Decreto-Lei n.º 117/2001 — Regulamenta, em sede monetária, o período de dupla circulação fiduciária a decorrer entre 1 de Janeiro e 28 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regulamenta, em sede monetária, o período de dupla circulação fiduciária a decorrer entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 2002
de 17 de Abril
No contexto da União Económica e Monetária Europeia, aproxima-se o momento em que serão colocadas em circulação as notas e as moedas metálicas expressas em euros, iniciando-se simultaneamente a retirada de circulação das notas e moedas expressas em escudos. A duração máxima deste período final da fase de transição para a moeda única foi acordada a nível comunitário, cabendo, no entanto, a cada Estado membro da União Europeia fixar-lhe um termo concreto e, bem assim, determinar - evidentemente no quadro geral do seu ordenamento jurídico próprio - o processo de substituição física dos anteriores pelos novos signos monetários materiais.
Tendo-se definido já a nível jurídico os elementos substantivos essenciais de todo o processo no Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, e a nível político as orientações nacionais para os sobreditos efeitos, como consta da Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2000, de 16 de Novembro, publicada em 7 de Dezembro de 2000, importa consagrar formalmente, em diploma legal, as orientações cuja eficácia o requeira. Visa-se essencialmente, com o diploma ora aprovado, determinar a cessação do curso legal das notas e moedas expressas em escudos e ainda em circulação, assim como definir um regime que proporcione aos particulares um processo acessível de troca de notas e moedas, em período de tempo adequado embora não excessivamente longo, como a todos os títulos é desejável.
Foi consultado o Banco Central Europeu e ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Período de dupla circulação monetária
Conjuntamente com as notas e moedas metálicas expressas em euros, cuja circulação tem início em 1 de Janeiro de 2002, continuarão a circular, até 28 de Fevereiro do mesmo ano, as notas e moedas metálicas expressas em escudos.
Artigo 2.º — Cessação do curso legal
1 - A partir de 1 de Março de 2002 deixam de ter curso legal e poder liberatório, sendo retiradas da circulação, as seguintes notas emitidas pelo Banco de Portugal:
500$00, CH 13, efígie «João de Barros»;
1000$00, CH 13, efígie «Pedro Álvares Cabral»;
2000$00, CH 02, efígie «Bartolomeu Dias»;
5000$00, CH 03, efígie «Vasco da Gama»;
10000$00, CH 02, efígie «Infante D. Henrique».
2 - A partir da mesma data cessa igualmente o curso legal e poder liberatório de todas as moedas metálicas, correntes ou comemorativas, cujo valor facial seja expresso em escudos e se encontrem em circulação.
Artigo 3.º — Troca de notas
1 - A troca das notas mencionadas no n.º 1 do artigo anterior por notas e moedas expressas em euros efectuar-se-á a partir de 2 de Janeiro de 2002 e até 30 de Junho do mesmo ano:
Na sede, filial, delegações regionais e agências do Banco de Portugal;
Nas instalações que se encontrem abertas ao público das instituições de crédito habilitadas a receber depósitos;
Nas tesourarias de finanças.
2 - As instituições referidas na alínea b) do número anterior poderão estabelecer o volume e a frequência das operações de troca, desde que tais limites:
Sejam comunicados previamente ao Banco de Portugal e este não se oponha;
Sejam afixados de forma bem visível do exterior das áreas de acesso do público.
3 - Os limites previstos no número anterior não são aplicáveis à troca de notas operada através de depósito em conta já aberta pelo cliente.
4 - A troca de notas nas instituições referidas na alínea c) do n.º 1 é limitada ao montante existente em caixa.
Artigo 4.º — Troca de moedas
1 - A troca das moedas referidas no n.º 2 do artigo 2.º por notas e moedas expressas em euros efectuar-se-á a partir de 2 de Janeiro de 2002 e até:
31 de Dezembro de 2002 na sede, filial, delegações regionais e agências do Banco de Portugal;
30 de Junho de 2002 nas tesourarias de finanças e nas instalações que se encontrem abertas ao público das instituições de crédito habilitadas a receber depósitos.
2 - Às instituições de crédito é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 5.º — Contas de depósito
1 - A partir de 1 de Outubro de 2001 o saldo das contas de depósito expressas em escudos, abertas em instituições de crédito, pode ser convertido em euros por iniciativa das mesmas instituições, desde que:
Os depositantes sejam avisados por escrito, com a antecedência de pelo menos um mês, da data a partir da qual se fará a conversão;
Não seja manifestada oposição à conversão por escrito até duas semanas antes da data referida na alínea anterior.
2 - O saldo das contas de depósito referidas no número anterior que permaneça expresso em escudos no dia 31 de Dezembro de 2001 será automaticamente convertido para euros, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.
3 - Operada a conversão nos termos do disposto nos números anteriores, os lançamentos a crédito ou a débito das contas de depósito passam a efectuar-se apenas em euros.
Artigo 6.º — Gratuitidade
Serão gratuitas as operações de troca de notas e moedas e de conversão a que se refere este diploma.
Artigo 7.º — Taxa fixa de conversão
1 - Nas operações de troca ou conversão a que se reportam os artigos anteriores será unicamente utilizada, nos termos do direito comunitário aplicável, a taxa de conversão (euro) 1 = 200$482.
2 - Nos termos do direito comunitário aplicável, os montantes pecuniários a pagar ou a contabilizar em virtude das operações de troca ou conversão devem ser arredondados, por excesso ou por defeito, para o cêntimo de euro mais próximo; se da aplicação da taxa de conversão resultar um valor exactamente intermédio, o montante deve ser arredondado por excesso.
Artigo 8.º — Regulamentação
Ao Banco de Portugal incumbe estabelecer, através de aviso, a regulamentação deste diploma que vier a tornar-se necessária.
Artigo 9.º — Sanções
1 - Sem prejuízo da imputação, nos termos gerais, de responsabilidade civil ou disciplinar, as infracções ao disposto neste diploma e nas respectivas normas regulamentares serão punidas, se não for aplicável sanção penal ou contra-ordenacional mais grave prevista na lei, com coima de (euro) 375 a (euro) 3750 (75181$00 a 751808$00) ou de (euro) 4500 a (euro) 44500 (902169$00 a 8921449$00), consoante se trate, respectivamente, de infractor pessoa singular ou pessoa colectiva, além das sanções acessórias aplicáveis nos termos da lei geral.
2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
3 - O Banco de Portugal é competente para o processamento das contra-ordenações cometidas no âmbito da actividade das instituições de crédito, assim como para a aplicação das correspondentes sanções.
Artigo 10.º — Prazo de pagamento de notas
Durante o prazo de 20 anos contados a partir de 28 de Fevereiro de 2002, o Banco de Portugal receberá e pagará em euros as notas mencionadas no artigo 2.º que lhe forem apresentadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 30 de Março de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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