Portaria n.º 1104/2001 — Actualiza, relativamente ao ano de 2000, a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos…

Tipo Portaria
Publicação 2001-09-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Actualiza, relativamente ao ano de 2000, a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução

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de 17 de Setembro

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, diploma que estabelece o actual regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, os pedidos de licenciamento são sempre instruídos com declaração dos autores dos projectos em como se observaram as normas técnicas gerais e específicas da construção, bem como as disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada um dos projectos apresentados, ou seja, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do mesmo diploma, as disposições respeitantes do projecto de arquitectura.

Mais acrescenta o referido diploma que as declarações de responsabilidade do autor do projecto de arquitectura e dos autores dos projectos das especialidades constituem garantias bastantes do estrito cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, dispensando a sua verificação prévia pelos serviços camarários, com excepção dos projectos de arquitectura no que respeita ao aspecto exterior dos edifícios e respectivos condicionamentos urbanísticos (n.º 5 do artigo 6.º).

Para facilitar o acesso às leis e aos regulamentos, o citado decreto-lei, no seu artigo 66.º, estipulou que compete ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações publicar a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Nos termos do n.º 2.º da Portaria n.º 1101/2000, de 20 de Novembro, que publicou a referida relação com referência a 31 de Dezembro de 1999, a mesma será actualizada anualmente.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social que a actualização anual relativa ao ano 2000 da relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução seja publicada em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Pelo Ministro do Equipamento Social, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado das Obras Públicas, em 6 de Agosto de 2001.

ANEXO — Disposições legais aplicáveis ao projecto e à execução de obras

CAPÍTULO I — Disposições gerais

SECÇÃO I — Administração regional autónoma

1.1 - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira: declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do respectivo artigo 15.º, n.º 2 (Acórdão n.º 199/2000, de 2 de Maio, do Tribunal Constitucional).

1.2 - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira: segunda alteração (Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho):

a)

Alteração: o diploma em análise procede à alteração do disposto no artigo 15.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto).

CAPÍTULO II — Ordenamento do território e urbanismo

SECÇÃO I — Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial

2.1 - Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial: alteração (Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril):

a)

Alteração: o diploma em análise procede à alteração do disposto no artigo 157.º (regime transitório) do diploma que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro).

2.2 - Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial: adaptação à Região Autónoma dos Açores (Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio).

SECÇÃO II — Instrumentos de planeamento territorial

2.3 - Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades: aprovação (Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio):

a)

Instrumentos de intervenção urbanística: o reordenamento urbano decorrente das intervenções previstas no Programa Polis será precedido de um plano estratégico e será efectuado através de planos de urbanização, quando a área o justifique, ou de planos de pormenor, a elaborar pela entidade promotora e gestora do projecto (7.2).

SECÇÃO III — Controlo administrativo de intervenções de iniciativa particular

2.4 - Regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE): suspensão da vigência do diploma que estabelece o RJUE (Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho):

a)

Suspensão de vigência: é suspensa a vigência do diploma que estabelece o RJUE (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro), até ao dia 31 de Dezembro de 2000, inclusive, sendo repristinada a legislação por ele expressamente revogada (cf. artigo 129.º do Decreto-Lei n.º 555/99) e a respectiva regulamentação, que passam a aplicar-se aos processos em curso; ficam salvaguardados os actos praticados pelas câmaras municipais em matéria de urbanização e edificação desde 14 de Abril do ano em curso até à entrada em vigor da presente lei, desde que conformes à legislação referida no número anterior, bem como os direitos entretanto consolidados;

b)

Diplomas repristinados:

Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro;

Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro;

Decreto-Lei n.º 83/94, de 14 de Março;

Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio;

Artigos 9.º e 165.º a 168.º do RGEU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

2.5 - RJUE: autorização legislativa ao Governo para alterar o diploma que estabelece o RJUE (Lei n.º 30-A/2000, de 20 de Dezembro):

a)

Autorização legislativa: o diploma em análise procede à concessão de autorização ao Governo para alterar o regime jurídico da urbanização e da edificação (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro), estabelecendo o respectivo sentido e extensão;

b)

Vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro: a suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, prevista no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho, é prorrogada até à entrada em vigor do decreto-lei a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa.

SECÇÃO IV — Relação das disposições legais

2.6 - Relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, actualizada a 31 de Dezembro de 1999 (aprovação pela Portaria n.º 1101/2000, de 20 de Novembro).

CAPÍTULO III — Ambiente, recursos naturais, património arquitectónico e arqueológico

SECÇÃO I — Ambiente e recursos naturais

A) Avaliação de impacte ambiental:

3.1 Regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA): aprovação (Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio):

a)

Regime transitório: o diploma em análise não se aplica aos projectos cujo estudo de impacte ambiental, até à data da entrada em vigor do presente diploma, tenha dado entrada nos competentes serviços do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, para avaliação do respectivo impacte ambiental;

b)

Revogações:

Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho;

Decreto-Lei n.º 278/97, de 8 de Outubro;

Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro;

Decreto Regulamentar n.º 42/97, de 10 de Outubro;

Portaria n.º 590/97, de 5 de Agosto, que será revogada com a entrada em vigor de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território, na qual será determinado, em função do valor do projecto a realizar, o montante das taxas a liquidar pelo proponente no âmbito do procedimento de AIA.

B) Licença ambiental:

3.2 - Prevenção e controlo integrados da poluição: transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro (Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto).

C) Regulação da poluição sonora:

3.3 - Regulamento Geral do Ruído: aprovação (Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro):

a)

Regime transitório: até à entrada em vigor de novos requisitos acústicos para edifícios, mantém-se em vigor o disposto nos artigos 6.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho;

b)

Revogações:

Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho (cf. alínea anterior);

Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro;

Alínea g), subalínea i), do artigo 1.º e artigo 3.º da portaria n.º 326/95 (2.ª série), de 4 de Outubro.

D) Zonas de protecção especial:

3.4 - Segunda fase da lista nacional de sítios a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril: aprovação (Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho).

SECÇÃO II — Património arquitectónico e arqueológico

A) Zonas de protecção:

3.5 - Lei do património cultural: alteração (Lei n.º 19/2000, de 10 de Agosto).

B) Açores:

3.6 - Regulamento de protecção aos imóveis classificados: aprovação (Decreto Legislativo Regional n.º11/2000/A, de 19 de Maio):

a)

Revogação: Decreto Regional n.º 20/79/A, de 25 de Agosto.

3.7 - Sistema de apoios a aplicar pela administração regional autónoma na zona classificada de Angra do Heroísmo e suas áreas de protecção (Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio):

a)

Revogações:

Decreto Regulamentar Regional n.º 20/95/A, de 10 de Outubro;

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/96/A, de 13 de Fevereiro.

3.8 - Sistema de apoios a conceder pela administração regional autónoma à recuperação e conservação do património cultural arquitectónico e móvel da Região Autónoma dos Açores (Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2000/A, de 30 de Maio):

a)

Revogações:

Decreto Regulamentar Regional n.º 29/91/A, de 27 de Setembro;

Resolução n.º 75/80, de 1 de Julho;

Resolução n.º 80/82, de 17 de Agosto;

Resolução n.º 118/84, de 26 de Junho;

Resolução n.º 182/84, de 28 de Agosto;

Resolução n.º 467/87, de 31 de Dezembro;

Resolução n.º 54/89, de 5 de Abril;

Resolução n.º 120/91, de 18 de Junho.

CAPÍTULO IV — Produção animal, silvicultura e pesca

SECÇÃO I — Produção animal

A) Explorações pecuárias:

4.1 - Normas mínimas relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias: transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de Julho (Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril).

B) Avicultura:

4.2 - Normas relativas às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros das aves de capoeira e ovos de incubação: transposição para o ordenamento jurídico nacional da Directiva n.º 1999/90/CE, do Conselho, de 15 de Novembro (Decreto-Lei n.º 257/2000, de 17 de Outubro):

a)

Alteração: o diploma em análise procede à alteração do disposto nos artigos 10.º e 11.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 141/98, de 16 de Maio.

SECÇÃO II — Silvicultura e exploração florestal

A) Bases da política florestal:

4.3 - Planos regionais de ordenamento florestal (PROF): incumbe as direcções regionais de agricultura de elaborar os PROF (Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2000, de 13 de Setembro).

B) Defesa do património florestal:

4.4 - Regime jurídico das reservas florestais de recreio: alteração (Decreto Legislativo Regional n.º 16/2000/A, de 21 de Junho):

a)

Alteração: o diploma em análise procede à alteração no disposto no artigo 4.º (contra-ordenações e coimas) do regime jurídico das reservas florestais de recreio (aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/89/A, de 30 de Agosto).

SECÇÃO III — Pesca e aquacultura

4.5 - Requisitos e condições relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, bem como as condições de transmissão e cessação das autorizações e das licenças (Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de Setembro):

a)

Revogações:

Portaria n.º 980-A/89, de 14 de Novembro;

Portaria n.º 980-B/89, de 14 de Novembro;

Portaria n.º 980-C/89, de 14 de Novembro.

CAPÍTULO V — Produção e distribuição de electricidade e gás

SECÇÃO I — Produção e distribuição de electricidade

5.1 - Legislação do sector eléctrico: revisão (Decreto-Lei n.º 198/2000, de 24 de Agosto):

a)

Alterações: o diploma em análise procede às seguintes alterações:

Aos artigos 19.º («Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica»), 25.º («Áreas de distribuição») e 28.º («Integração de distribuidores vinculados no SEP») do diploma que estabelece as bases da organização do Sistema Eléctrico Nacional (SEN) (Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março);

Aos artigos 13.º («Caducidade do contrato de vinculação por decurso do prazo») e 15.º («Caducidade do contrato de vinculação nos termos do plano de expansão aprovado») do diploma que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de produção de energia eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV) (Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março).

SECÇÃO II — Produção e distribuição de gás

5.2 - Princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento de gás natural: alteração (Decreto-Lei n.º 7/2000, de 3 de Fevereiro):

a)

Alteração: o diploma em análise procede à alteração no disposto nos artigos 1.º («Objecto»), 2.º («Aprovação»), 3.º («Projectos de construção») e 7.º («Telas finais dos projectos») do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/94, de 1 de Julho.

CAPÍTULO VI — Construção

SECÇÃO I — Obras públicas

6.1 - Regime jurídico das empreitadas de obras públicas: alteração (Decreto-Lei n.º 159/2000, de 27 de Julho):

a)

Alteração: o diploma em análise procede à alteração do disposto nos artigos 52.º («Publicação dos actos») e 121.º («regime e modalidades do concurso») do diploma que aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas (Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).

6.2 - Definição e atribuição de valores de referência aos indicadores de avaliação da capacidade económica e financeira dos empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil (Portaria n.º 526/2000, de 27 de Julho).

6.3 - Manutenção em vigor, para o ano de 2001, dos valores fixados na Portaria n.º 412-G/99, de 4 de Junho, para as classes e os correspondentes valores das autorizações contidos nos certificados de classificação de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil (Portaria n.º 1215/2000, de 28 de Dezembro).

CAPÍTULO VII — Comércio por grosso e a retalho

SECÇÃO I — Locais destinados ao comércio

7.1 - Lista dos tipos de identificação dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas (Portaria n.º 33/2000, de 28 de Janeiro).

7.2 - Aprovação do modelo de alvará de licença de utilização relativo aos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro (Portaria n.º 1061/2000, de 31 de Outubro).

CAPÍTULO VIII — Turismo

SECÇÃO I — Empreendimentos turísticos

A) Disposições gerais:

8.1 - Modelos, fornecimento e distribuição das placas de classificação dos estabelecimentos hoteleiros, dos meios complementares de alojamento turístico, dos parques de campismo públicos, das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, dos parques de campismo privativos e das placas identificativas dos estabelecimentos de restauração e de bebidas: aprovação (Portaria n.º 25/2000, de 26 de Janeiro):

a)

Revogações:

Portaria n.º 1070/97, de 23 de Outubro;

Portaria n.º 60/98, de 12 de Fevereiro.

B) Meios complementares de alojamento turístico:

8.2 - Requisitos das instalações e do funcionamento dos meios complementares de alojamentos: alteração (Decreto Regulamentar n.º 6/2000, de 27 de Abril):

a)

Alteração: o diploma em análise procede à alteração do disposto no anexo III («Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento das moradias turísticas») do diploma que regula os requisitos das instalações e do funcionamento dos meios complementares de alojamentos (Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 17 de Setembro).

SECÇÃO II — Estabelecimentos de restauração e de bebidas

8.3 - Regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas: alteração (Decreto-Lei n.º 222/2000, de 9 de Setembro):

a)

Alteração: o diploma em análise procede à alteração do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 38.º («Contra-ordenações») e no artigo 46.º («Registo») do diploma que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 139/99, de 24 de Abril).

CAPÍTULO IX — Edifícios públicos e equipamentos colectivos

SECÇÃO I — Equipamentos relacionados com saúde e acção social

9.1 - Regime jurídico do licenciamento e fiscalização das unidades de saúde privadas que desenvolvem actividades de radiodiagnóstico, de radioterapia e de medicina nuclear: alteração (Decreto-Lei n.º 240/2000, de 26 de Setembro):

a)

Alteração: o diploma em análise procede à alteração do disposto nos artigos 1.º («Objecto»), 4.º («Regras deontológicas»), 7.º («Garantia de qualidade e manual de boas práticas»), 8.º («Protecção de pessoas contra o risco de radiações ionizantes»), 10.º («Comissão técnica nacional»), 11.º («Comissões de verificação técnica»), 22.º («Técnicas de diagnóstico»), 26.º («Pessoal») e 46.º («Disposição transitória») do diploma que aprovou o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização das unidades privadas de saúde que utilizem, com fins de diagnóstico, de terapêutica e de prevenção, radiações ionizantes, ultra-sons ou campos magnéticos (Decreto-Lei n.º 492/99, de 17 de Novembro).

9.2 - Regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de diálise: alteração (Decreto-Lei n.º 241/2000, de 26 de Setembro):

a)

Alteração: o diploma em análise procede à alteração do disposto nos artigos 1.º («Objecto»), 6.º («Qualidade e segurança»), 7.º («Garantia de qualidade e manual de boas práticas»), 8.º («Serviços de distribuição de água»), 9.º («Relatório anual»), 11.º («Comissão técnica nacional»), 12.º («Comissões de verificação técnica»), 13.º («Processo de licenciamento»), 19.º («Suspensão da licença»), 24.º («Actividades»), 25.º («Classificação de unidades de diálise»), 27.º («Hemodiálise domiciliária»), 28.º («Diálise pediátrica»), 31.º («Articulação com unidades centrais»), 35.º («Médicos nefrologistas»), 36.º («Cobertura médica») e 49.º («Instalações») do diploma que aprovou o regime jurídico de licenciamento das unidades privadas de diálise (Decreto-Lei n.º 505/99, de 20 de Novembro).

SECÇÃO II — Cemitérios

9.3 - Regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério: alteração (Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de Julho):

a)

Alteração: o diploma em análise procede à alteração do disposto nos artigos 2.º («Definições legais»), 4.º («Competência»), 5.º («Regime legal»), 6.º («Regime geral»), 8.º («Prazos»), 9.º («Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito») e 25.º («Contra-ordenações e coimas») do diploma que estabeleceu o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério (Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro).

CAPÍTULO X — Habitação

SECÇÃO I — Arrendamento urbano

10.1 - Regime do Arrendamento Urbano (RAU): alteração (Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de Dezembro):

a)

Alteração: o diploma em análise procede à alteração do disposto nos artigos 12.º («Subsídio de renda»), 15.º («Falsas declarações»), 16.º («Direito de representação das associações de inquilinos»), 18.º («Reembolso do arrendatário»), 31.º («Casos de actualização»), 32.º («Coeficiente de actualização»), 36.º («Recurso à comissão especial»), 38.º («Disposição geral»), 56.º («Forma do processo»), 64.º («Casos de resolução pelo senhorio»), 69.º («Casos de denúncia pelo senhorio»), 71.º («Denúncia para habitação»), 73.º («denúncia para aumento de capacidade do prédio») e 107.º («Limitações») do diploma que aprovou o RAU (Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro).

10.2 - RAU: declaração de inconstitucionalidade, e força obrigatória geral, da norma do respectivo artigo 107.º, n.º 1, alínea b) (Acórdão n.º 97/2000, de 17 de Março, do Tribunal Constitucional).

10.3 - Regime de renda condicionada (Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro).

SECÇÃO II — Regimes de financiamento para a conservação e reabilitação de imóveis

A) Regime especial de comparticipação na recuperação de imóveis arrendados:

10.4 - Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA) (Decreto-Lei n.º 329-C/2000, de 22 de Dezembro):

a)

Revogações:

Decreto-Lei n.º197/92, de 22 de Setembro;

Decreto-Lei n.º 104/96, de 31 de Julho.

B) Regime de apoio à recuperação habitacional em áreas urbanas antigas:

10.5 - Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA): alteração (Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de Dezembro):

a)

Alteração: o diploma em análise procede à alteração do disposto nos artigos 1.º («Objecto») e 3.º («Comparticipações e financiamentos») do diploma que aprovou o REHABITA (Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho).

CAPÍTULO XI — Segurança e salubridade

SECÇÃO I — Segurança de instalações e equipamentos

11.1 - Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gás Natural Liquefeito em Reservatórios Criogénicos sob Pressão, designadas por Unidades Autónomas de GNL: aprovação (Portaria n.º 568/2000, de 7 de Agosto).

SECÇÃO II — Protecção contra substâncias perigosas

11.2 - Limitação da colocação no mercado e da utilização de substâncias e preparações perigosas: transposição para a ordem jurídica interna das Directivas n.os 94/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, 1999/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, e 1999/51/CE, da Comissão, de 26 de Maio (Decreto-Lei n.º 256/2000, de 17 de Outubro):

a)

Alteração: o diploma em análise procede à alteração do disposto no n.º 1 do artigo 4.º («Contra-ordenações») e introduz alterações nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n. 446/99, de 3 de Novembro;

b)

Revogações:

Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 54/93, de 26 de Fevereiro;

Capítulo II da Portaria n.º 968/94, de 28 de Outubro.

CAPÍTULO XII — Conforto e estética das edificações

SECÇÃO I — Conforto auditivo

12.1 - Regulamento Geral do Ruído: aprovação (Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro) - 3.3.

CAPÍTULO XIII — Instalações e equipamentos

SECÇÃO I — Instalações de gás

13.1 - Procedimentos relativos às inspecções e à manutenção das redes e ramais de distribuição e instalações de gás e estatuto das entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e instalações de gás: aprovação (Portaria n.º 362/2000, de 19 de Junho).

SECÇÃO II — Instalações telefónicas

13.2 - Novo regime jurídico de instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações, bem como o regime da actividade de certificação das instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas (Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril):

a)

Revogações:

Decreto-Lei n.º 146/87, de 24 de Março;

Decreto Regulamentar n.º 25/87, de 8 de Abril;

Despacho SEH n.º 42/90, 27 de Novembro;

Decreto-Lei n.º 249/97, de 23 de Setembro.

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