Portaria n.º 1159/2001 — Estabelece as condições em que os beneficiários da intervenção Medidas Agro-Ambientais, do Plano de Desenvolvimento…
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Estabelece as condições em que os beneficiários da intervenção Medidas Agro-Ambientais, do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), podem aceder ao regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas
de 3 de Outubro
A Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio, aprovou o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.
Por seu turno, a Portaria n.º 685/2000, de 30 de Agosto, veio estabelecer as normas de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas na sequência do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, e do Regulamento (CE) n.º 1227/2000, da Comissão, de 31 de Maio.
Deste modo, e considerando que o objectivo preconizado por aquele regime de apoio, consubstanciado na melhoria da qualidade através da valorização dos vinhos com denominação de origem e indicação geográfica, deve ser articulado com as preocupações de protecção e melhoria do ambiente, dos solos e da água, importa estabelecer as condições em que os beneficiários da intervenção Medidas Agro-Ambientais podem aceder ao regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas.
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Os beneficiários das medidas «Protecção integrada», «Produção integrada», «Agricultura biológica», «Vinhas em socalcos do Douro» e «Vinha de Colares», previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio, podem, durante a vigência do contrato de atribuição de ajudas celebrado ao abrigo desse Regulamento, proceder à reconversão e reestruturação das vinhas no âmbito do regime de apoio previsto na Portaria n.º 685/2000, de 30 de Agosto.
2.º A reconversão da vinha, nos termos do número anterior, implica:
No caso da reconversão da vinha por replantação na mesma área objecto do contrato:
Suspensão do pagamento da ajuda até à enxertia, relativamente à totalidade ou parte da área objecto de ajuda, excepto nos casos das medidas «Produção integrada» e «Agricultura biológica»; ou
ii) Modificação do contrato por forma a contemplar a transferência das medidas «Protecção integrada», «Vinha em socalcos do Douro» e «Vinha de Colares» para a «Produção integrada» ou para a «Agricultura biológica»;
No caso da reconversão da vinha por replantação noutra área, celebração de um novo contrato pelo período remanescente.
3.º Na situação prevista na subalínea i) da alínea a) do número anterior, haverá lugar à modificação do contrato quando se verifique aumento ou redução de área objecto de ajudas.
4.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando o aumento de área for superior a 2 ha, o contrato em vigor é revogado desde que seja celebrado um novo contrato de atribuição de ajudas para a área total.
5.º No caso de redução da área prevista no n.º 3.º, não há lugar à devolução das ajudas recebidas.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 14 de Setembro de 2001.
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