Decreto-Lei n.º 108/2001 — Altera o Código Cooperativo, dispensando de escritura pública a realização de determinados actos relativos a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2001-04-06
Última atualização 2015-08-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Fonte DRE
artigos 3

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3 atos modificativos · 2015-08-31, Lei n.º 119/2015 — Código Cooperativo - CC

Altera o Código Cooperativo, dispensando de escritura pública a realização de determinados actos relativos a cooperativas

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Abril

O Programa do XIV Governo Constitucional para a justiça consagra a necessidade de proceder à modernização do sistema dos registos e notariado, para tanto preconizando a redução do número de actos sujeitos a escritura pública.

Tendo em vista o cumprimento do compromisso assumido pelo Governo, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março, que veio dispensar de escritura pública, designadamente, a realização de determinados actos relativos a sociedades. Ora, as referidas preocupações de simplificação formal e de modernização são extensíveis ao universo das empresas cooperativas, cujo quadro jurídico deve, nesta matéria, acompanhar a evolução operada ao nível do regime jurídico das sociedades comerciais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alterações ao Código Cooperativo

Os artigos 13.º e 77.º do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - As alterações de estatutos de cooperativa para cuja constituição seja exigida escritura pública apenas têm de revestir essa forma caso respeitem a alterações do montante do capital social mínimo ou do objecto da cooperativa e, nestes casos, quando a acta da deliberação não tenha sido lavrada por notário.

Artigo 77.º — [...]

1 - (Actual corpo do artigo.)

2 - A dissolução de cooperativas deliberada em assembleia geral não carece de ser consignada em escritura pública.»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa.

Promulgado em 20 de Março de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Março de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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