Portaria n.º 1145/2001 — Introduz um aditamento à Portaria n.º 1193/2000, de 19 de Dezembro (altera o plano de estudos do curso de licenciatura…

Tipo Portaria
Publicação 2001-09-27
Última atualização 2003-11-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-11-05, Portaria n.º 1269/2003 — Autoriza a alteração do plano de estudos do curso de licenciatur…

Introduz um aditamento à Portaria n.º 1193/2000, de 19 de Dezembro (altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Enfermagem ministrado pela Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa, do Instituto Politécnico de Saúde do Norte)

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Setembro

A requerimento da CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Saúde do Vale do Sousa, do Instituto Politécnico de Saúde do Norte, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 303/97, de 4 de Novembro, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Considerando o disposto nas Portarias n.os 848-A/99, de 30 de Setembro, 929/2000, de 2 de Outubro, e 1193/2000, de 19 de Dezembro;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, que, à Portaria n.º 1193/2000, de 19 de Dezembro, seja aditado um n.º 2.º-A com a seguinte redacção:

«2.º-A

Número máximo de alunos

1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente ao curso não pode exceder 80.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 320 alunos.»

Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 6 de Setembro de 2001.

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