Portaria n.º 1116/2001 — Altera os distintivos dos chefes e subchefes da Polícia de Segurança Pública
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera os distintivos dos chefes e subchefes da Polícia de Segurança Pública
de 20 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 155/2001, de 11 de Maio, alterou a designação da carreira de subchefes e do posto de subchefe principal, passando a designar-se, respectivamente, por carreira de chefe e pelo posto de chefe.
Importa agora proceder à alteração dos respectivos distintivos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 92.º, n.º 3, da Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Interna, o seguinte:
1.º Os distintivos dos chefes da Polícia de Segurança Pública são constituídos por dois galões, bordados a fio de prata ou de metal prateado, com a largura de 10 mm, separados de 2 mm.
2.º Os distintivos dos subchefes da Polícia de Segurança Pública são constituídos por um galão, bordado a fio de prata ou de metal prateado, com a largura de 10 mm.
3.º Os distintivos referidos nos números anteriores são fixados:
A 5 cm da orla das mangas, quando usados no dólman (figs. 1 e 2);
Nas passadeiras, de modelo aprovado, quando usados nos restantes casos (figs. 3 e 4).
O Secretário de Estado da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 4 de Setembro de 2001.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).