Portaria n.º 110/2001 — Altera a Portaria n.º 730/2000, de 7 de Setembro, que aprovou o Estatuto das Ligas dos Museus Militares, afectos ao…

Tipo Portaria
Publicação 2001-02-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Portaria n.º 730/2000, de 7 de Setembro, que aprovou o Estatuto das Ligas dos Museus Militares, afectos ao Exército

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Fevereiro

A Portaria n.º 730/2000, de 7 de Setembro, estabeleceu na ordem jurídica um novo Estatuto das Ligas dos Amigos dos Museus Militares, adequando-o à Lei Orgânica do Exército, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 50/96, de 26 de Fevereiro, e ao Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.

No entanto, verifica-se que, por razões de funcionalidade, de modo a assegurar uma maior dinâmica interna, é conveniente estabelecer o cargo de vice-presidente da mesa da assembleia geral.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/86, de 31 de Maio, aprovar o seguinte:

1.º O artigo 23.º do Estatuto das Ligas dos Amigos dos Museus Militares, aprovado pela Portaria n.º 730/2000, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.º

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos de entre os sócios inscritos há mais de seis meses.

2 - ...

3 - ...

4 - Compete ao vice-presidente da mesa da assembleia geral substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

5 - (Anterior n .º 4.)»

2.º Este diploma produz efeitos desde a vigência da Portaria n.º 730/2000, de 7 de Setembro.

Pelo Ministro da Defesa Nacional, Júlio Francisco Miranda Calha, Secretário de Estado da Defesa Nacional, em 31 de Janeiro de 2001.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).