Portaria n.º 1157/2001 — Fixa o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o n.º HM-1 de cadastro e a denominação…

Tipo Portaria
Publicação 2001-10-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o n.º HM-1 de cadastro e a denominação «Felgueira»

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de 2 de Outubro

Considerando que com a entrada em vigor do regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, foi estabelecido o princípio de que nos casos de exploração de recursos hidrominerais será fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;

Considerando que o perímetro de protecção abrange três zonas, imediata, intermédia e alargada, em relação às quais os artigos 42.º, 43.º e 44.º do citado Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes ao exercício de certas actividades;

Considerando que a sociedade Companhia das Águas Medicinais da Felgueira, S. A., concessionária da exploração da água mineral natural a que corresponde o n.º HM-1 de cadastro e a denominação «Felgueira», sita nas freguesias de Nelas e Canas de Senhorim, concelho de Nelas, distrito de Viseu, veio propor, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, a delimitação do referido perímetro de protecção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;

Considerando que tal proposta foi aprovada nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, o seguinte:

1.º Para efeitos do disposto nos artigos 42.º, 43.º e 44.º do citado Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, é fixado o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o n.º HM-1 de cadastro e a denominação «Felgueira», cujas zonas e respectivos limites se indicam em coordenadas rectangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central:

(ver quadro no documento original)

Entre os vértices C e D deve ser seguida a margem norte do rio Mondego.

2.º As zonas e os limites são os constantes do mapa do anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Em 6 de Setembro de 2001.

O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Zonas do perímetro de protecção para a concessão hidromineral n.º HM-1, denominada «Felgueira»

Extracto das cartas n.os 200 e 211 dos Serviços Cartográficos do Exército, à escala de 1:25000

(ver planta no documento original)

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