Portaria n.º 1078/2001 — Autoriza o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar a equipa de EOD (Explosive…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar a equipa de EOD (Explosive Ordenance Disposal), para participar na operação «Essential Harvest» na Macedónia
de 5 de Setembro
Constitui interesse e dever de Portugal, no âmbito dos compromissos internacionalmente assumidos, designadamente como membro da OTAN, e em obediência aos objectivos de política externa definidos no Programa do Governo, visando contribuir para a estabilidade internacional, participar na operação «Essential Harvest» destinada a recolher armas e munições do National Liberation Army (NLA) na antiga República Jugoslava da Macedónia.
O Governo, após solicitação da OTAN, deliberou aprovar o envolvimento de uma equipa de EOD (Explosive Ordenance Disposal) para apoiar aquela operação.
Foi informada a Assembleia da República e ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 41.º e no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e nos termos do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Autorizar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a aprontar, sustentar e empregar a equipa de EOD para participar na operação «Essential Harvest» a fim de verificar a condição das armas e munições recolhidas, incluindo os agentes incapacitantes e os utilizados em operações de controlo de multidões, fazer a sua selecção e aconselhar o seu armazenamento, movimento ou destruição.
2.º A equipa de EOD é constituída por cinco militares do Exército e respectivo equipamento.
3.º Temporariamente, e em avaliação permanente, poderão ser utilizados outros meios dos três ramos das Forças Armadas para apoio e sustentação da equipa de EOD.
4.º A missão terá a duração de 30 dias, podendo este período ser prorrogável.
5.º De acordo com o n.º 5 da portaria n.º 87/99 (2.ª série), de 30 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 28 de Janeiro de 1999, os militares que integram a equipa nacional desempenham funções em país de classe C.
O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena, em 24 de Agosto de 2001.
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