMPOR - Indústria de Cimentos, S. A., de acordo com a sua visão estratégica direccionada para a superação dos factores críticos do negócio, preço, garantia da qualidade do produto e serviço e garantia no abastecimento, pretende, com o presente investimento, promover a modernização da empresa e o reforço da sua posição competitiva. Para além dos investimentos na área produtiva estão previstas ainda intervenções em áreas como a eficiência energética e a certificação da qualidade, da segurança e da gestão ambiental. A qualificação dos recursos humanos é também uma das componentes do projecto.
Trata-se de um projecto que envolve um investimento da ordem dos (euro) 63943571.
Com a implementação do projecto a empresa prevê alcançar um volume de vendas da ordem dos (euro) 444225000 em ano cruzeiro (2003).
Face ao exposto, considera-se que este projecto reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual de investimento e à concessão de incentivos financeiros e benefícios fiscais, previsto no Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a minuta do contrato de investimento e de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento e a sociedade anónima CIMPOR - Indústria de Cimentos, S. A., com sede na Rua de Alexandre Herculano, 35, 1250-009 Lisboa, com o capital social de (euro) 50000000, para a realização de um projecto de inovação, modernização e expansão industrial.
2 - Atento o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, e por força do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro, sob proposta do Ministro das Finanças, conceder os benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas que constam do contrato de concessão de benefícios fiscais cuja minuta, rubricada pelo Ministro das Finanças, ficará arquivada no IAPMEI.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Julho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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