Portaria n.º 1111/2001 — Elementos estatísticos referentes a operações urbanísticas a serem remetidas pelas câmaras municipais ao Instituto…

Tipo Portaria
Publicação 2001-09-19
Estado Revogada
Ministério Ministérios do Planeamento e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Identifica os elementos estatísticos referentes a operações urbanísticas a serem remetidas pelas câmaras municipais ao Instituto Nacional de Estatística, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho

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Portaria n.º 1111/2001

de 19 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que aprovou o novo regime jurídico da urbanização e da edificação, prevê que os elementos estatísticos referentes a operações urbanísticas a serem remetidos pelas câmaras municipais ao Instituto Nacional de Estatística sejam identificados em portaria.

Foi ouvido o Conselho Superior de Estatística.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º

Os elementos estatísticos referentes a operações urbanísticas a serem remetidos ao Instituto Nacional de Estatística incluem, designadamente, os requisitos constantes dos anexos à presente portaria, dela fazendo parte integrante:

a)

Operações de loteamento com ou sem a realização de obras de urbanização, que obedecem às especificações constantes do anexo I;

b)

Obras de edificação e de demolição, que obedecem às especificações constantes do anexo II;

c)

Utilização de edificação, que obedece às especificações constantes do anexo III;

d)

Trabalhos de remodelação de terrenos, que obedecem às especificações constantes do anexo IV;

e)

Alteração de utilização, que obedece às especificações constantes do anexo V.

2.º

As câmaras municipais devem remeter ao Instituto Nacional de Estatística os suportes contendo a informação até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que se referem os alvarás das licenças e autorizações ou as comunicações prévias e pedidos de parecer efectuados no âmbito das operações urbanísticas isentas ou dispensadas de licença ou autorização.

3.º

As nomenclaturas, conceitos e definições a utilizar na prestação da informação referida no número anterior são estabelecidos pelo Conselho Superior de Estatística, depois de consultadas a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, sendo posteriormente disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística.

4.º

A presente portaria entra em vigor no dia 2 de Outubro de 2001.

Em 20 de Agosto de 2001.

Pela Ministra do Planeamento, António Ricardo Rocha de Magalhães, Secretário de Estado da Administração do Planeamento. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza.

Anexo I

Devem ser indicados os seguintes elementos:

a)

Câmara municipal remetente;

b)

Identificação do processo interno;

c)

Tipo de procedimento administrativo;

d)

Data de emissão do alvará de licença ou autorização e respectivo número;

e)

Identificação do promotor da operação urbanística, consistindo em nome, morada e código postal, telefone, telemóvel e endereço electrónico;

f)

Identificação do local objecto da operação de loteamento, consistindo em indicação da freguesia, local exacto e código postal;

g)

Entidade promotora, discriminando se se trata de:

1) Pessoa singular;

2) Administração central;

3) Administração regional;

4) Administração local;

5) Empresa privada;

6) Empresa de serviços públicos;

7) Cooperativa de habitação;

8) Instituição sem fins lucrativos;

h)

Articulação com instrumentos urbanísticos, discriminando se se trata de:

1) Plano especial de ordenamento do território;

2) Plano director municipal;

3) Plano de urbanização;

4) Plano de pormenor;

5) Medidas preventivas;

6) Zona de defesa e controlo urbano;

7) Área crítica de recuperação e reconversão urbanística;

i)

Inserção ou não da operação de loteamento numa área urbana de génese ilegal, e se se trata de legalização ou não;

j)

Realização ou não de obras de urbanização e respectivas datas prováveis de início e de conclusão;

l)

Parâmetros globais, discriminando:

1) Área objecto da operação de loteamento;

2) Área total dos lotes;

3) Áreas totais de implantação, de impermeabilização e de construção, discriminando a área de construção em função dos usos predominantes;

4) Áreas de cedências para o domínio público, discriminando as áreas afectas a infra-estruturas, a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamentos;

5) Número total de lotes;

6) Número total de edificações, discriminado por tipo de edificações;

7) Volume total de construção;

8) Cércea máxima;

9) Número máximo e número médio de pisos acima e abaixo da cota de soleira;

10) Número de convivências e respectiva capacidade de alojamento;

11) Número total de fogos e número de fogos segundo a tipologia;

12) Número de fogos a custos controlados;

13) Indicações referentes aos estacionamentos, discriminando áreas e números de lugares afectos a estacionamento público e privado, coberto e descoberto.

Anexo II

Devem ser indicados os seguintes elementos (discriminados por edificação se a operação inclui mais de uma edificação):

a)

Câmara municipal remetente;

b)

Identificação do processo interno;

c)

Tipo de procedimento administrativo;

d)

Número do alvará de licença ou autorização e respectivas datas de emissão e de termo;

e)

Número do alvará de licença ou autorização da operação de loteamento quando esta preceda as obras de edificação;

f)

Identificação do promotor da operação urbanística, consistindo em nome, morada e código postal, telefone, telemóvel e endereço electrónico;

g)

Entidade promotora, discriminando se se trata de:

g1) Pessoa singular;

g2) Administração central;

g3) Administração regional;

g4) Administração local;

g5) Empresa privada;

g6) Empresa de serviços públicos;

g7) Cooperativa de habitação;

g8) Instituição sem fins lucrativos;

h)

Identificação da edificação;

i)

Identificação do local da obra, consistindo em indicação da freguesia, local exacto e código postal;

j)

Tipo de obra, discriminando se se trata de construção nova, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição;

l)

Características da obra de demolição, discriminando:

l1) Tipo de demolição;

l2) Área de construção a demolir;

l3) Tipo de edificação;

l4) Número de pisos acima e abaixo da cota de soleira da edificação;

l5) Cércea;

l6) Número de divisões;

l7) Convivências, discriminando o número e capacidade de alojamento;

l8) Área e número de lugares de estacionamento;

l9) Número total de fogos com indicação das diferentes tipologias componentes da edificação;

l10) Número total de fogos a custos controlados;

m)

Características da obra de edificação, discriminando:

m1) Uso a que se destina a edificação;

m2) Área total de construção, discriminada em função dos usos predominantes;

m3) Área total habitável;

m4) Volume total de construção;

m5) Tipo de edificação;

m6) Número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;

m7) Cércea;

m8) Número total de divisões;

m9) Convivências, discriminando o número e capacidade de alojamento;

m10) Áreas totais destinadas aos estacionamentos públicos e privados, bem como os respectivos números totais de lugares;

m11) Número total de fogos discriminado por tipologias;

m12) Número total de fogos a custos controlados.

Anexo III

Devem ser indicados os seguintes elementos:

a)

Câmara municipal remetente;

b)

Identificação do processo interno;

c)

Tipo de procedimento administrativo;

d)

Data de emissão do alvará de licença ou autorização administrativa de obras e respectivo número;

e)

Número e data de emissão do alvará de licença ou autorização de utilização da edificação;

f)

Identificação do promotor da operação urbanística, consistindo em nome, morada e código postal, telefone, telemóvel e endereço electrónico;

g)

Identificação do local da obra, consistindo em indicação da freguesia, local exacto e código postal;

h)

Tipo de obra, discriminando se se trata de construção nova, reconstrução, ampliação ou alteração.

Anexo IV

Devem ser indicados os seguintes elementos:

a)

Câmara municipal remetente;

b)

Identificação do processo interno;

c)

Tipo de procedimento administrativo;

d)

Número e data de emissão do alvará de licença ou autorização;

e)

Data prevista de início e conclusão;

f)

Identificação do promotor da operação urbanística, consistindo em nome, morada e código postal, telefone, telemóvel e endereço electrónico;

g)

Identificação do local dos trabalhos, consistindo em freguesia, local exacto e código postal;

h)

Área total do terreno;

i)

Área total a remodelar;

j)

Área total a impermeabilizar;

l)

Finalidade dos trabalhos;

m)

Entidade promotora, discriminando se se trata de:

1) Pessoa singular;

2) Administração central;

3) Administração regional;

4) Administração local;

5) Empresa privada;

6) Empresa de serviços públicos;

7) Cooperativa de habitação;

8) Instituição sem fins lucrativos.

Anexo V

Devem ser indicados os seguintes elementos:

a)

Câmara municipal remetente;

b)

Identificação do processo interno;

c)

Tipo de procedimento administrativo;

d)

Indicação se a alteração de utilização se refere à edificação ou a fracção autónoma;

e)

Data de emissão do alvará de licença ou autorização e respectivo número;

f)

Identificação do promotor da operação urbanística, consistindo em nome, morada e código postal, telefone, telemóvel e endereço electrónico;

g)

Identificação do local da operação, consistindo em indicação da freguesia, local exacto e código postal;

h)

Caracterização da edificação antes e após a alteração de utilização, nos seguintes elementos:

1) Destino da edificação;

2) Área de construção, segundo o tipo de uso;

3) Área total habitável;

4) Tipo de edificação;

5) Número de convivências e respectiva capacidade de alojamento;

6) Número de lugares e área de estacionamento público, privado, coberto e descoberto;

7) Número de fogos segundo a tipologia.

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