Portaria n.º 1178/2001 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2001-07-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional - Marinha - Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 1178/2001 (2.ª série). - Manda o Chefe do Estado-Maior da Armada, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 130.º e com o n.º 1 do artigo 214.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), posto em vigor pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, ingressar na categoria de oficial na classe de técnico de saúde os seguintes sargentos:

203077, 1SAR HE José Júlio de Jesus Lopes Gregório.

285677, 1SAR HE Carlos Alberto da Fonseca Gonçalves.

126678, 1SAR HP Fernando Manuel Lourenço Gomes.

319475, SAJ H Carlos Manuel Antunes de Sousa.

no posto de subtenente a contar de 1 de Outubro de 2000, data a partir da qual contam a respectiva antiguidade e lhe são devidos os respectivos vencimentos, em conformidade com o estipulado na alínea c) dos n.os 1 e 2 do artigo 68.º e no n.º 2 do artigo 214.º do EMFAR, ficando colocados no 1.º escalão do novo posto, tendo direito a diferencial remuneratório nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto.

[Esta portaria substitui e anula a portaria n.º 1680/2000 (2.ª série), de 23 de Outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, de 2 de Novembro de 2000.]

29 de Junho de 2001. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Nuno Gonçalo Vieira Matias, almirante.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).