Portaria n.º 1130/2001 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2001-07-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional - Marinha - Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 1130/2001 (2.ª série). - Manda o Chefe do Estado-Maior da Armada, atento o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, na parte aplicável ao regime de contrato, e ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), promover por diuturnidade ao posto de segundo-tenente, em conformidade com o previsto na alínea a) do artigo 49.º do EMFAR, os subtenentes da classe de técnicos superiores navais em regime de contrato, 9100198, Cecília Isabel Teles Luz, 9100498, Rui Manuel Justino Januário, e 9100298, Cristina Maria Vouga Figueiredo, que satisfazem as condições gerais e especiais de promoção fixadas, respectivamente, no artigo 56.º do EMFAR e na alínea a) do n.º 1 do artigo 396.º do mencionado Estatuto, a contar de 30 de Maio de 2001, data a partir da qual contam a respectiva antiguidade e lhes é devido o vencimento do novo posto, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 176.º do EMFAR e para efeitos do n.º 2 do artigo 68.º do mesmo Estatuto, ficando colocados no 1.º escalão do novo posto.

Estes oficiais após a sua promoção deverão ser colocados na lista de antiguidade do seu posto e classe à esquerda do 4500297, segundo-tenente da classe de técnicos superiores navais em regime de contrato Hélder Nunes da Costa.

19 de Junho de 2001. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Nuno Gonçalo Vieira Matias, almirante.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).