Despacho Normativo n.º 11/2001 — Regulamento de Aplicação da Medida «Equipamentos de Portos de Pesca»
Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida «Equipamentos de Portos de Pesca»
O Programa Operacional Pesca adiante designado por MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, no âmbito do eixo «Protecção e desenvolvimento dos recursos aquáticos, aquicultura, equipamentos de portos de pesca, transformação e comercialização», prevê uma medida para a modernização dos equipamentos de portos de pesca. Esta medida visa melhorar as instalações e equipamentos dos portos de pesca, incluindo os exclusivamente de apoio à actividade de pequenas comunidades piscatórias, permitindo criar condições de trabalho e de segurança de pessoas e bens, com os correspondentes reflexos na qualidade do pescado. Tendo já sido publicado um regulamento para os projectos de interesse empresarial a realizar por promotores privados, regulamenta-se agora o acesso a esta medida das entidades públicas ou privadas cujos projectos prossigam fins de interesse colectivo.
Assim, tendo em consideração a Decisão C(2000) n.º 2361, de 1 de Agosto, que aprovou o Programa Operacional Pesca do QCA III, e o Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que define e regula o quadro legal daquele Programa, determino o seguinte:
1 - É aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida «Equipamentos de Portos de Pesca», anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 9 de Fevereiro de 2001. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
Artigo 1.º — Âmbito e objectivo
O presente Regulamento tem por objectivo melhorar as instalações e equipamentos dos portos de pesca e de apoio à actividade de pequenas comunidades piscatórias, de molde a criar boas condições para a conservação do pescado, de trabalho e de segurança de pessoas e bens, contribuindo para o efeito económico duradouro do melhoramento estrutural visado e evitando o risco de criação de capacidades de produção excedentárias ou outros efeitos perversos.
Artigo 2.º — Promotores
Podem apresentar candidaturas no âmbito deste Regulamento quaisquer entidades públicas ou sujeitas a controlo público com atribuições e responsabilidades na administração marítimo-portuária ou na área da pesca, bem como organizações de produtores da pesca ou associações de armadores e pescadores sem fins lucrativos.
Artigo 3.º — Tipos de projectos
1 - São enquadráveis no presente Regulamento os projectos de investimento em instalações e equipamentos de portos de pesca e acções que revistam interesse colectivo, beneficiando os pescadores ou outros profissionais do sector utilizadores do porto e que contribuam para o desenvolvimento geral deste e das pequenas comunidades piscatórias, nomeadamente:
Construção, adaptação ou modernização de lotas, postos de vendagem e estruturas conexas;
Ampliação, modernização e construção de entrepostos frigoríficos de apoio à conservação de produtos da pesca, em regime de congelados ou de refrigerados;
Construção ou modernização de unidades para congelação, com incidência nos excedentes de captura;
Implantação de instalações e equipamentos específicos para o controlo hígio-sanitário dos produtos da pesca;
Construção de armazéns de aprestos para a armação local, para guardar em segurança as artes e apetrechos necessários à actividade da pesca e criar condições de trabalho em terra para os pescadores;
Construção ou adaptação de estruturas para preparação, acondicionamento e embalagem de pescado;
Implantação e melhoria dos sistemas de captação, tratamento e distribuição de água salubre, por forma a melhorar as condições de tratamento e conservação do pescado;
Reequipamento dos portos de pesca com meios de elevação e movimentação, por forma a diminuir a emissão de gases poluentes, aumentar a rapidez de movimentação de pescado e evitar os efeitos de insolação solar sobre os produtos da pesca;
Reequipamento com meios adequados de atracação de embarcações de pesca, meios de acesso e pontões flutuantes, de forma a melhorar as condições de segurança das embarcações e pescadores e diminuir os riscos de acidentes profissionais a todos os operadores do porto de pesca;
Construção, modernização e ampliação de sistemas e equipamentos de fabrico e de silagem de gelo hídrico;
Melhoria das condições de limpeza e ambientais dos portos de pesca;
Implantação de sistemas de informação que contribuam para uma melhoria na obtenção de dados sobre o sector da pesca.
2 - Consideram-se projectos ou acções de interesse colectivo:
Os prosseguidos por entidades públicas ou sujeitas a controlo público, nos termos do artigo 2.º;
Os prosseguidos por organizações de produtores da pesca ou associações de armadores e pescadores, sem fins lucrativos, cujos bens ou serviços oferecidos beneficiem de forma geral um conjunto significativo de utilizadores dos portos de pesca e não discriminem o acesso a esses bens ou serviços em função de um preço, sendo este fixado na óptica de financiamento dos custos de exploração.
Artigo 4.º — Condições gerais de acesso do promotor
Os promotores devem reunir as seguintes condições de acesso, sempre que aplicáveis:
Possuir capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada concretização dos investimentos;
Demonstrar a existência de disponibilidade financeira necessária à concretização do projecto;
Dispor de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável;
Ter a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de qualquer apoio público;
Estar legalmente reconhecido ou constituído à data de apresentação da candidatura.
Artigo 5.º — Condições específicas de acesso do projecto
1 - Os projectos devem reunir as seguintes condições de acesso, sempre que aplicáveis:
Viabilidade de instalação, comprovada pela autoridade portuária;
Número de controlo veterinário, no caso dos projectos de modernização;
Comprovativo de ter solicitado autorização de instalação à data da apresentação da candidatura, no caso de construção de novas unidades ou adaptação de edifícios ou instalações existentes, à excepção dos projectos previstos na alínea f) do artigo 3.º;
Comprovativo de ter solicitado autorização das alterações em estabelecimentos com número de controlo veterinário à autoridade competente;
Demonstração do cumprimento das disposições legais em matéria de ambiente;
Investimento de valor global superior a 50000 euros;
O projecto não se encontrar concluído à data de apresentação da candidatura.
2 - A decisão de aprovação da candidatura apenas poderá ter lugar após a apresentação das autorizações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 e da demonstração do cumprimento das disposições legais em matéria de concursos públicos.
Despacho Normativo n.º 31/2002 - Diário da República n.º 98/2002, Série I-B de 2002-04-27 As alterações introduzidas ao presente artigo, aplicam-se a todas as candidaturas já apresentadas e que ainda não foram objecto de decisão.
Artigo 6.º — Critérios de selecção
1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são seleccionadas e ordenadas em função do respectivo valor da avaliação final (AF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:
AF = 0,4 AT + 0,6 AS
2 - O cálculo da AF resulta da ponderação das seguintes valências:
AT - apreciação técnica;
AS - avaliação sectorial.
3 - São excluídas as candidaturas que não obtenham no mínimo 50 pontos em qualquer das valências.
4 - Apenas serão seleccionadas para apoio as candidaturas que demonstrem uma viabilidade económica suficiente ou contribuam para o efeito económico duradouro do melhoramento estrutural visado.
5 - As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos, tendo em vista a dotação financeira respectiva:
Projectos localizados na região de Lisboa e Vale do Tejo;
Projectos localizados nas restantes regiões do continente.
Artigo 7.º — Apreciação técnica
1 - Os parâmetros de apreciação técnica são os a seguir estabelecidos:
Efeitos sobre os níveis de segurança das embarcações;
Efeitos sobre os níveis de segurança de pessoas;
Melhoria das condições técnico-funcionais;
Melhoria das condições hígio-sanitárias;
Controlo hígio-sanitário;
Efeito sobre a qualidade dos produtos da pesca;
Melhoria das condições de movimentação;
Efeito sobre os níveis de produtividade;
Melhoria das condições ambientais;
Melhoria das condições de adução, abastecimento e tratamento de água;
Efeitos sobre as condições sócio-económicas da comunidade piscatória;
Melhoria das condições de escoamento dos produtos da pesca;
Melhoria das condições de congelação;
Melhoria das condições de armazenagem;
Melhoria das condições de fabrico e silagem de gelo;
Melhoria da informação sobre o sector da pesca.
2 - A avaliação de cada parâmetro é pontuada de 0 a 100, sendo qualificado de Elevado com 100 pontos, de Bom com 75 pontos, de Suficiente com 50 pontos, de Deficiente com 25 pontos e de Insuficiente com 0 pontos.
3 - A apreciação técnica (AT) é determinada pela média aritmética da pontuação obtida pelos parâmetros aplicáveis avaliados em cada projecto.
Artigo 8.º — Avaliação sectorial
1 - Os critérios, as pontuações e as majorações da avaliação sectorial são os estabelecidos no anexo I.
2 - Os projectos são avaliados com uma pontuação base entre 55 e 80 pontos.
3 - A pontuação base é majorada tendo em conta o enquadramento do projecto na área do porto de pesca, até ao limite de 100 pontos.
Artigo 9.º — Despesas elegíveis
1 - Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:
Construção ou adaptação de edifícios ou de instalações e aquisição de equipamentos que beneficiem as condições de desembarque, movimentação, primeira venda, tratamento e armazenagem dos produtos da pesca;
Melhoria das condições de exercício da actividade das embarcações de pesca;
Ordenamento dos cais, por forma a melhorar as condições de segurança de pessoas e bens, nomeadamente construção de varadouros e zonas de retenção, implantação de passadiços, pontões, fingers e economy-fingers;
Acções de informação e sensibilização para a melhoria das condições de limpeza e ambientais;
Equipamentos ou instalações que melhorem as condições ambientais na zona do porto de pesca, nomeadamente recolha e tratamento de resíduos e de efluentes;
Construção, aquisição, modernização e adaptação de edifícios e instalações directamente relacionados com a actividade prevista a desenvolver no projecto;
Vedação e preparação de terrenos;
Equipamentos e sistemas necessários ao processo de congelação, preparação, acondicionamento e embalagem de produtos da pesca e da aquicultura;
Equipamentos para o fabrico e silagem de gelo;
Equipamentos e meios de movimentação interna;
Equipamentos sociais de que o promotor seja obrigado a dispor por determinação de lei;
Meios informáticos e respectivos programas, bem como equipamento telemático relacionado com a actividade a desenvolver;
Sistemas e equipamentos de controlo de qualidade;
Investimentos em inovações tecnológicas, nomeadamente a automatização a realizar em equipamentos já existentes na unidade;
Sistemas e equipamentos não directamente produtivos relacionados com o projecto e destinados à valorização da componente energética;
Despesas gerais de investimento, nomeadamente com imprevistos, acréscimos de preços, estudos económicos e de impacte ambiental e os custos associados às garantias prestadas por bancos ou outras instituições financeiras exigidas no âmbito da execução do projecto, até ao limite máximo de 12% das despesas elegíveis;
Projectos técnicos, despesas de fiscalização contratadas a entidade independente do dono da obra e outras despesas incorpóreas indispensáveis à realização dos demais trabalhos.
2 - Para o cálculo do montante das despesas elegíveis previstas na alínea q) do n.º 1, torna-se como base de cálculo dos 12% a totalidade das despesas elegíveis previstas nas demais alíneas.
Despacho Normativo n.º 31/2002 - Diário da República n.º 98/2002, Série I-B de 2002-04-27 As alterações introduzidas ao presente artigo, aplicam-se a todas as candidaturas já apresentadas e que ainda não foram objecto de decisão.
Artigo 10.º — Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, para efeitos de concessão de apoio, as seguintes despesas:
Compra de terrenos para construção e respectivas despesas;
Aquisição de instalações e equipamentos financiados através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se os correspondentes contratos estipularem uma opção de compra e esta estiver realizada e paga à data da apresentação do pedido de pagamento do saldo dos apoios;
Obras provisórias não directamente ligadas à execução do projecto;
Aquisição de sistemas, equipamentos e materiais em segunda mão, salvo pneus para utilização como defensas nos cais;
Trabalhos e equipamentos de embelezamento e de manutenção, nomeadamente arranjo de espaços verdes, instalação de campos desportivos, adequação de espaços para espectáculos, instalação de bares, aquisição de vídeos e televisões, instalação de imagens de marca e de equipamentos de recreio;
Aquisição de viaturas ou veículos automóveis;
Aquisição de equipamentos móveis de comunicações, material e mobiliário de escritório;
Equipamentos e sistemas informáticos exclusivamente destinados ao apoio administrativo e contabilístico;
Despesas de funcionamento;
Materiais consumíveis;
Bens cuja amortização, permitida pela legislação fiscal, é igual ou inferior a um ano;
Aquisição de equipamentos dispensáveis à exequibilidade do projecto;
Investimentos relacionados com o comércio retalhista;
Encargos financeiros, com excepção dos previstos na alínea q) do artigo 9.º, administrativos e constituição de fundos de maneio;
Investimentos não comprovados documentalmente e insusceptíveis de verificação;
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário;
Despesas realizadas e pagas antes de 22 de Dezembro de 1999.
Artigo 11.º — Natureza e montantes dos apoios
1 - O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido e compreende uma comparticipação nos montantes de investimento elegível por parte do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) até 75%, sendo a comparticipação nacional suportada pelo promotor.
2 - No caso de projectos de interesse colectivo apresentados por organizações de produtores e associações de armadores ou de pescadores, a comparticipação do promotor poderá ser reduzida nos termos a fixar no despacho previsto no n.º 3 do artigo 13.º
Artigo 12.º — Candidaturas
1 - As candidaturas ao presente Regulamento são apresentadas na sede ou direcções regionais da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou nos serviços regionais do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
2 - Os processos de candidatura são apresentados em triplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados dos documentos referidos nos anexos a esses formulários.
3 - Após a recepção das candidaturas podem ser solicitados através da DGPA ou do IFADAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 15 dias, se outro não for fixado.
4 - A ausência de resposta do promotor equivale a desistência da candidatura a que se refere, excepto se o interessado demonstrar, no prazo referido no número anterior, que aquela não lhe é imputável.
5 - O fecho das candidaturas ocorrerá em 30 de Junho de 2006, se data anterior não for determinada pelo gestor.
Artigo 13.º — Apreciação e decisão
1 - A apreciação técnica e a avaliação sectorial dos projectos candidatos previstas no n.º 2 do artigo 6.º competem à DGPA.
2 - A apreciação económica prevista no n.º 4 do artigo 6.º compete ao IFADAP.
3 - A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação ou subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
4 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 90 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.
5 - A comunicação da decisão das candidaturas será efectuada pela DGPA.
Artigo 14.º — Atribuição dos apoios
1 - A concessão dos apoios é formalizada por contrato, no caso de entidades privadas, e por protocolo, no caso de entidades públicas, a celebrar entre o promotor e o IFADAP no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da concessão do apoio.
2 - A não celebração do contrato ou do protocolo no prazo referido no número anterior determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes.
3 - O pagamento do apoio é feito pelo IFADAP, após a verificação de que o promotor tem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
4 - Os pagamentos são efectuados após apresentação pelo promotor dos documentos comprovativos do pagamento das despesas em conformidade com os formulários próprios.
5 - A 1.ª prestação dos apoios só será paga após realização de 25% do investimento elegível previsto para o 1.º ano de execução do projecto.
6 - O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10% desse apoio, salvo o disposto no número seguinte.
7 - Poderão ser concedidos adiantamentos do apoio aprovado; no caso de o promotor ser uma entidade privada, estes adiantamentos serão concedidos mediante a constituição de garantias a favor do IFADAP.
Artigo 15.º — Obrigações dos promotores
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:
Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação dos projectos;
Cumprir as normas de publicitação do co-financiamento do investimento no local da realização do projecto a partir da data de assinatura do respectivo contrato ou protocolo de atribuição dos apoios;
Iniciar a execução do projecto no prazo máximo de 180 dias a contar da data da outorga do contrato ou protocolo e completar essa execução no prazo máximo de dois anos a contar daquela data;
Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento aprovado;
Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos dos apoios;
Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor;
Constituir um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor dos apoios concedidos, sempre que esteja em causa a construção de edifícios ou instalações e aquisição de equipamento por um período de 10 e 6 anos, respectivamente, após a conclusão dos trabalhos, nos casos aplicáveis;
Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGPA, pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos;
Não alienar ou ceder a qualquer título, sem autorização prévia do gestor, os equipamentos ou as instalações que beneficiaram de apoio financeiro ao abrigo do presente Regulamento num prazo de 6 ou 10 anos, respectivamente a contar da data da sua aquisição ou do fim dos trabalhos, e zelar pela manutenção dos objectivos do projecto;
Apresentar ao IFADAP, no prazo de um ano a contar da conclusão material do investimento, um relatório devidamente fundamentado sobre a execução material e financeira do projecto e respectivos resultados;
Contabilizar os apoios recebidos nos termos da legislação aplicável;
Garantir a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Artigo 16.º — Alterações dos projectos
1 - Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados, desde que se trate de alterações técnicas que não modifiquem a concepção estrutural e económica do projecto inicial.
2 - A proposta de alterações deverá identificar, de forma rigorosa, as rubricas que se pretendem alterar, através de peças escritas e desenhadas, e ser acompanhada dos respectivos orçamentos discriminados.
3 - As alterações previstas no n.º 1 carecem da aprovação prévia do gestor.
Artigo 17.º — Disposições transitórias
No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se, para efeito de data de início dos trabalhos, a data de apresentação da candidatura aos programas PROPESCA 94/99 ou ICPesca, desde que reformuladas no prazo previsto naquela disposição.
Anexo I
Pontuação base da avaliação sectorial
(ver quadro no documento original)
Majorações da avaliação sectorial
(ver quadro no documento original)
Anexo — REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA «EQUIPAMENTOS DE PORTOS DE PESCA»
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