Portaria n.º 1155/2001 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 1155/2001 (2.ª série). - Por portaria de 12 de Junho de 2001 do general Chefe do Estado-Maior do Exército, foi promovido ao posto de coronel, e reconstituída a carreira do militar nos diferentes postos, por se encontrar abrangido pelo artigo 1.º e pela alínea b) do artigo 2.º, ambos da Lei n.º 15/2000, de 8 de Agosto, conjugados com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 15/2000, de 7 de Novembro, o seguinte militar:
MAJ INF (REF EXT) (51338411) Frederico José Begonha da Silva.
Com a aplicação da citada lei, compete-lhe a correcção da antiguidade conforme se indica:
Alferes - com a antiguidade de 1 de Novembro de 1954;
Tenente - com a antiguidade de 30 de Dezembro de 1957;
Capitão - com a antiguidade de 1 de Dezembro de 1960;
Major - com a antiguidade de 6 de Novembro de 1969;
Tenente-coronel - com a antiguidade de 1 de Novembro de 1976;
Coronel - com a antiguidade de 30 de Setembro de 1981.
Fica intercalado na escala de antiguidade da sua arma à esquerda do então coronel de infantaria (51392111) Jaime da Fonte Alpendre e à direita do coronel de infantaria (50063311) Luís Fernando de Matos Marques.
Considerando a antiguidade no posto de coronel (30 de Setembro de 1981), tem direito à remuneração pelo seu posto com 4+AC (diuturnidades). Os efeitos financeiros da presente correcção produzem-se em conformidade com o estabelecido no artigo 4.º da Lei n.º 15/2000, de 8 de Agosto.
20 de Junho de 2001. - O Chefe, Mário Augusto Mourato Cabrita, COR ART.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).