Portaria n.º 1080/2001 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 1080/2001 (2.ª série). - Constitui objectivo do actual Governo, na área da juventude, vertido no respectivo Programa, no capítulo III, na alínea c) do n.º 2, a criação de casas de juventude e sua dinamização em parceria com entidades locais, nos centros urbanos localizados em áreas de maior risco social, fazendo-as funcionar como meios de fomento do acesso à informação e às novas tecnologias, de apoio ao desenvolvimento de projectos e iniciativas de animação juvenil e de promoção do associativismo.
As casas de juventude, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, constituem espaços de participação, de promoção e desenvolvimento de actividades de e para os jovens e suas associações, desenvolvendo ainda acções de formação e informação, bem como pólos de integração e afirmação dos jovens nas realidades locais.
O citado artigo 23.º estabelece também que a designação "casa de juventude" pode ser atribuída, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, a qualquer tipo de pessoa colectiva que reúna os requisitos fixados por portaria a publicar por esse membro do Governo.
Considerando a possibilidade de celebração de contratos-programa de natureza sectorial, no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e os municípios, que tenham por objecto a realização de investimentos na área da juventude, através da criação de infra-estruturas necessárias para apoiar os jovens, conforme estabelece o Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Juventude e do Desporto, ao abrigo do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho, o seguinte:
1.º
Âmbito
A presente portaria estabelece os requisitos a que devem obedecer as casas de juventude, adiante designadas "Espaços J", a criar por iniciativa de municípios, bem como o respectivo regime de transferências financeiras.
2.º
Objectivos
A constituição de Espaços J visa criar uma rede de centros de apoio à integração dos jovens, tendo por objectivos, designadamente:
Contribuir para a inserção social e profissional dos jovens mais desfavorecidos;
Promover a efectiva igualdade de oportunidades entre os jovens que residam em aglomerados de menor dimensão e em zonas de elevada carência e aqueles que vivem nos grandes centros urbanos;
Desenvolver projectos e iniciativas de animação juvenil e ocupação de tempos livres, dirigidos especialmente a jovens desfavorecidos;
Contribuir para o acesso dos jovens à informação e às novas tecnologias, no combate à info-exclusão;
Promover o associativismo juvenil como forma privilegiada de exercício de cidadania e de integração dos jovens.
3.º
Designação
1 - A designação "Espaço J" pode ser atribuída, mediante despacho, pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.
2 - O município que pretenda obter a designação "Espaço J" pode, desde que reúna as condições previstas na presente portaria, requerer a atribuição dessa designação.
4.º
Requisitos
São requisitos para a atribuição e manutenção da designação "Espaço J":
A localização em centros urbanos de pequena e média dimensão inseridos em áreas de perda de população ou em zonas de elevada carência;
A prossecução dos objectivos estabelecidos no artigo 2.º da presente portaria e nos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 70/96, de 4 de Junho;
A participação efectiva na gestão do Espaço J das associações juvenis inscritas no Registo Nacional das Associações Juvenis (RNAJ);
A existência de espaços físicos funcionais que possibilitem a concretização dos objectivos estabelecidos, nomeadamente de salas de formação, de estudo, de reunião, de computadores, de reprografia, de biblioteca e ainda de espaços de informação e de acesso às tecnologias multimedia e espaços polivalentes para trabalho, organização e encontro de associações juvenis que funcionem como "ninhos de associações".
5.º
Transferências financeiras
1 - As comparticipações financeiras a atribuir aos municípios que venham a obter a designação "Espaço J" efectuam-se mediante a celebração de contrato-programa.
2 - Os contratos-programa referidos no número anterior, celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e os municípios, destinam-se exclusivamente à realização de investimentos para a constituição e para o equipamento dos Espaços J de iniciativa municipal.
3 - Sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, as regras de celebração de contratos-programa referidos nos números anteriores são fixadas no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
6.º
Cooperação do Instituto Português da Juventude
O Instituto Português da Juventude pode estabelecer com os Espaços J acordos pontuais ou parcerias para o desenvolvimento e realização de iniciativas ou acções concretas.
7.º
Autonomia dos Espaços J
Os Espaços J são autónomos, não resultando para o Instituto Português da Juventude qualquer obrigação ou vínculo das relações laborais ou outras que se estabeleçam entre o designado "Espaço J" e os respectivos trabalhadores e outras entidades.
8.º
Cessação dos efeitos da designação "Espaço J"
A designação "Espaço J" e os inerentes efeitos cessam mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude se entretanto tiver deixado de se verificar qualquer dos pressupostos estabelecidos no artigo 4.º
9.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 308-A/97, de 9 de Maio.
31 de Maio de 2001. - Pelo Ministro da Juventude e do Desporto, Luís Miguel de Oliveira Fontes, Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.
ANEXO — (a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º da portaria)
Regras de celebração de contratos-programa
Cláusula 1.ª
Condições de admissibilidade
1 - O município interessado deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área da juventude proposta de contrato-programa, a acompanhar o pedido de designação "Espaço J".
2 - A proposta de contrato-programa é objecto de negociação entre o município e a administração central, representada pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, através do Instituto Português da Juventude.
Cláusula 2.ª
Elegibilidades
São elegíveis, para efeitos de financiamento pela administração central, os seguintes investimentos:
Adaptação, remodelação, ampliação ou aquisição de edifícios de forma a dotar de instalações próprias os Espaços J;
Equipamento de informática, mobiliário ou outro equipamento de uso específico e de apoio administrativo.
Cláusula 3.ª
Financiamento
1 - O investimento para constituição de Espaços J é passível de financiamento público nacional ou comunitário.
2 - O Instituto Português da Juventude pode participar no investimento para constituição de Espaços J, nos termos definidos na cláusula 9.ª
3 - A comparticipação financeira do Instituto Português da Juventude corresponderá a 40 % da componente de financiamento público nacional, tendo como limite máximo de comparticipação o valor de 15 000 contos e sendo o remanescente de financiamento público nacional necessário assegurado pelo município interessado.
4 - A comparticipação financeira referida no número anterior tem por base um regime de candidaturas, no qual são apoiadas as propostas mais pontuadas face ao orçamento disponível, dando o Instituto Português da Juventude prioridade a projectos cujo valor de investimento total não ultrapasse em média o valor de 100 000 contos.
5 - A contribuição pública comunitária pode ser obtida através de candidatura do município interessado com recurso aos meios disponíveis no âmbito do QCA III, nomeadamente à Medida 5.6 - Desenvolver a Rede de Equipamento e Serviços de Promoção ao Desenvolvimento Social do Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.
6 - As candidaturas referidas no número anterior devem estar obrigatoriamente instruídas com um parecer prévio favorável emitido pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.
Cláusula 4.ª
Apresentação e apreciação da proposta
1 - O prazo para apresentação das propostas é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude.
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da juventude, através do Instituto Português da Juventude, apreciar, no prazo de 30 dias, a proposta de contrato-programa.
Cláusula 5.ª
Conteúdo da proposta
A proposta é acompanhada dos seguintes elementos:
Regulamento de organização e funcionamento do Espaço J;
Descrição dos objectivos do Espaço J;
Relatório de apresentação do projecto que contenha os seguintes aspectos:
1) Memória descritiva e justificativa das soluções preconizadas;
2) Objectivos do projecto e quantificação dos resultados, em termos de população juvenil servida e especificamente da mais desfavorecida;
3) Cálculo, medições e descrição técnica necessária à sua apreciação;
4) Planta de localização do Espaço J;
5) Planta do edifício a recuperar ou a adquirir e respectiva descrição técnica, destacando o Espaço J;
6) Cálculo e descrição técnica dos equipamentos a adquirir;
7) Programação física e financeira;
8) Importância do projecto no contexto municipal, face a níveis médios de satisfação dos objectivos a atingir;
Estudos e projectos técnicos já elaborados e eventuais pareceres sobre os mesmos, emitidos pelas entidades com atribuições nos domínios em causa;
Identificação das potenciais entidades contratantes;
Titularidade dos bens patrimoniais e dos equipamentos públicos a recuperar ou a adquirir;
Identificação das entidades gestoras do Espaço J a constituir, respectivo estatuto jurídico, ou proposta para a sua criação, caracterizando a solução preconizada;
Declaração de compromisso de garantia do financiamento remanescente através dos meios que obtenha para o efeito.
Cláusula 6.ª
Conteúdo do contrato programa
1 - O contrato-programa é composto por:
Definição do objecto do contrato;
Período de vigência do contrato, com indicação das datas dos respectivos início e termo;
Direitos e obrigações das partes contratantes;
Definição dos instrumentos financeiros aplicáveis;
Quantificação da responsabilidade de financiamento de cada uma das partes;
Estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato;
Regime sancionatório no caso de incumprimento por qualquer das partes.
2 - Qualquer alteração ao contrato-programa só pode ser efectuada mediante acordo expresso de todos os contraentes.
Cláusula 7.ª
Celebração do contrato-programa
1 - O contrato-programa é celebrado entre o município requerente e o Instituto Português da Juventude.
2 - O contrato-programa, bem como qualquer alteração, é publicado na 2.ª série do Diário da República, não carecendo de visto do Tribunal de Contas, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro.
Cláusula 8.ª
Partes outorgantes
1 - Podem ser partes nos contratos-programa, além dos organismos concedente e beneficiário da comparticipação financeira, outras entidades públicas ou privadas interessadas na constituição do Espaço J, nomeadamente associações juvenis, instituições particulares de solidariedade social e estabelecimentos de ensino.
2 - A participação das entidades referidas no número anterior pode traduzir-se não só na aceitação dos direitos ou das vantagens estabelecidas a seu favor no contrato como também na definição de quaisquer obrigações ou contrapartidas que por elas sejam assumidas no quadro das suas atribuições respectivas.
Cláusula 9.ª
Norma financeira
1 - A verba a transferir para os municípios cujos processos de constituição do Espaço J venham a ser objecto de despacho de designação do membro do Governo responsável pela área da juventude é anualmente inscrita no capítulo 50 do PIDDAC do Instituto Português da Juventude, em programa específico.
2 - A verba referida no número anterior destina-se ao financiamento de investimentos.
3 - A verba referida no n.º 1 só pode ser transferida para os municípios uma vez garantido o financiamento remanescente necessário à criação de Espaços J.
Cláusula 10.ª
Coordenação e acompanhamento da execução
1 - Compete ao Instituto Português da Juventude o acompanhamento e a elaboração dos relatórios de execução dos contratos-programa.
2 - O procedimento previsto no número anterior é submetido à apreciação do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Cláusula 11.ª
Alteração do contrato-programa
Ocorrendo desactualização dos calendários de realização, originada pela alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que determinam os termos do contrato-programa, ou face a quaisquer outras consequências provenientes daquela alteração, deve a mesma ser proposta pela parte que, nos termos do contrato, seja responsável pela execução dos investimentos ou das acções que constituem o objecto do contrato.
Cláusula 12.ª
Resolução do contrato-programa
1 - Qualquer dos contraentes pode resolver o contrato-programa quando ocorra alguma das cláusulas de resolução nele previstas.
2 - Resolvido o contrato-programa, e no caso de nova proposta que inclua a totalidade ou parte dos projectos de investimento já abrangidos pelo contrato-programa resolvido, é elaborado um relatório detalhado das causas que motivaram a sua resolução e responsabilidades de cada uma das partes pelo seu não cumprimento.
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