Portaria n.º 1178/2001 — Estabelece as funções susceptíveis de enquadramento no disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10…

Tipo Portaria
Publicação 2001-10-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece as funções susceptíveis de enquadramento no disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de Novembro (estabelece medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuais)

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de 10 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de Novembro, atribuiu ao pessoal oficial de justiça colocado em lugares dos quadros das secretarias dos tribunais e serviços do Ministério Público um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais, prevendo o artigo 6.º daquele diploma que o suplemento possa ainda ser atribuído a oficiais de justiça colocados fora dos referidos serviços que desempenhem funções relacionadas com a finalidade que determinou a sua atribuição.

O mesmo diploma determinou que o elenco das referidas funções seja estabelecido por portaria.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública, o seguinte:

1.º As funções susceptíveis de enquadramento no disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de Novembro, são as que constam do mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º O suplemento remuneratório previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de Novembro, é atribuído aos oficiais de justiça com provimento definitivo que exerçam as funções a que se refere o número anterior e tenham optado pela remuneração da carreira de origem.

3.º A presente portaria produz efeitos reportados a 15 de Setembro de 2000.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Pedro da Conceição Coimbra Fernandes, Secretário de Estado do Orçamento, em 27 de Setembro de 2001. - Pelo Ministro da Justiça, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, em 1 de Fevereiro de 2001. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa, em 5 de Fevereiro de 2001.

ANEXO — Funções relacionadas com a finalidade constante do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de Novembro

Inspecção, apoio à inspecção e a serviços de inspecção de magistrados e oficiais de justiça.

Formação e apoio à formação de oficiais de justiça.

Apoio técnico à coordenação e direcção da investigação e da prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade.

Execução de acções e medidas relativas à gestão, organização e funcionamento dos tribunais.

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