Portaria n.º 1120/2001 — Regulamenta o n.º 1 do artigo 26.º e o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Agosto (regime jurídico…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2004-08-20, Decreto-Lei n.º 211/2004 — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/200…
Regulamenta o n.º 1 do artigo 26.º e o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Agosto (regime jurídico da actividade de mediação imobiliária)
de 24 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março, que estabelece o regime jurídico do exercício da actividade de mediação imobiliária, determina na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 24.º que as entidades mediadoras são obrigadas a prestar uma caução e realizar um contrato de seguro de responsabilidade civil para garantia do cumprimento das obrigações emergentes da sua actividade.
Nos termos do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 29.º do mesmo diploma, os montantes mínimos destas garantias são fixados por portaria dos Ministros do Equipamento Social, das Finanças e do que tutela a área da defesa do consumidor.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Equipamento Social e Adjunto do Primeiro-Ministro, o seguinte:
1.º O montante da caução prevista no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março, é, no mínimo, de 500000$00.
2.º O montante mínimo do contrato de seguro de responsabilidade civil a celebrar nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 77/99, de 16 de Março, é de 30000000$00.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 1 de Agosto de 2001. - Pelo Ministro do Equipamento Social, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado das Obras Públicas, em 14 de Agosto de 2001. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António José Martins Seguro, em 22 de Agosto de 2001.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).