Portaria n.º 1096/2001 — Aprova o regulamento interno do Hospital Infante D. Pedro - Aveiro. Revoga a Portaria n.º 446/78, de 8 de Agosto

Tipo Portaria
Publicação 2001-09-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 48

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Aprova o regulamento interno do Hospital Infante D. Pedro - Aveiro. Revoga a Portaria n.º 446/78, de 8 de Agosto

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de 12 de Setembro

Quer o quadro jurídico em que nos movimentamos actualmente, quer a textura social, política e económica, quer, sobretudo, os desafios que se nos colocam na saúde neste momento, onde a evolução das tecnologias e da organização hospitalar já não se revêem no longínquo ano de 1978, data do primeiro regulamento interno do então Hospital Distrital de Aveiro, constituem um contexto que denuncia de obsoleto o diploma aprovado pela Portaria n.º 446/78, de 8 de Agosto.

Assim:

Nos termos do artigo 35.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

1.º É aprovado o regulamento interno do Hospital Infante D. Pedro - Aveiro, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria n.º 446/78, de 8 de Agosto.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, em 11 de Junho de 2001.

REGULAMENTO INTERNO DO HOSPITAL INFANTE D. PEDRO - AVEIRO

CAPÍTULO I — O Hospital: definição, objectivos, funções e disposições gerais

Artigo 1.º — Definição, objectivos e funções

1 - O Hospital Infante D. Pedro - Aveiro, adiante designado por HIP - Aveiro, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro.

2 - O HIP - Aveiro é um estabelecimento hospitalar que exerce actividade de interesse público nas áreas de cuidados de saúde, ensino e investigação na saúde.

3 - Ao nível do ensino e da investigação, o HIP - Aveiro articular-se-á, de forma privilegiada, com a Universidade de Aveiro.

4 - O HIP - Aveiro promoverá e participará, sempre que de tal facto resultem ganhos na prestação de cuidados aos utentes, em acordos e parcerias, quer com instituições particulares de solidariedade social, quer com outras organizações não governamentais (ONG).

Artigo 2.º — Área de influência da função assistencial

1 - A área de influência do Hospital corresponde aos concelhos de Aveiro, Águeda, Albergaria-a-Velha, Ílhavo, Oliveira do Bairro, Murtosa, Vagos, Estarreja e Sever do Vouga, articulando em rede de forma complementar com os hospitais de Estarreja e Águeda.

2 - O HIP - Aveiro é o hospital referência para os hospitais de Estarreja e Águeda e para os centros de saúde dos concelhos mencionados no número anterior.

3 - Constituem hospitais de referência do HIP - Aveiro os Hospitais da Universidade de Coimbra, o Centro Regional de Oncologia de Coimbra do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil e o Centro Hospitalar de Coimbra (Hospital Pediátrico).

Artigo 3.º — Regime aplicável

A gestão e a direcção técnica do HIP - Aveiro regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 135/96, de 13 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 374/99, de 18 de Setembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, pelas disposições em vigor do estatuto hospitalar, demais legislação aplicável e ainda pelo disposto no presente regulamento.

CAPÍTULO II — Dos órgãos do Hospital

SECÇÃO I — Da enumeração, natureza e competência genérica dos órgãos

Artigo 4.º — Enumeração e natureza dos órgãos

O HIP - Aveiro compreende os seguintes órgãos:

1) De administração:

a)

Conselho de administração;

b)

Presidente do conselho de administração ou director;

c)

Administrador-delegado;

2) De direcção técnica:

a)

Director clínico;

b)

Enfermeiro-director de serviço de enfermagem;

3) De apoio técnico:

a)

Conselho técnico;

b)

Comissão médica;

c)

Comissão de enfermagem;

d)

Comissão de farmácia e terapêutica;

e)

Direcção do internato médico;

f)

Comissão de controlo da infecção hospitalar;

g)

Comissão de ética para a saúde;

h)

Comissão mista permanente;

i)

Comissão de humanização e qualidade dos serviços;

j)

Comissão de coordenação oncológica;

l)

Comissão do processo clínico;

m)

Comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho;

n)

Núcleo do projecto de apoio à família e à criança;

4) De participação e consulta:

Conselho geral;

5) De fiscalização:

Auditor.

Artigo 5.º — Competência genérica dos órgãos

A competência genérica dos órgãos do Hospital Infante D. Pedro - Aveiro rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 374/99, de 18 de Setembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.

SECÇÃO II — Dos órgãos de administração

Artigo 6.º — Nomeação, composição, funcionamento, competência, responsabilidade e mandato

A nomeação, a composição, o funcionamento, a competência, a responsabilidade e o mandato dos órgãos de administração regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 135/96, de 13 de Agosto.

SECÇÃO III — Dos órgãos de direcção técnica

Artigo 7.º — Director clínico

1 - A forma de nomeação, o regime de trabalho, a competência, a responsabilidade e o mandato do director clínico regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 135/96, de 13 de Agosto.

2 - O director clínico poderá ser coadjuvado por um máximo de cinco adjuntos, por si indicados no âmbito do processo eleitoral e nomeados pelo conselho de administração.

Artigo 8.º — Enfermeiro-director de serviço de enfermagem

1 - A forma de nomeação, a competência, a responsabilidade e o mandato do enfermeiro-director de serviço de enfermagem regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 135/96, de 13 de Agosto.

2 - O enfermeiro-director de serviço de enfermagem poderá ser coadjuvado por três adjuntos, por si indicados no âmbito do processo eleitoral e nomeados pelo conselho de administração.

SECÇÃO IV — Dos órgãos de apoio técnico

Artigo 9.º — Conselho técnico

1 - O conselho técnico do HIP - Aveiro, cuja composição e competências são, genericamente, as previstas nos artigos 17.º e 18.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, tem quatro vogais directores de serviço de acção médica e dois vogais enfermeiros-supervisores.

2 - O conselho técnico funciona em plenário, sem prejuízo de, pontualmente e por sua deliberação, poder funcionar em comissões especializadas quando tal se mostre necessário ou conveniente.

3 - O conselho técnico reúne ordinariamente, em plenário, de três em três meses e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por quatro dos seus membros.

Artigo 10.º — Comissão médica

1 - A composição e competência da comissão médica (CM) regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.

2 - No âmbito da CM podem ser constituídas comissões especializadas, sob proposta do director clínico, competindo a coordenação dos trabalhos a este ou a um dos seus adjuntos, por ele designado.

Artigo 11.º — Comissão de enfermagem

A composição e competência da comissão de enfermagem regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.

Artigo 12.º — Comissão de farmácia e terapêutica

1 - A comissão de farmácia e terapêutica (CFT) é constituída por quatro membros, dos quais dois são médicos e dois farmacêuticos.

2 - A CFT é presidida pelo director clínico do Hospital ou por um dos seus adjuntos, por ele designado, sendo o outro médico designado pela CM e os farmacêuticos pelo pessoal técnico superior dos serviços farmacêuticos do quadro do Hospital.

3 - A CFT reúne em sessão ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo presidente.

Artigo 13.º — Competência da comissão de farmácia e terapêutica

1 - As competências genéricas da CFT são as constantes do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.

2 - Compete ainda à CFT:

a)

Propor à direcção médica critérios a seguir no campo da política de utilização de antibióticos, bem como a restrição ou a introdução de novos antibióticos, fundamentando as razões das propostas;

b)

Dar parecer ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento sobre a necessidade de importação de medicamentos para uso no Hospital;

c)

Exercer uma acção de farmacovigilância, fomentando o despiste de interacções, incompatibilidades e reacções adversas aos medicamentos e registando e divulgando o seu conhecimento;

d)

Propor ao conselho de administração a designação de médicos consultores para cada uma das especialidades médicas e cirúrgicas existentes no Hospital, aos quais compete dar parecer sobre os assuntos relacionados com as suas especialidades.

Artigo 14.º — Direcção do internato médico

A forma de nomeação, a composição e a competência da direcção do internato médico (DIM) regem-se pelo disposto no Regulamento dos Internatos Complementares, aprovado pela Portaria n.º 695/95, de 30 de Junho.

Artigo 15.º — Comissão de controlo da infecção hospitalar

1 - A comissão de controlo da infecção hospitalar (CCIH) tem a composição e as atribuições definidas no despacho do director-geral da Saúde de 23 de Agosto de 1996, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Outubro de 1996.

2 - A CCIH elaborará as suas normas de funcionamento interno e os seus membros são nomeados pelo conselho de administração, de acordo com as orientações contidas no despacho referido no número anterior, por períodos de três anos, renováveis.

3 - A CCIH elaborará planos de acção anuais que, uma vez aprovados pelo conselho de administração, orientarão a sua actividade.

Artigo 16.º — Competência da comissão de controlo da infecção hospitalar

Compete à CCIH:

a)

Colaborar na apreciação e verificação do estado das instalações, equipamentos e circuitos de pessoas e bens de consumo;

b)

Definir orientações gerais e propor normas a seguir na prevenção da infecção;

c)

Pronunciar-se, sempre que solicitada, sobre a aquisição de material ou equipamentos de esterilização e sobre o controlo de empacotamento, validade e armazenamento do material esterilizado;

d)

Pronunciar-se, sempre que solicitada, sobre a eliminação ou introdução de material de consumo com reflexos em técnicas ou terapias concernentes à higiene hospitalar;

e)

Propor uma política de anti-sépticos e de desinfectantes e proceder ao controlo de qualidade dos respectivos produtos;

f)

Colaborar na elaboração dos cadernos de encargos para a aquisição de serviços às empresas de limpeza, na parte que implique a sua acção em limpeza e higiene do Hospital;

g)

Alertar, em relatórios ou pareceres, para situações de risco de infecção iminente ou a curto prazo, fazendo a avaliação técnica dos factos;

h)

Propor acções de formação em serviço, através do centro de formação do HIP - Aveiro, tendo em vista a informação, esclarecimento e dinamização de acções de prevenção e luta contra a infecção hospitalar;

i)

Elaborar um manual de recomendações a divulgar pelo pessoal hospitalar.

Artigo 17.º — Comissão de ética para a saúde

A composição, a constituição, o mandato, a direcção e a competência da comissão de ética para a saúde (CES) são os que decorrem do Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de Maio.

Artigo 18.º — Comissão mista permanente

A coordenação de actividades docentes e de investigação entre a Universidade de Aveiro e o Hospital Infante D. Pedro - Aveiro será assegurada por uma comissão mista permanente (CMP), nos termos que vierem a ser estatuídos protocolarmente.

Artigo 19.º — Comissão de humanização e qualidade dos serviços

1 - A comissão de humanização e qualidade dos serviços (CHQS) rege-se, genericamente, pelo disposto no despacho de 15 de Dezembro de 1992 do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 16 de Janeiro de 1993, e tem a seguinte composição:

a)

O director clínico, ou um seu adjunto em quem tenha delegado, que preside;

b)

Um médico do quadro de pessoal permanente, designado pelo director clínico, ouvida a comissão médica;

c)

O enfermeiro-director de serviço de enfermagem ou um enfermeiro-supervisor em quem tenha delegado;

d)

Um enfermeiro do quadro de pessoal permanente, designado pelo enfermeiro-director de serviço de enfermagem, ouvida a comissão de enfermagem;

e)

O chefe dos serviços gerais ou um encarregado de serviços gerais, em qualquer caso designado pelo administrador-delegado;

f)

Um administrador hospitalar, designado pelo administrador-delegado;

g)

Um representante da Liga dos Amigos, por ela designado;

h)

Um técnico de diagnóstico e terapêutica, preferencialmente de um serviço que integre o serviço de urgência, designado pelo administrador-delegado;

i)

Um técnico superior de serviço social, designado pelo administrador-delegado;

j)

Um técnico superior de saúde, designado pelo administrador-delegado.

2 - Os membros da comissão são designados por um período de três anos, podendo, no entanto, ser substituídos pelo conselho de administração sob proposta dos órgãos aos quais compete a sua designação.

3 - A comissão reúne em plenário, pelo menos, de três em três meses, convocada pelo presidente, podendo ainda funcionar em comissões especializadas para a humanização e para a promoção da qualidade e também para recolha de informação e análise de assuntos específicos que se insiram naquelas duas áreas de actuação.

Artigo 20.º — Comissão de coordenação oncológica

A composição, a competência e o funcionamento da comissão de coordenação oncológica (CCO) regem-se pelo disposto na Portaria n.º 420/90, de 8 de Junho.

Artigo 21.º — Comissão do processo clínico

1 - A comissão do processo clínico (CPC) é composta por cinco elementos, que constituem um núcleo permanente, nomeados pelo conselho de administração, podendo agregar, quando necessário, outros elementos com perfil adequado às matérias a tratar.

2 - Compete à CPC:

a)

Estudar e propor um modelo de processo clínico para vigorar em todo o Hospital;

b)

Exercer, com conhecimento prévio ao director de serviço, periódica e aleatoriamente, acções de auditoria à forma como os processos são preenchidos e enviar os correspondentes relatórios ao director do serviço respectivo, ao director do departamento e ao conselho de administração;

c)

Verificar a adaptabilidade do modelo em vigor à realidade do Hospital;

d)

Dar parecer sobre quaisquer alterações, quer substantivas, quer relativas à forma do processo clínico, após audição dos directores de serviço.

3 - A CPC é presidida por um médico nomeado pelo conselho de administração de entre os membros que a integram.

4 - A CPC reúne ordinariamente uma vez por trimestre, sem prejuízo de reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente ou três dos seus membros.

Artigo 22.º — Comissão de segurança, higiene e saúde no trabalho

1 - A comissão tem as competências previstas nos Decretos-Leis n.os 441/91, de 14 de Novembro, e 191/95, de 28 de Julho.

2 - A comissão reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente.

Artigo 23.º — Núcleo do projecto de apoio à família e à criança

Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/92, de 18 de Agosto, o HIP - Aveiro terá um núcleo do projecto de apoio à família e à criança, constituído por efectivos nomeados pelo conselho de administração, por períodos de três anos, com os seguintes objectivos prioritários:

a)

Detectar as situações de crianças maltratadas;

b)

Proceder a um rigoroso diagnóstico das disfunções familiares que motivam os maus tratos à criança, que constará de relatório, a remeter, nos termos da legislação aplicável, às entidades competentes;

c)

Desenvolver as acções necessárias de molde a fazer cessar a situação de risco para a criança, actuando junto das famílias por forma a conseguir a sua integração.

SECÇÃO V — Dos órgãos de participação e consulta

Artigo 24.º — Conselho geral

1 - A composição, o funcionamento e a competência do conselho geral regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.

2 - Os representantes dos grupos profissionais no conselho geral são eleitos pelos grupos profissionais respectivos para mandatos de três anos, renováveis, nos termos do despacho n.º 6/89, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Março de 1989.

SECÇÃO VI — Dos órgãos de fiscalização

Artigo 25.º — Auditor

A forma de nomeação, remuneração e apoio ao auditor regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/89, de 4 de Março.

CAPÍTULO III — Dos serviços assistenciais

SECÇÃO I — Da estrutura dos serviços assistenciais

Artigo 26.º — Departamentos, serviços e unidades funcionais

1 - Os serviços de acção médica estruturam-se em departamentos, serviços e unidades funcionais.

2 - O departamento engloba, em regra, serviços e unidades funcionais, bem como outras estruturas que, pela natureza das respectivas atribuições, revelem afinidade nas valências que lhe estão afectas e permitam uma gestão mais operacional.

3 - A unidade funcional representa um conjunto bem definido de actividades desenvolvidas no âmbito do serviço, em complemento das atribuições específicas deste e visando proporcionar uma melhoria da prestação dos cuidados de saúde.

Artigo 27.º — Estrutura funcional

1 - As valências existentes no Hospital Infante D. Pedro - Aveiro, distribuem-se pelos departamentos, serviços e unidades funcionais seguintes:

a)

Departamento de Medicina e Especialidades Médicas, integrando:

Serviço de medicina I;

Unidade de infecciosas;

Serviço de medicina II;

Unidade de geriatria;

Serviço de pneumologia;

Serviço de endocrinologia;

Serviço de dermatologia;

Serviço de nefrologia;

Unidade de diálise;

Serviço de gastroenterologia;

Serviço de neurologia;

Unidade de acidentes vasculares cerebrais;

Serviço de cardiologia;

Unidade de cuidados intensivos coronários;

b)

Departamento de Cirurgia e Especialidades Cirúrgicas, integrando:

Serviço de cirurgia geral;

Serviço de urologia;

Serviço de oftalmologia;

Serviço de ortopedia;

Serviço de otorrinolaringologia;

Serviço de estomatologia;

c)

Departamento da Mulher e da Criança, integrando:

Serviço de ginecologia;

Serviço de obstetrícia;

Serviço de pediatria;

Unidade de neonatologia;

d)

Departamento da Emergência Médico-Cirúrgica e Bloco, integrando:

Serviço de bloco operatório e esterelização;

Serviço de anestesiologia;

Serviço de urgência;

Serviço de medicina intensiva;

e)

Departamento dos Meios Complementares de Diagnóstico, integrando:

Serviço de imagiologia;

Serviço de anatomia patológica;

Serviço de patologia clínica;

Serviço de imuno-hemoterapia;

f)

Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental;

g)

Departamento do Ambulatório, de Hospital de Dia, integrando:

Serviço de consultas externas;

Unidade de pequena cirurgia;

Serviço de medicina física e de reabilitação;

Unidade de cirurgia ambulatória;

Hospital de dia polivalente.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 374/99, de 18 de Setembro, a dinamização dos serviços em centros de responsabilidade integrados deverá obrigatoriamente ser precedida pelo acordo expresso e fundamentado de uma maioria qualificada dos directores de serviço envolvidos.

SECÇÃO II — Dos níveis intermédios de administração/centros de responsabilidade integrados

Artigo 28.º — Princípios orientadores

1 - A organização interna do Hospital em centros de responsabilidade integrados (CRI), tem como objectivo atingir uma maior eficiência e melhorar a acessibilidade, mediante um maior envolvimento e responsabilização dos profissionais pela gestão dos recursos disponíveis.

2 - O conselho de administração deve promover e fomentar a criação sucessiva destes níveis intermédios de gestão, os quais devem orientar a sua actividade de acordo com os seguintes princípios:

a)

Integração das funções de administração com as de direcção técnica e de chefia operacional, tornando mais ágil, adequado e oportuno o processo de tomada de decisão;

b)

Promoção da gestão clínica articulada e participada dos recursos existentes, com base em procedimentos clínicos fundamentados na evidência científica;

c)

Avaliação objectiva e permanente dos meios existentes e da capacidade instalada;

d)

Avaliação sistemática dos resultados e correcção dos desvios detectados susceptíveis de comprometer o cumprimento dos objectivos definidos;

e)

Participação dos profissionais na gestão, de forma a melhorar o seu desempenho, aumentar a sua satisfação profissional e introduzir uma cultura de responsabilização na utilização dos recursos disponíveis;

f)

Promoção da actividade assistencial articulada com a formação dos profissionais e com a investigação científica.

Artigo 29.º — Órgãos dos centros de responsabilidade integrados

Constituem órgãos dos CRI um director, ou uma direcção colegial, e a comissão consultiva.

Artigo 30.º — Administrador do centro de responsabilidade integrado

Obrigatoriamente, cada CRI terá um administrador, preferencialmente da carreira de administração hospitalar, designado pelo administrador-delegado e a quem compete, em colaboração com o director ou com a direcção, coordenar as actividades do CRI.

Artigo 31.º — Composição, nomeação e competências dos órgãos e administrador dos CRI

O exercício de níveis intermédios de administração nos CRI, designadamente a nomeação dos órgãos e do administrador, bem como as suas competências e composição, são os estatuídos no Decreto-Lei n.º 374/99, de 18 de Setembro.

SECÇÃO III — Dos cargos de direcção e chefia dos serviços de acção médica

Artigo 32.º — Director de departamento

A forma de nomeação e as competências do director de departamento constam do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, e do Decreto-Lei n.º 396/93, de 24 de Novembro.

Artigo 33.º — Director de serviço

A forma de nomeação e as competências do director de serviço hospitalar constam do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, e do Decreto-Lei n.º 396/93, de 24 de Novembro.

Artigo 34.º — Chefe de serviço, assistente graduado e assistente

Além das funções atribuídas por lei ao chefe de serviço, assistente graduado e assistente, poderá o director de serviço delegar neles a coordenação de uma unidade funcional.

SECÇÃO IV — Do enfermeiro-supervisor e do enfermeiro-chefe

Artigo 35.º — Do enfermeiro-supervisor

A nomeação e a competência do enfermeiro-supervisor regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção do Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro.

Artigo 36.º — Do enfermeiro-chefe

A competência do enfermeiro-chefe rege-se pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção do Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro.

SECÇÃO V — Dos serviços assistenciais de apoio

Artigo 37.º — Serviços assistenciais de apoio

O HIP - Aveiro dispõe dos seguintes serviços assistenciais de apoio:

a)

Serviços farmacêuticos;

b)

Serviço social;

c)

Serviço de medicina no trabalho e de saúde ocupacional;

d)

Serviços de assistência religiosa.

Artigo 38.º — Serviços farmacêuticos

1 - São aplicáveis aos serviços farmacêuticos as disposições ainda em vigor do Decreto-Lei n.º 44204, de 22 de Fevereiro de 1962.

2 - Os serviços farmacêuticos são dirigidos por um director de serviços e a competência destes serviços abrange a participação no aprovisionamento, na armazenagem, na gestão de stocks e na distribuição dos medicamentos e da informação que lhes respeita e, de um modo geral, o exercício da farmácia clínica.

3 - Compete ainda aos serviços farmacêuticos colaborar na investigação e no ensino das suas áreas específicas, designadamente através da colaboração nos ensaios clínicos autorizados no Hospital e na preparação e aperfeiçoamento dos profissionais.

Artigo 39.º — Serviço social

1 - O pessoal do serviço social integra-se na carreira de técnico superior de serviço social e tem as atribuições e competências previstas na legislação aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto.

2 - O serviço social é coordenado por um técnico superior de serviço social, designado pelo conselho de administração com respeito pela hierarquia da respectiva carreira.

3 - A actividade do serviço social do HIP - Aveiro dirige-se aos utentes dos seus serviços.

Artigo 40.º — Serviço de medicina no trabalho e saúde ocupacional

A actividade do serviço de medicina no trabalho e saúde ocupacional, será exercida em conformidade com as leis vigentes, assumindo o HIP - Aveiro que esta é uma área de relevo para a prevenção e saúde de todos os seus profissionais.

Artigo 41.º — Serviços de assistência religiosa

1 - No cumprimento das disposições constitucionais e legais sobre liberdade religiosa, no HIP - Aveiro é permitido o livre acesso dos ministros de todos os cultos aos doentes internados, segundo a opção de cada um.

2 - O culto da religião católica processa-se nos termos da Concordata entre a Santa Sé e o Estado Português.

SECÇÃO VI — Dos serviços de apoio à gestão e de apoio geral

Artigo 42.º — Serviços de apoio à gestão e apoio geral

1 - O Hospital dispõe dos seguintes serviços e sectores de apoio à gestão e apoio geral:

a)

Serviço de gestão de recursos humanos (SGRH);

b)

Serviços financeiros (SF);

c)

Serviço de informação para a gestão (SIG);

d)

Serviço de gestão de doentes (SGD);

e)

Serviço de gestão da documentação clínica (SGDC);

f)

Serviço de relações públicas, comunicação e informação (SRPCI);

g)

Serviço de gestão de materiais (SGM);

h)

Serviços hoteleiros (SH);

i)

Serviço de instalações e equipamentos (SIE);

j)

Arquivo geral (AG);

l)

Gabinete jurídico e contencioso (GJC);

m)

Gabinete do utente (GU);

n)

Gabinete de codificação (GC).

2 - O gabinete de codificação, tem competência exclusiva não só em matéria de codificar clinicamente todos os registos da prática clínica, mas é também a estrutura com competência específica a quem cabe centralizar e certificar, medir e informatizar a espera institucional.

3 - A estrutura, o funcionamento e a área funcional de cada um destes serviços, bem como as suas relações com os demais, serão objecto de regulamentação específica, a emitir pelo conselho de administração.

SECÇÃO VII — Dos serviços culturais e de formação

Artigo 43.º — Serviços culturais e de formação

1 - O Hospital dispõe dos seguintes serviços culturais e de formação:

a)

Centro de formação (CEF);

b)

Biblioteca;

c)

Arquivo histórico e museu.

2 - A estrutura, o funcionamento e a área funcional de cada um destes serviços, bem como as suas relações com os demais, serão objecto de regulamentação específica, a emitir pelo conselho de administração.

CAPÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 44.º — Relacionamento com a comunidade

O HIP - Aveiro privilegiará formas actuantes de convivência com a comunidade que integra, designadamente com unidades de saúde, instituições e serviços da área da segurança social, autarquias locais, instituições académicas, escolas de formação profissional, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades nacionais e internacionais de interesse público ou privado.

Artigo 45.º — Liga dos Amigos do Hospital

1 - O HIP - Aveiro reconhece o interesse da Liga dos Amigos do Hospital, especialmente vocacionada para a humanização do funcionamento do Hospital e da representação dos interesses dos utentes.

2 - Na prossecução destes objectivos, comuns a ambas as instituições, o HIP - Aveiro pode, por deliberação do conselho de administração, acordar com a Liga a condução de acções para as quais esta se encontre particularmente vocacionada, pondo à sua disposição os meios necessários.

3 - O voluntariado exerce as suas tarefas em colaboração com o serviço social, visando amenizar as esperas inevitáveis e contribuir para a humanização dos cuidados, no quadro da sua lei de bases e da regulamentação específica para os estabelecimentos hospitalares.

Artigo 46.º — Outras iniciativas de apoio

O HIP - Aveiro reconhece o interesse de outras iniciativas de apoio, de natureza associativa ou outra, dirigidas ao seu pessoal ou aos utentes, e poderá com elas colaborar, por deliberação do conselho de administração, de acordo com as possibilidades do Hospital e o mérito reconhecido às iniciativas em causa.

Artigo 47.º — Remissões

As remissões para os diplomas legais e regulamentares referidos no presente regulamento interno considerar-se-ão efectuadas para todos aqueles que venham a regular, no todo ou em parte, as matérias neles contidas.

Artigo 48.º — Da revisão

Sem prejuízo de qualquer revisão antecipada, o conselho de administração deve promover a revisão do actual regulamento, três anos após a sua entrada em vigor.

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